TJCE - 0009915-32.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517996
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517996
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0009915-32.2017.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIENE GOMES RODRIGUES RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0009915-32.2017.8.06.0100 RECORRENTE: LUCIENE GOMES RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUCIENE GOMES RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra no comércio local, recebeu a informação que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma dívida no importe de R$ 163,98 (cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), a qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para retirada do seu nome do referido cadastro, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como reparação moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8151819), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, para declarar a inexistência dos débitos que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessar todos os efeitos dele decorrentes.
Julgou improcedente o pedido de reparação moral em virtude da existência de inscrição anterior em nome da parte autora. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 8151824), no qual pugnou pela condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8151828). É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora recorrida junto ao órgão de proteção ao crédito, ou seja, se o débito ensejador do registro se mostra existente e legítimo. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou desconhecer o débito ensejador da negativação, competia ao Banco demandado comprovar a legitimidade da dívida, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, rogando a máxima vênia dos eminentes Pares, não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantido o capítulo sentencial que declarou a inexistência do débito. Neste contexto, face a hipossuficiência presente na relação ente os litigantes e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal do ato ilícito (negativação) cometido, restou configurado o dever de reparar os danos morais existentes. Sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Ocorre que, neste caso, a promovente recorrente possui uma inscrição anterior em virtude de uma dívida com o BANCO ITAUCARD S.A., inclusa aos 24/03/2015, no valor de R$ 435,63 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conclui-se, portanto, não haver dano moral caracterizado, uma vez que a nova e indevida inscrição, na prática, não alteraria a situação de inadimplência da autora recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela promovente, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517996
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517996
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28/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517996
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28/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517996
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24/05/2024 16:09
Conhecido o recurso de LUCIENE GOMES RODRIGUES - CPF: *21.***.*57-87 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304095
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304095
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13/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304095
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12/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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