TJCE - 3000794-69.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:10
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA HELIZANGELA DA SILVA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA HELIZANGELA DA SILVA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478939
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478939
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000794-69.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, rejeitou a preliminar para, no mérito, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000794-69.2024.8.06.0071 COMARCA: CRATO - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: MARIA HELIZÂNGELA DA SILVA GOMES RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
CRITÉRIO OBJETIVO.
TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Defende o ente municipal a preliminar de cerceamento de defesa, sob fundamento de que o julgamento antecipado da lide fora indevido, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por entender que o feito necessita de dilação probatória.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, consoante o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato, Lei Municipal nº 1.972/2000, bem como a legislação posterior, Lei Municipal 2.468/2008, a autora tem o direito à progressão funcional por antiguidade para referência 5, eis ser único requisito o decurso de três anos no cargo; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO CRATO, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Crato/CE, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por MARIA HELIZÂNGELA DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE CRATO, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional por antiguidade à autora até a referência 5, com efeitos retroativos ao mês de maio de 2023, com reflexos no adicional de insalubridade, 1/3 férias e gratificação natalina.
Nas razões recursais (ID nº 15004692), aduz a preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença.
No mérito, afirma violação ao princípio da legalidade, sob fundamento de que a autora não preenche os requisitos legais para concessão da progressão funcional por antiguidade.
Diz que referida benesse depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública além do critério subjetivo, ou seja, avaliação de desempenho.
Alega que a decisão do magistrado sentenciante invade o mérito do ato administrativo.
Sustenta equívoco na sentença quanto aos juros de mora e correção monetária, devendo ser aplicada a EC nº 113/2021.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para realização de audiência de instrução.
Subsidiariamente, no mérito, requesta o conhecimento e provimento ao apelo, reformando-se o édito sentencial, julgando improcedente a demanda.
Contrarrazões da autora, ID nº 15004695.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários-mínimos, incabível reexame necessário, ou seja, o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC). É o relatório, no essencial.
VOTO PRELIMINAR Defende o ente municipal a preliminar de cerceamento de defesa, sob fundamento de que o julgamento antecipado da lide fora indevido, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por entender que o feito necessita de dilação probatória.
Com efeito, no julgamento antecipado de mérito (art. 355 CPC/2015), uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, o magistrado decide o objeto litigioso - procedente ou improcedente - fundado em cognição exauriente, reconhecendo expressamente a desnecessidade de produção de mais provas, ou seja, o julgador entendi ser possível proferir decisão de mérito tão somente fulcrado na prova documental produzida pelas partes.
Consiste o julgamento antecipado de mérito numa técnica de abreviamento do processo, genuína manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, porquanto o magistrado, face às peculiaridades da causa, encurta o processo, dispensando a realização de toda uma fase processual.
Nessa esteira, o art. 355 do CPC/2015 prevê as hipóteses de julgamento antecipado da lide, vejamos seu inteiro teor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Comentando a temática, Fredie Didier Jr. diz que "essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com insuficiente conjunto probatório.
Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (…), é possível que, diante de um processo mal instruído, o tribunal resolva anular a sentença, para que reinicie a atividade probatória (…)1." Impende registrar, que a teleologia dessa norma consiste em encurtar o procedimento, autorizando o juiz a não praticar atos inúteis ou desnecessários, ante a prescindibilidade de dilação probatória, inexistindo faculdade do judicante de aplicá-la ou não porventura presentes os pressupostos delineados na norma suso mencionada, sob pena de violação ao primado do direito fundamental à duração razoável do feito (art. 5º, LXXVIII, CF), posto que implica dilação indevida com vistas à resolução da causa. À evidência, em defesas indiretas dessa natureza, esta signatária vinha adotando um posicionamento linear sobre a matéria, isto é, a simples prolação de sentença sem previamente anunciar o julgamento antecipado de mérito e, ato contínuo, intimar as partes com vistas a resguardar os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, já era bastante com vistas a reconhecer o error in procedendo, onde se declarava a sentença com vício de atividade por desrespeitar norma de procedimento e, consequentemente, determinava-se sua anulação.
Todavia, estudando com mais vagar a matéria, resolvi avançar no entendimento, mormente por ocasião do princípio da primazia da decisão de mérito consagrado no novo CPC (arts. 4º e 6º), como também levando em consideração recente entendimento do STJ, no qual diz que não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Na hipótese em tablado, verifica-se a matéria é unicamente de direito, prescindindo, pois, de dilação processual, porquanto analisar-se-á se a autora faz jus à progressão funcional por antiguidade, cujo critério é unicamente objetivo, ou seja, temporal, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Ademais, o STJ perfectibiliza entendimento segundo o qual "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (RESP nº 1.557.367/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.11.2020).
