TJCE - 0047398-52.2018.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88033382
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88033382
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88033382
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0047398-52.2018.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO POLO PASSIVO: Fazenda Publica do Estado do Ceara e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Joaquim Gonçalves Sobrinho, em face de Estado do Ceará, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, que, na condição de consumidora do serviço de energia elétrica, tem sido obrigada a pagar o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - e como tal indevido, tendo em vista que, no caso, esse imposto deve incidir apenas sobre o real consumo desse serviço público.
Pelo exposto, requer a procedência da ação com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos.
Juntou documentos.
No despacho inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito, em atenção à decisão de afetação da Primeira Turma do STJ no EREsp nº 1.163.020/RS (ID 43226873 e 43226874).
Na sequência, foi determinado o levantamento da suspensão do feito, tendo em vista a edição do Tema 986 do STJ.
Além disso, para não causar surpresa às partes, foi determinada a intimação delas para requererem o que lhes aprouver antes de um desfecho da causa (ID 87320113).
As partes permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Disso decorre que, tendo em vista que ambas as tarifas reclamadas - TUST e TUSD - foram devidamente lançadas na fatura de energia elétrica do autor, não há como, no caso, prosperar a sua pretensão.
Ademais, importa destacar que o art. 985, I, do CPC, trata acerca da obrigatoriedade da aplicação da tese jurídica em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, senão vejamos: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do(a) autor(a), por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Por fim, condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance da meta zero do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I.C.
Crato/CE, 12 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88033382
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12/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87320113
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28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0047398-52.2018.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exclusão - ICMS] POLO ATIVO: JOAQUIM GONCALVES SOBRINHO POLO PASSIVO: Fazenda Publica do Estado do Ceara D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que em recente julgamento do precedente vinculante (Tema nº 986/STJ), a Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça aprovou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
Diante deste quadro, à força do entendimento firmado pelo col.
STJ no julgamento do Tema nº 986, sob a técnica de casos seriais de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC, impõe-se o julgamento improcedente do pedido inaugural.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se ainda ao levantamento da suspensão do presente feito, acaso essa providência ainda não tenha sido efetivada.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 27 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87320113
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27/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320113
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27/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2022 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2022 20:13
Conclusos para despacho
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19/11/2022 21:01
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 01:51
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 07:16
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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16/06/2021 22:37
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/12/2020 03:08
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 04:25
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 04:07
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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28/10/2020 05:20
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 04:57
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/09/2020 11:54
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/04/2020 19:31
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/04/2020 14:20
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/04/2020 14:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 12:55
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/10/2019 10:26
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/01/2019 23:48
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 00:25
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 01:29
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2018 15:59
Mov. [12] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2018 23:43
Mov. [11] - Conclusão
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08/03/2018 14:53
Mov. [10] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL L.I: SUSPENSO PILHA 03 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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07/03/2018 16:24
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2018 07:24
Mov. [8] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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05/03/2018 13:29
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L. I. MESA JUIZ 05/03/2018 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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26/02/2018 09:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO LI: CLS INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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26/02/2018 08:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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23/02/2018 08:32
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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23/02/2018 08:31
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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23/02/2018 08:31
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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23/02/2018 08:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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