TJCE - 3000736-40.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814611
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814611
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000736-40.2024.8.06.0015 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADA: MARIA JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO EVENTO DANOSO.
DANO ORIGINADO EXCLUSIVAMENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NA DATA DA NEGATIVAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II em face de decisão deste Colegiado, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela promovida/embargante.
Nos Aclaratórios, a embargante apontou a existência de omissão na sentença quanto ao marco inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais.
Segundo a embargante, o acórdão fixou tal termo inicial como sendo o evento danoso; contudo, alega que não há, nos autos, comprovação da data exata desse evento e que o documento juntado pela parte autora se refere ao vencimento da dívida, e não à data da efetiva negativação.
Sustentou, assim, que os juros deveriam incidir a partir da data comprovada da negativação Eis o que importa a relatar.
VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se a parte embargante em face de omissão quanto à fixação clara do evento danoso, alegando que não pretende rediscutir o mérito, mas apenas esclarecer se os juros de mora devem incidir a partir da data da negativação indevida ou de outro marco - como o vencimento da dívida ou eventual desconto em conta.
De fato, ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora se limita à declaração de inexistência da dívida e à indenização por danos morais em razão da negativação indevida do seu nome, sem pedido de devolução de valores descontados ou discussão sobre eventual relação contratual anterior.
Assim, o evento danoso tratado nos autos se refere exclusivamente à data da negativação indevida, pois é esse o fato que gerou o dano moral indenizável, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
Logo, para efeitos de incidência dos juros de mora, conforme a Súmula 54 do STJ, a fluência se dá a partir da data da inscrição indevida, que consta nos autos como 18/04/2024 (ID 18600864).
Não se trata de modificação do julgado, mas apenas de esclarecimento da premissa adotada no acórdão, de modo a atender aos princípios da segurança jurídica e da clareza decisória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da negativação indevida do nome da parte autora, qual seja, 18/04/2024.
Fica mantido, no mais, o conteúdo do acórdão anteriormente proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814611
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27/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20151542
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20151542
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08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20151542
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06/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054419
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054419
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000736-40.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: MARIA JUCILENE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000736-40.2024.8.06.0015 RECORRENTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II RECORRIDA: Maria Jucilene Pereira dos Santos Leal ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
QUESTÕES EM DICUSSÃO: INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR: ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ANOTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (PRECEDENTES).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ AO CASO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00), PARA PRESERVAR AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, STJ).
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Jucilene Pereira dos Santos em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Em síntese, consta na inicial (ID 17558000) que a promovente teve o nome estava negativado junto ao SERASA, em virtude de suposta dívida (pendência financeira), junto à empresa promovida, no valor de R$ 263,32, referente ao suposto contrato nº 005701559632.3, cuja origem desconhece.
Por isso, requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 17558021), a promovida sustentou a regularidade da anotação, informando que o débito se refere a uma "compra Natura", cujo crédito lhe foi cedido em 19/04/2024, conforme documentos apresentados.
Conforme Ata de Audiência (ID 17558028), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Réplica (ID 17558030), a promovente reafirmou a ilegitimidade da dívida, destacando a falta de apresentação do contrato.
Após, adveio a Sentença (ID 17558032), julgando parcialmente procedente a ação, de modo a: a) Declarar a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (ID 17558038).
No mérito, sustentou a legitimidade da anotação, cuja dívida decorre de compra realizada pela consumidora junto à empresa NATURA, cujo crédito lhe foi cedido, conforme Nota Fiscal, Certidão de Cessão de Crédito e Comunicado da Cessão.
Sustentou a ausência de danos morais por aplicação da Súmula 385/STJ.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente; subsidiariamente, pelo afastamento dos danos morais e redução do valor indenizatório.
Em Contrarrazões (ID 17558095), a promovente ressaltou que não tem qualquer vínculo com a promovida, sendo a anotação ilegítima.
Reafirmou que a anotação indevida gera danos morais presumidos.
Por fim, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome da promovente (ora recorrida) no serviço de proteção ao crédito, bem como verificar se a anotação causou-lhe danos morais, a serem ressarcidos.
Por um lado, a promovente sustentou que teve o nome negativado indevidamente, pela promovida (recorrente), em razão de uma dívida que não reconhece.
