TJCE - 3000303-02.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:40
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102146098
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102146098
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000303-02.2024.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: GEIZA PEREIRA GUEDES REQUERIDA/EXECUTADA: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de ação em face de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 102143905) no exato valor do crédito exequendo, razão pela qual entendo desnecessário intimar a parte credora para se manifestar acerca do numerário posto à sua disposição. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, atentando-se a secretaria que os dados bancários para confecção do expediente consta do requerimento de cumprimento de sentença (ID 1090068815). cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102146098
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02/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89928218
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89928218
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89928218
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000303-02.2024.8.06.0091 AUTOR: GEIZA PEREIRA GUEDES REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
25/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89928218
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25/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GEIZA PEREIRA GUEDES em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88837216
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88837216
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88837216
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000303-02.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): GEIZA PEREIRA GUEDES PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobranças de valores através de sua fatura de energia elétrica. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes. A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar. A promovida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que atua apenas como agente arrecadador. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Na hipótese dos autos, a cobrança é realizada através de fatura de energia elétrica gerada pela parte promovida, sendo esta, portanto, apta a responder aos termos da demanda, configurando, assim, a legitimidade passiva desta. Neste sentido, esclarece a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - Cobrança de serviços de terceiros (assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços - Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica - RECURSO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - LITISCONSÒRCIO - Hipótese autorizada pelo art. 113, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Diante do caráter cindível das relações jurídicas em discussão, é evidente que se trata de litisconsórcio facultativo e comum (não unitário) - MÉRITO - Alegação de regular contratação de seus serviços por parte da autora que é desmentida pela perícia grafotécnica produzida nos autos - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso da autora provido - Negado provimento ao recurso da corré. (TJ-SP - AC: 00040901620118260374 SP 0004090-16.2011.8.26.0374, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/05/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019) Destarte, rechaço a preliminar levantada. Passo, agora, à análise do mérito. Existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, como já deferida à ID 84818107 - Pág. 2 com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Adentrando ao mérito da demanda, destaca-se a tese autoral: [...] A autora é consumidora dos serviços de energia elétrica que a empresa ENEL é concessionária neste Estado e prestadora de serviços neste Município, conforme unidade consumidora nº 10159689.
Ocorre que, ao pagar sua fatura referente ao mês de novembro de 2023, notou que havia na descrição do faturamento a cobrança do valor de R$ 15,99, conforme documentos anexados aos autos.
Inconformada com a situação, a autora entrou em contrato com a parte ré para esclarecer acerca do que se tratava, sendo informada de que a peticionante havia aderido a uma oferta de serviço fornecida pela concessionária (DOUTOR 360 PREMIUM).
Porém, a autora em momento algum aderiu ao determinado serviço.
Desde então, se vê a autora sofrendo com essas cobranças, tendo que tirar diretamente do valor do seu próprio sustento para pagar por um serviço que não aderiu. [...] Diante da aludida inexistência de débito, a parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A ENEL, por sua vez, resume a sua defesa alegando não ser responsável pela cobrança, visto ser apenas agente arrecadadora.
Como já sobejamente fundamentado, não cabe à demandada alegar que não tem responsabilidade sobre as cobranças, visto fazer parte da cadeia de fornecedores e atuar diretamente na cobrança dos valores. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação com a parte promovida.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado oferta de serviço fornecida pela concessionária (DOUTOR 360 PREMIUM) que ensejasse os descontos na fatura de energia.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Nessa toada: Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Descontos relativos à assistência funerária em conta de energia elétrica.
Incontroversa a ausência de contrato firmado pelo autor e de autorização de desconto vinculado.
Sentença de parcial procedência, condenando à repetição em dobro.
Insurgência do autor quanto aos danos morais.
Danos morais caracterizados.
Cobranças indevidas com reclamação.
Problema simples não solucionado.
Situação que se traduz em ofensa a direito da personalidade passível de indenização. "Quantum" arbitrado em R$ 4.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Repetição em dobro.
Cabimento.
Serviço não contratado.
Má-fé que é contrária à boa-fé.
Recurso do autor provido e não provido o da ré.
Confere-se que o autor enfrentou obstáculos os mais diversos com cobranças de plano de assistência funerária inseridas nas faturas de energia elétrica e que não foi contratado, bem como efetuou pagamentos a fim de evitar a suspensão do serviço essencial, tendo reclamado diretamente à ré do erro evidente e de fácil solução e, por fim, teve que recorrer ao Judiciário para desate da questão, sendo certo que a cobrança indevida foi efetivada inclusive após a data de intimação da tutela de urgência, o que ultrapassa mero aborrecimento, sendo passível de indenização extrapatrimonial.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável.
Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido.
A fixação em R$ 4.000,00 se revela condizente com critérios orientadores.