Destarte, rejeito a preliminar em alusão.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Da análise dos autos, evidencia-se que a apelada, servidora pública do Município de Crato/CE, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, ingressou com Ação Ordinária em face da referida municipalidade, requerendo que a concessão de sua progressão funcional por antiguidade.
Na sentença, o magistrado julga procedente a lide, determinando que a municipalidade conceda a progressão funcional por antiguidade à autora até a referência 5, com efeitos retroativos ao mês de maio de 2023, com reflexos no adicional de insalubridade, 1/3 férias e gratificação natalina.
Pois bem, incensurável o édito sentencial.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita2.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas3.
Na hipótese vertente, aplica-se o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato, Lei Municipal nº 1.972/2000, bem como a legislação posterior, Lei Municipal 2.468/2008 as quais estabelecem: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 20 - O desenvolvimento do servidor integrante do PCCM ocorrerá mediante ascensão funcional nas modalidades de progressão e promoção a seguir definidas: I - PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo aos critérios específicos de merecimento ou de antiguidade; II - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da mesma carreira.
Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade. § 1º.
A progressão por merecimento dar-se-á de forma horizontal sempre que o servidor atingir a pontuação mínima exigida no processo de avaliação do desempenho, dentro da mesma classe. § 2º.
A progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.
Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16.
A passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. (…) Art. 21.
A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos.
Depreende-se da exegese das normas suso mencionadas que legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser único requisito o decurso de três anos no cargo.
No que tange à tese do ente municipal da discricionariedade (oportunidade e conveniência) da Administração Pública em conceder a progressão funcional por antiguidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções que se submetam a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em27/10/2009, DJe 16/11/2009).
Assim, é devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.
Importa evidenciar, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais, consistindo a omissão uma ilegalidade.
Desta feita, diante da inércia da Administração Municipal em não realizar, oportune tempore, o processo avaliatório exigido por lei, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação para garantir a progressão pretendida para referência 5, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais referentes ao período não prescrito.
No que pertine aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), considerando ser matéria de ordem pública, determino que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021.
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
ART. 376 CPC.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DIREITO À PROGRESSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal.
O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável.
Preliminar afastada. 2.
Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3.
A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo.
Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5.
Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como postergar os honorários para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0051605-89.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício.
No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à impossibilidade de progressão funcional da servidora estabilizada, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2.
Acerca da tese recursal de nulidade da sentença, em razão da ausência de juntada das leis municipais citadas pela parte autora, cumpre salientar que a exigência contida no art. 376 do CPC é dispensável quando o juiz conhece a legislação local.
Precedentes TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 4.
Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 5.
Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 6.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 05 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 10.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (Apelação Cível - 0051638-79.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS.
REJEIÇÃO.
EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1972/2000 E Nº 2468/2008.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão jurídica em análise reside em aferir o direito da autora, professora aposentada do Município de Crato, a progressões funcionais, até alcançar a Referência 5, nos termos da legislação municipal. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS. 2.1.
Em sede de contrarrazões, sustenta o promovido, preliminarmente, a ausência de juntada das leis municipais alegadas pela parte autora, o que, segundo defende, inviabilizaria a análise do mérito da ação. 2.2.
Em que pese o argumento do insurgente de que há ofensa ao art. 376 do CPC/2015, este não se sustenta, uma vez que a exigência contida no referido dispositivo é dispensável quando o juiz conhece a legislação local.
Ademais, "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário" só é obrigada a provar seu "teor e a vigência, se assim o juiz determinar", nos termos do citado dispositivo legal. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Depreende-se da Lei Municipal nº 1.972/2000, que o servidor público do magistério do Crato tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício. 3.2.
Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente.
Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009, com intervalos a cada 3 (três) anos.".
Lado outro, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. 3.3.
In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 02/01/1995, bem como sua inatividade ainda na Referência 2, conforme seu ato de aposentadoria aos 01.02.2017. 3.4.
Ocorre que, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 05 (cinco) progressões, passando, assim, para a referência 5.
De fato, com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, a autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003, a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009.
Passando para a Lei Municipal nº 2.468/2008, a qual prevê que o início da progressão sob sua vigência deve se dar a partir de 1º de julho de 2009, teria a autora, diante da inércia da administração pública, direito à progressão em 01.07.2012 para a Referência 4, e em 01.07.2015 para a Referência 5. 3.5.
Assim, outra conclusão não há senão a de que no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, fazia jus a servidora a 05 (cinco) progressões funcionais. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0051576-39.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) EX POSITIS, rejeito a preliminar de nulidade da sentença para, no mérito, conhecer da apelação cível, mas para lhe negar provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, contudo, a definição do percentual se dará na fase de liquidação, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, vol.
I, 2016, p. 689. 2Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 3Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
04/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478939
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 18:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178190
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178190
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18/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178190
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18/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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