TJCE - 3000615-94.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518167
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518167
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000615-94.2022.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000615-94.2022.8.06.0075 RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO MENDES XAVIER RECORRIDO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE EUSÉBIO SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO RECURSAL QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
ART. 80, II, E ART. 81, CAPUT, AMBOS DO CPC.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Francisco Mendes Xavier em face de Banco BMG S/A.
Na inicial (id 11644081), narra a parte autora que foi surpreendia com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 62,21 (sessenta e dois reais e vinte e um centavos) referentes a contrato de reserva de margem de cartão de crédito consignado (nº 14443850) no total de R$ 1.552,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) firmado junto ao Banco demandado que afirma desconhecer.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de contratação/débito, a restituição, na forma dobrada, dos valores descontados, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato do INSS no id 11644086.
Em contestação (id 11644102), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado livremente pactuado entre as partes, tendo o autor auferido proveito econômico através da disponibilização de valores por meio de TED, inexistindo, consequentemente, danos materiais tampouco morais.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato, documentos pessoais do autor, TED, comprovante de residência e faturas do cartão (id 11644101, 11644100, 11644199, 11644198 e 11644197).
Protocolado pedido de desistência do autor no id 11644123.
Adveio sentença (id 11644124), em que o juízo julgou improcedentes os pleitos autorais, ao argumento de que restou provada a contratação, tendo em vista a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, acompanhado por cópias de seus documentos pessoais e comprovante de transferência do valor mutuado, além de condenar o demandante em multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (id 11644128) sustentando a inexistência de litigância de má-fé, uma vez que não restou verificada nenhum das hipóteses do art. 80, do CPC, além de não possuir recursos financeiros para arcar com a multa imposta e demais condenações.
Desse modo, pugnou pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões recursais (id 11644133) pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, destaca-se que a regularidade da contratação não é objeto do recurso interposto, uma vez que o recorrente não apresenta qualquer impugnação a decisão de mérito, cingindo-se a controvérsia recursal tão somente em analisar se houve ou não litigância de má-fé por parte do autor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses que ensejam a condenação em multa por litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Reconhecendo-se a ocorrência de litigância de má-fé, insta observar que o art. 81, caput, do CPC, autoriza ao juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a dez por cento do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e despesas por ela efetuadas: Art. 81, CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É certo que a litigância de má-fé decorre do comportamento da parte que postula ante a certeza de ausência do seu direito, o que, no caso em exame, parece evidente, uma vez que a instituição financeira ré demonstrou a legitimidade da relação jurídica em liça, evidenciando o exercício do direito de ação de forma temerária pela recorrente, razão pela qual a penalidade deverá ser mantida, nos moldes do artigo 80, II, do CPC.
No caso dos autos, o Juízo singular condenou a parte autora, em multa por litigância de má-fé por considerar que esta alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, uma vez ter livremente contrato um serviço e, posteriormente, buscado a tutela jurisdicional alegando a não contratação para requer a devolução de valores e indenização por dano moral, aplicando-lhe multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
A pretensão ajuizada objetiva impugnar a ocorrência de descontos decorrentes do contrato de reserva de margem de cartão de crédito consignado (nº 14443850), com parcelas de R$ 62,21 (sessenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme extrato de benefício previdenciário do INSS acostado ao ID. 11644086.
Na fase de produção de provas, o banco promovido apresentou documentos capazes de infirmar adequadamente o direito reclamado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois acostou aos autos o instrumento contratual, o comprovante de transferência de numerário de saldo em favor do CPF do promovente e cópia dos documentos pessoais da parte autora (id 11644101, 11644100, 11644199, 11644198 e 11644197).
Após a apresentação de vasta documentação apta a demonstrar a legitimidade do contrato discutido nesta ação, o demandante protocolou pedido de desistência (id 11644123).
Nessa conjuntura, entendo que o juízo a quo acertou na estipulação de multa, em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu em desacordo com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade com que se devem pautar as partes na condução dos processos.
No caso em comento, verifica-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que a autora afirmou textualmente não ter pactuado o empréstimo consignado e, logo após a juntada dos documentos comprobatórios do negócio jurídico, requereu a desistência do feito, restando clara a intenção inicial de ludibriar o Juízo sentenciante, com vistas a provimento jurisdicional favorável.
As Turmas Recursais do estado do Ceará vêm aplicando a referida penalidade processual, em especial em demandas envolvendo negativa de contratação de empréstimos consignados, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
ARTIGO 80, INCISO II E III, E 81, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Inominado Cível - 3001840-86.2021.8.06.0172, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
HOMOLOGADA DESISTÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 80, INCISO II, CPC).
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000999420228060036, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Diante disso, não há como acolher a insurgência recursal do autor, visto que a sentença fora proferida com base na conduta desleal do promovente e dos documentos comprobatórios nos autos, fixando, com acerto, multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, entendo que o caso em liça se amolda à hipótese da sanção processual pelo exercício temerário do direito de ação, destacando-se que o pedido de desistência logo após a comprovação da higidez do ajuste impugnado e sem qualquer ressalva em relação à causa de pedir não obsta a aplicação da penalidade discutida, conforme parte final do enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518167
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518167
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28/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518167
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28/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518167
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24/05/2024 14:58
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER - CPF: *20.***.*30-39 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES XAVIER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103238
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103238
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29/04/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103238
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28/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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