O direito à repetição em dobro disposto no art. 42 do CDC depende de elemento objetivo de má-fé, conforme entendimento jurisprudencial, sendo que a falta de boa-fé configura má-fé, que se identifica pela atuação de cobrar de quem não contratou, com vínculo a serviço essencial e de não corrigir o erro quando para tanto informada. (TJ-SP 10376781320168260506 SP 1037678-13.2016.8.26.0506, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/11/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017).
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COBRANÇA DE PLANO FUNERAL NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE QUE REALIZAVA AS COBRANÇAS MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR INDICATIVO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA FORMA SIMPLES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ DANOS MATERIAIS RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCABÍVEL PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. 1.
Da legitimidade passiva: revela-se patente a legitimidade da apelante, pois, pois embora a requerida possa não ser a destinatária final dos valores recebidos a título da cobrança do contrato de assistência funerária, vinha cobrando, claramente, tais valores na fatura de energia elétrica.
Nesse contexto, embora o contrato de assistência funerária possa ter sido firmado com outra empresa, a concessionária prestadora de serviços integrou a cadeia de fornecedores dos serviços, apresentando assim legitimidade passiva quanto as tais cobranças. 2.
Do mérito das cobranças efetuadas Neste caso, como forma de demonstrar que o autor teria contratado o Plano Funeral da Funerária São Marcos, a recorrente colacionou à fl. 132, duas cópias de contratos, nas quais constam alguns dados ilegíveis, dada a precariedade da imagem.
Embora seja possível notar a indicação do nome do autor para cobrança de valores, verifica-se que os contratos foram assinados por terceiros, que aparentemente não possuem nenhuma relação com o autor, uma vez que sequer possuem o mesmo sobrenome e curiosamente, o requerente não constou entre os titulares ou beneficiários do plano.
Os contratos são assinados por Márcia de Jesus Rocha e por Tatiane Silva Santos.
Além de não constar a assinatura do apelado nos contratos, também não fora colacionado pela apelante nenhum documento assinado por ele autorizando a cobrança. 3.
Desse modo, ao que ressaí, houve uma fraude na celebração do contrato de assistência funerária em questão, circunstância que torna inarredável o dever de restituição dos valores indevidamente descontados diretamente na folha de pagamento do requerente com base no referido ajuste.
Em relação aos meses de cobrança, é de se notar que a sentença recorrida determinou a apuração do quantum em sede de liquidação de sentença, quando ocorrerá a devida aferição do período em que efetivamente houve a incidência da referida cobrança. 4.
No tocante à modalidade de restituição, considero que encontra-se ausente a demonstração de má-fé da recorrente, razão pela qual deve o valor descontado indevidamente ser devolvido de forma simples.
Isso porque, embora seja a apelante responsável pelos danos decorrentes da autorização das cobranças relativas a uma contratação fraudulenta, pelo que consta dos autos esta foi tão enganada quanto o consumidor. 5.
Não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis. (STJ, AgInt no REsp 1304713/SC, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma.
Data do julgamento: 27.06.2017) 6.
Deve ser parcialmente reformada a sentença para determinar que a restituição dos cobrados indevidamente sob a rubrica Funerária SM, que serão apurados em liquidação de sentença, ocorrerá de forma simples e para julgar improcedente o pedido autoral relativo à condenação da requerida ao pagamento de danos materiais consubstanciados no valor dos honorários advocatícios contratuais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais redimensionados com reconhecimento da sucumbência recíproca das partes em igual proporção. (TJ-ES - AC: 00090832220168080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 05/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021).
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus rendimentos.
Assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos boletos pagos pela autora.
Pelo exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao dano moral, em se tratando de contratação escusa da qual decorreram de cobranças indevidas, entendo que resta configurado o dano extrapatrimonial. É de se destacar que o caso em apreço não trata de uma mera cobrança, houve um dano concreto quando a requerida avançou nos rendimentos da autora, sem qualquer anuência desta, diminuindo a sua capacidade econômico-financeira.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções. De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Neste caso, levando-se em consideração o valor que foi cobrado indevidamente da autora, entendo que atende aos parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente os descontos objeto desta demanda; B) DETERMINO à requerida que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, deferindo assim a tutela de urgência pleiteada. C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente acrescida à sua fatura de energia, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., a partir da citação; b) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento nesta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Iguatu/CE, 1º de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88837216
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05/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87401334
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000303-02.2024.8.06.0091 AUTOR: GEIZA PEREIRA GUEDES REU: Enel Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 27/06/2024 08:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretor de Secretaria -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87401334
-
28/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87401334
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/05/2024 14:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
23/05/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024. Documento: 79209971
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79209971
-
20/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79209971
-
20/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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