TJCE - 0046239-60.2014.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124656512
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124656512
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12/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124656512
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30/10/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87397968
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0046239-60.2014.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: BENI BEZERRA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCIA CRISTINA MEDEIROS SABINO -ME e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: KENNEDY FERREIRA LIMAIGOR DE ALMEIDA GONDIM O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 0046239-60.2014.8.06.0024 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente pleiteia: a) bloqueio de bens via sistema RENAJUD; b) inscrição dos executados no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; c) penhora de bens indicadas nas matrículas, com expedição de ofício aos respectivos cartórios de imóveis, para apresentar certidão de matrículas dos respectivos bens. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de pesquisa de veículos registrados em nome dos executados, via RENAJUD.
Quanto ao pedido de inscrição no CNIB, registro que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
No caso em análise, o exequente em consulta sistema vinculado aos cartórios, afirma ter localizado imóveis em nome dos executados, contudo, requer a expedição de ofícios aos respectivos cartórios para expedição de certidão de matrículas individualizada e posterior penhora. É sabido que o Juizado Especial é estabelecido conforme o artigo 24, alínea X, da Constituição Federal de 1998, para lidar com casos de menor complexidade, e é regido por princípios fundamentais, como oralidade, simplicidade, informalidade, eficiência processual e rapidez.
Portanto, não é apropriado desviar-se desses princípios e da essência do Juizado Especial Cível, transformando o processo em algo burocrático, lento e interminável.
O próprio parágrafo 4 do artigo 53 da Lei n. 9.099/95 estabelece que, caso o devedor ou seus bens não sejam encontrados, o processo será encerrado imediatamente. É evidente que o objetivo do Juizado Especial Cível é fornecer uma resolução judicial rápida e econômica, e quando isso não é viável, o processo deve ser encerrado, ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, onde o Código de Processo Civil oferece várias opções, incluindo a suspensão do processo se os bens do devedor não forem localizados.
Não pode o exequente transferir ao judiciário a responsabilidade pelas diligências para levantar as certidões de matrículas de imóveis que supostamente pertencem aos executados.
Ademais, basta a parte ir ao Cartório e requisitá-las e trazê-la aos autos.
Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial.
Diante do exposto, INDFIRO o pedido de inscrição no CNIB, bem como a expedição de ofícios aos cartórios, como requerido pelo credor, facultando ao exequente apresenta-las no prazo de 15 dias.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível.
Providencie as pesquisas de veículos registrados em nome dos executados, via RENAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87397968
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28/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87397968
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22/04/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
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10/05/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:35
Outras Decisões
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11/03/2022 22:16
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:22
Juntada de Petição de recurso
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18/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:38
Processo Reativado
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10/02/2022 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:02
Expedição de Alvará.
-
24/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:23
Conclusos para despacho
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24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 23/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 14/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 10:42
Outras Decisões
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21/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 00:12
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 16/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
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14/09/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2018 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/11/2018 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2018 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2018 10:47
Juntada de Certidão
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01/08/2018 23:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 19:25
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 11:53
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2018 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 12:41
Juntada de Certidão
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28/06/2018 12:37
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 24/07/2018 14:00 #Não preenchido#.
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25/06/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:20
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 24/07/2018 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2018 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2018 12:54
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2018 12:54
Juntada de Certidão
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08/05/2018 10:40
Audiência instrução e julgamento cível designada para 24/07/2018 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 14:14
Conclusos para decisão
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20/03/2018 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2018 17:52
Conclusos para decisão
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09/10/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 16:17
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2017 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 17:00
Conclusos para despacho
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17/03/2017 13:00
Juntada de Certidão
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22/06/2016 10:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2015 14:58
Expedição de Citação.
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10/02/2015 14:58
Expedição de Citação.
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02/10/2014 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2014 21:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2014 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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