TJCE - 3000346-26.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:52
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105054792
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105054792
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27/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105054792
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27/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 89190903
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89190903
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000346-26.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: SANDRA TAVARES DA SILVAEndereço: Rua Francisco Galdino De Sousa, 2832, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Avenida Paulista, 1294, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-100 SENTENÇA Vistos e etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II opôs Embargos de Declaração (ID 89124274) em face da Sentença (ID 88640070), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da existência de inscrição anterior legítima e, portanto, a aplicabilidade da Súmula 385, do STJ. Ao final, requereu que a fim que sejam sanada a omissão, que seja declarado improcedente os pedidos com relação aos danos morais. Relatei o necessário.
Passo a decidir. De início, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Pois bem. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, conforme o CPC, somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência.
Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Com efeito, no caso em comento, entendo que os embargos de declaração comportam acolhimento, porém, sem efeito modificativo. Apesar da sentença não ter se manifestado sobre a existência de inscrição anterior da parte autora no SPC, bem como aplicabilidade da Súmula 385, do STJ, isto por se só não implica a procedência do pedido da embargante/requerida. Em análise dos autos, denota-se que não há negativação preexistente à negativação objeto destes autos, vez que todas as outras negativações anteriores que constam no extrato apresentado na contestação (ID 88124698) já haviam sido excluídas quando do ajuizamento da presente ação. Vale a pena salientar, que as negativações posteriores não atraem a incidência da Súmula 385 do STJ, a qual prescreve: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Tema já pacificado pelos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES JULGADO QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0716920-76.2020.8.02.0001 Maceió, Relator: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COLEGIADO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE RECONHECIDA, JUDICIALMENTE, COMO INDEVIDA.
TESE RECURSAL ENFRENTADA E AFASTADA.
FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 201900739671 Nº único: 0041357-57.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/03/2020) (TJ-SE - ED: 00413575720188250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargada para condenar a embargante a pagar indenização por danos morais - Alegação de omissão quanto à existência de negativações pré-existentes - Inocorrência - O acórdão reconheceu a ausência de negativação preexistente - Questões conhecidas e julgadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10028499420208260011 SP 1002849-94.2020.8.26.0011, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020). Deste modo, considerando que apenas a negativação preexistente e ativa possui o condão de afastar o dano moral, reforma-se a sentença apenas para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, mantendo a condenação por danos morais estabelecida na sentença embargada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas sanar a omissão apontada, mantendo-se incólume a sentença embargada. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
13/08/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89190903
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88640070
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88640070
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000346-26.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: SANDRA TAVARES DA SILVAEndereço: Rua Francisco Galdino De Sousa, 2832, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Avenida Paulista, 1294, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-100 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SANDRA TAVARES DA SILVA, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que após pretender realizar compra a crédito foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito por uma negativação indevida por parte da empresa reclamada.
Diante desses fatos, procurou tais órgãos e verificou tratar-se de suposta dívida junto a instituição financeira, o que lhe causou estranheza. Aduz que não ligou por diversas vezes sem obter nenhuma informação dos motivos da inscrição negativa do seu CPF nos bancos de dados de maus pagadores, não houve resposta concreta por não existir agência vinculada à dívida apresentada no extrato do SPC/SERASA. Diante desse contexto, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débitos, no valor de R$ 2.840,46 (dois mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes. Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. PRELIMINARES. Da necessidade de adequação ao valor da causa: Extrai-se da inicial que o valor atribuído à causa pela requerente de 12.840,46, corresponde à soma do valor do débito que pretende anular de R$ 2.840 e dos danos morais de R$ 10.000,00, estando de acordo com a previsão do art. 292, VI, do CPC.
