TJCE - 0050971-59.2020.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUSA ROSENO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517790
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517790
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050971-59.2020.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA PENHA SOUSA ROSENO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0050971-59.2020.8.06.0029 RECORRENTE: MARIA DA PENHA SOUSA ROSENO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DA MULTA PARA 1/4 DO SALÁRIO MINÍMO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA DA PENHA SOUSA ROSENO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pela 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3110621), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência do contrato de empréstimo consignado, representado pelo contrato de n.º 585187503, no valor de R$ 752,15 (setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 21,00 (vinte e um reais), o qual não condiz com as informações repassadas.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio a sentença judicial (Id. 3110657), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3110659) pugnou pela reforma da sentença no sentido de afastar a multa aplicada em virtude da litigância de má-fé. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3110666). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 4240819, que remonta aos 15/07/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 3110629).
Como a parte autora negou a existência do contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrido advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 585187503 (Id. 3110641), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3110641 e 3110642). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme eloquente prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 585187503, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé.
Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1/4 (um quarto) do salário mínimo, por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque o promovente é idoso, aposentado do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé, por força do voto vencedor contrário ao entendimento firmado pelo Juiz relator signatário, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517790
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517790
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28/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517790
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28/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517790
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24/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA SOUSA ROSENO - CPF: *00.***.*72-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUSA ROSENO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUSA ROSENO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159635
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159635
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02/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159635
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30/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7514235
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7514235
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04/08/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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16/07/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:18
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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