TJCE - 3000466-57.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673554
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673554
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25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673554
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24/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO VIANA DE SOUSA - CPF: *35.***.*23-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14239574
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14239574
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000466-57.2024.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239574
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10/09/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio da "Cesta B Expresso".
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há diversas operações realizadas pelo promovente que desnaturam completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, como é o caso de pagamentos, compras, transferências diversas etc.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Inexistindo o ato ilícito por parte da requerida, não há dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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