TJCE - 3000088-75.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE SOUSA BARROS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15107544
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15107544
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000088-75.2024.8.06.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO(A): MARIA DAS MERCES DE SOUSA BARROS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA E CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA COMO CONDIÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 14 DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a promovida vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado - RI, interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, objetivando a reforma da sentença de procedência dos pedidos proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA DAS MERCES DE SOUSA BARROS. Relatou a parte autora, em síntese, que, no dia 07/03/2021, recebeu uma equipe da concessionária requerida que iria lhe notificar pela existência de fraude no hidrômetro, contudo, a autora mostrou que o "furo na cúpula do hidrômetro", alegado no termo de ocorrência 1531001, não passava de uma trincadura no relógio e que a superfície do hidrômetro estava inviolável.
Além disso, afirmou que no dia recebeu o termo de ocorrência e teve o seu fornecimento de água foi cortado.
Por conseguinte, a parte autora narrou que seu hidrômetro foi trocado duas vezes, sem que o motivo fosse informado a reclamante e sem reativar o fornecimento da água, bem como não houve aviso de corte.
Informou ainda que compareceu a sede da requerida, no dia 17/03/2021, e foi informada da existência de uma multa no valor de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais) em virtude de uma suposta fraude no hidrômetro e, somente após o pagamento do referido valor, o abastecimento de água seria restabelecido.
Diante do exposto, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13340942), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), correspondente a multa aplicada, com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 20 do CDC. Inconformada, a promovida interpôs o recurso inominado (Id 13340946), pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13340963). É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Cinge-se controvérsia recursal sobre a legitimidade do débito imputado à autora e a existência ou não de danos morais aplicáveis ao caso em apreço. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou o fato de que o seu fornecimento de água foi suspenso sem sua culpa, competia à empresa demandada comprovar a regularidade da interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A autora comprova através do documento de Id. 13340892 que houve a cobrança de multa no valor de R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e noventa reais) para que pudesse ser efetivada a religação do seu serviço de água. No entanto, a empresa demandada não trouxe aos autos elementos que comprovassem que a parte autora foi responsável por algum tipo de fraude que justificasse a cobrança da multa, sendo, portanto, ilegal e abusiva a referida cobrança.
Considerando-se os elementos coligidos aos autos, conclui-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. No caso em epígrafe, não é mero aborrecimento do quotidiano o proprietário de um imóvel ficar sem fornecimento do serviço água, impedindo a realização de todas as suas demandas domésticas.
O dano extrapatrimonial suportado pela autora recorrida é atribuível exclusivamente à recorrente. Desse modo, ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos morais existentes. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados, tendo em vista que não se pode considerar como mero aborrecimento os fatos alegados pela recorrida, notadamente porque suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora da autora.
Sendo assim, os fatos relatados na exordial apresentaram real potencialidade de ofender gravemente a dignidade humana da recorrida, o que torna o valor arbitrado na origem a título de reparação moral adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou serviço defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Por sua vez, a pretensão recursal eventual cumulativa de minoração do valor arbitrado a título de reparação moral também não merece o abrigo desse juízo revisional, pois a privação de um serviço essencial mais que justifica o valor arbitrado no provimento judicial de mérito vergastado, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, pedindo vênia, coroa de êxito o papel pedagógico da responsabilidade civil imposta ao demandado recorrente.
Por fim, mantenho os consectários legais de juros e correção, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada recorrente, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado.
Condeno a promovida vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15107544
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25/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715534
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715534
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26/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715534
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25/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000088-75.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS MERCES DE SOUSA BARROS REU: CAGECE Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87306791, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), correspondente a multa aplicada, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. II) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 20 do CDC. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Por fim, confirmo a liminar concedida. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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