Nesse sentido, ela apresentou junto à inicial: Extrato do Serasa Experian (ID 17557999), apontando, como "Pendências Financeiras Pefin", dentre outros, o débito de R$ 263,32, referente contrato nº 005701559632.3; Instituição de Origem: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Data: 07/06/2022.
Diante da tese negativa de contratação, caberia à promovida o ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a existência e validade da dívida objeto da anotação questionada.
Nesse sentido, sustentando a regularidade do débito e da negativação, a promovida expôs que o débito anotado se refere a uma compra realizada pela promovente junto à empresa Natura, cujo crédito lhe foi cedido em 19/04/2024, assim, detém os direitos de cobrança.
Para demonstrar o alegado, a instituição apresentou nos autos: Comunicado de Cessão de Créditos (ID 17558022) - referente ao contrato questionado; Certidão de Cessão (ID 17558023) - referente a contrato diverso; Comprovante de entrega Fedex Express (ID 17558024) - referente a pedido não identificado; Nota Fiscal Eletrônica (ID 17558025) - emitida pela NATURA em 17/05/2022, referente à compra de diversos produtos em nome da promovente, com valor total de R$ 287,63 Desse modo, o único documento que, de fato, se refere ao contrato objeto da negativação é o Comunicado de Cessão de Créditos, o qual, isoladamente, não demonstra a existência da dívida em nome da promovente, nem a situação de inadimplência, a justificar a anotação negativa.
Portanto, em sintonia com o juízo sentenciante, concluo que os documentos apresentados pela empresa recorrente não legitimam a negativação objeto de análise, já que não fazem prova da contratação originária ou da existência da suposta pendência financeira no nome da consumidora.
Assim, diante da ausência de provas legítimas do contrato e da dívida objeto da anotação questionada, revela-se indevida a inscrição no SERASA, eis que fundada em dívida inexistente.
Por isso, deve ser mantida a determinação da exclusão da inscrição restritiva.
Outrossim, quanto à pretensão indenizatória, também merece ser confirmada.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - jurisprudência em teses - nº 59) é firme no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa (presumido), pois decorre da própria ilicitude do fato.
Embora a recorrente sustente a incidência da Súmula 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), inexiste nos autos documento apto a demonstrar a existência de anotação preexistente em nome da promovente.
Como se vê no Extrato do SERASA anexo à inicial (ID 17557999), as outras pendências financeiras anotadas foram posteriores ao débito objeto desta ação.
Ademais, a imagem colada no corpo do Recurso Inominado (ID 17558038, p. 6), que indica suposto débito junto à empresa "Omni S/A CFI", além de não constar na íntegra (sem cortes) nos autos, não faz referência ao nome/documento pessoal da promovente, não servido, portanto, como comprovação de negativação anterior.
Nesse contexto, a anotação indevida tratada nos autos não deve ser considerada um mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, capaz de violar a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama - ensejando, assim, dano moral.
No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará corrobora a presunção dos danos morais em casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Nº Processo: 3000142-91.2022.8.06.0113.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
TJ/CE.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da publicação: 29/11/2022) (Destacamos). Sobre o quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado e tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante (R$ 5.000,00) é adequado, estando também em conformidade com os patamares comumente praticados nesta Turma Recursal, em casos similares.
Portanto, por não ser exorbitante, mantenho o valor indenizatório arbitrado na origem, a fim de preservar a finalidade compensatória e o papel pedagógico do instituto dos danos morais.
Por fim, quanto aos acréscimos legais (matéria de ordem pública), considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/24, tratando-se de responsabilidade extracontratual (decorrente de ato ilícito), DE OFÍCIO, altero as disposições da sentença, devendo incidir sobre a indenização por danos morais: correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (na forma do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a partir do evento danoso (na forma do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, e, na oportunidade, de ofício, altero a forma dos acréscimos legais, para que incidam sobre a indenização por danos morais: correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a partir do evento danoso (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Condeno a parte recorrente (vencida) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054419
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28/03/2025 12:09
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de memoriais
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18090789
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18090789
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000736-40.2024.8.06.0015 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090789
-
18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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