TJCE - 0096819-46.2015.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0096819-46.2015.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: TIM S/A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação (ID n. 89093565).
De outro lado, o autor informou que concorda com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID n. 89253540).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já, alvarás para levantamento dos valores depositados, com destacamento dos honorários contratuais (30% do valor), que deverão ser objeto de alvará em separado, observados os dados bancários dispostos em ID's n. 89258875 e 89258876.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517807
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30/05/2024 10:36
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0096819-46.2015.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0096819-46.2015.8.06.0158 EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA E, SE NÃO HOUVER, SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95).
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO PARCIALMENTE REFORMADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado interposto por TIM CELULAR S.A., denunciando a existência de suposta CONTRADIÇÃO no acórdão proferido por esta Turma Recursal, por ter condenado-a ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da multa cominatória. A embargante alega que o acórdão foi contraditório porque incidiu o percentual dos honorários advocatícios sobre o montante fixado a título de astreintes, que é apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Judiciário para compelir as partes a cumprirem as suas decisões.
Requereu, ao final, que seja sanada a contradição apontada e excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Compulsando os autos, entendo presente o vício apontado no acórdão vergastado (Id. 11210317), diante da incidência de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a multa cominatória, que somente tem caráter sancionatório e coercitivo e sobre a qual não deve incidir os honorários sucumbenciais decorrentes do não provimento do recurso interposto pela embargante. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes. 2.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (Grifei) No entanto, a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sobre o montante relativo às astreintes não resulta no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, na medida em que a Lei nº 9.099, em seu art. 55, dispõe que "em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". In casu, considerando que não houve condenação da demandada recorrente, haja vista a formalização e homologação de acordo entre as partes (Id. 7505922), certifico que os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), deverão incidir sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. supramencionado. Dessa forma, o acórdão passa a ter o seguinte dispositivo: "Condeno a parte executada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95". Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício apontado no acórdão de Id. 11210317 e, assim, constar no dispositivo a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do relator. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517807
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517807
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28/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517807
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28/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517807
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24/05/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159992
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159992
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02/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159992
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30/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 11627978
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 11627978
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04/04/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11627978
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04/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11276582
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11276582
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11/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11276582
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11/03/2024 11:02
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0087-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11111622
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11111622
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01/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11111622
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01/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10532885
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10532885
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23/01/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10532885
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22/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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