Portanto, não assiste razão ao demandado, de modo que rejeito a preliminar suscitada. Do advogado habitual: Afasto também a tese suscitada pelo banco requerido, pois entendo que o acesso à justiça, e por meio de livre escolha do procurador, é um direito fundamental, conforme prevê o art. 5º, XXXV da CF/88, e que não existe limitação ao número de demandas ou qualquer restrição à escolha e seu representante e que o cidadão pode livremente buscar a tutela do Estado para ver satisfeita sua pretensão, bastando ser devidamente comprovada. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Em que pese o Art. 373, I, do CPC, asseverar que cabe ao autor provar suas alegações, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (Art. 6, VII, do CDC), especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso, não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, motivo pelo qual, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado fazer a prova da regularidade da celebração do contrato. Segundo o Art. 52 da legislação de regência, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Quadra registrar que a instituição financeira, ainda que faça uso de recursos de tecnologia para vender os seus serviços, deve prestar claro esclarecimento ao consumidor quanto aos elementos apontados nos incisos do art. 52 do CDC. A parte demandada sustenta que há vínculo jurídico entre as partes e a origem da negativação questionada pela parte autora, perante o não adimplemento de obrigação anteriormente contraída. O requerido alega que a parte autora possui relação contratual com a empresa BANCO BMG, cujo crédito foi cedido a esta empresa cessionária. No entanto, a parte requerida anexou cópias de contratos em nome da autora, porém, não consta nenhuma assinatura da autora.
Ademais, apesar ter anexado cópia dos documentos da parte autora, não apresentou o comprovante de transferência bancária. Com base nos elementos dos autos, entendo que o débito não pertence à autora. Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA.
O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (YJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) Com efeito, conclui-se que a inscrição restritiva de crédito em nome da parte promovente, pela empresa promovida, foi indevida, diante da inexistência de relação de debito devidamente comprovado. Do dano moral.
Por outro lado, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por divida inexistente gera dano moral ao inscrito. Entendimento também adotado Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM O PREENCHIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA EVENTO DANOSO.
APELOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado cópia do suposto contrato firmado entre as partes, verifica-se que este não fora preenchido adequadamente (fls.350/351), não servindo como prova para refutar a tese do consumidor. 3. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a legitimidade da contratação, o que demonstra a falha na prestação do serviço bancário. 4.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que o banco juntou aos autos contrato não preenchido.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se de acordo com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato indevido. 7.
No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 8.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora parcialmente provido e o da instituição financeira não provido (AC 0051774-37.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Quanto ao valor a título de indenização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade das faturas de energia elétrica cobradas ao autor/apelante, referentes aos meses de agosto (R$ 11.865,52) e setembro (R$ 11.460,28), cujo débito ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundo de uma dívida de fornecimento de energia, a qual não reconhece, vez que alega não ter consumido os KWH indicados nas referidas faturas, além do valor adequado da indenização a título de danos morais decorrente do constrangimento causado ao postulante. 2.
A relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de demonstrar a efetiva existência de defeito nas instalações internas, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), mas pela sua distribuição dinâmica (art. 373, II, do CPC), haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse suposto consumo excessivo, além de ser impossível ao requerente realizar prova negativa quanto a isso.
Precedentes. 4.
Uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a existência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e seu potencial para interferir no aumento do consumo, deve ser reconhecida a inexistência do débito. 5.
A inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado configura dano moral in re ipsa.
Quantum fixado que não atende ao princípio da razoabilidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao Apelo interposto pela Concessionária e dar provimento à Apelação manejada pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0218913-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Destaquei. Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado.
Na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Ao final, o requerido pugna para que a parte requerente comprove o pagamento do débito em discussão, ou, se assim não fizer, seja determinado por este juízo que a parte inadimplente cumpra com sua obrigação contratual. Indefiro o pedido do requerido, uma vez que cabe à requerida comprovar, mediante apresentação de comprovante de transferência bancária, que a parte autora recebeu os valores, o que não o fez.
Assim, não faz sentido condenar a autora a pagar por uma dívida que a mesma não contraiu. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configuração da litigância de má-fé devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 80 do CPC, o qual prevê, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O fato de o autor ajuizar demanda para assegurar direito que entende possuir não configura, por si só, nenhuma das hipóteses acima, não havendo nenhuma prova nos autos que comprove ao menos uma das hipóteses do dispositivo supramencionado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida reclamada no valor de R$ R$ 2.840,46 (dois mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), bem como determinar que a requerida retire o nome da autora do SPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500, limitada a R$ 5.000,00; b) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
26/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88640070
-
25/06/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 15:36
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87332566
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000346-26.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANDRA TAVARES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico, que a audiência de conciliação foi designada para o dia 14 DE JUNHO DE 2024, às 15h30, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/bf77af O referido é verdade.
Dou fé. CASCAVEL/CE, 27 de maio de 2024. JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87332566
-
27/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87332566
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27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
25/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
21/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
21/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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