TJCE - 3000757-44.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:33
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000757-44.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de pedido de novo pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA após sentença que extinguiu o cumprimento da sentença.
Desde a prolação da sentença de mérito e pedido de cumprimento da referida sentença até a data da sentença que extinguiu a execução não houve nenhuma reclamação da parte exequente referente a restituição de eventuais valores que estavam sendo descontado.
Somente após a prolação da sentença que extinguiu a execução a parte exequente veio reclamar sobre os descontos no seu benefício.
Em relação a obrigação de pagar, a mesma já restou encerrada com sentença de extinção da execução que, inclusive já transitou em julgado pois não houve interposição de recurso no prazo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição do valores apontados pela exequente.
No entanto, a fim de dar efetividade a sentença judicial que declarou a inexistência do contrato, determino a expedição com urgência de ofício ao INSS para que cancele em sua base de dados o contrato de empréstimo de número 015606432, e, consequentemente suspenda definitivamente os descontos do benefício da autora sob o número 125.384.161-3.
Intimem-se as partes, a autora por seu advogado, via DJEN e as rés por suas procuradorias, se marcação de prazo.
Com a expedição do ofício, certifique-se o trânsito em julgado da ultima sentença e, em seguida arquive-se.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/04/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000757-44.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
Verifica-se que, não obstante a realização de bloqueio junto ao SISBAJUD, posteriormente, com a regularização da guia de depósito juntada aos autos pela executada, constatou-se o pagamento da condenação realizado por esta.
Apesar de haver ocorrido pagamento em duplicidade, este fato já resolvido com a determinação da liberação dos depósitos judiciais, através de alvarás, expedidos para as partes, conforme tratado no despacho exaradono ID Nº 49333011.
Portanto, no caso, houve o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Intimem-se os réus, Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco BRADESCO S.A, por suas Procuradorias, via sistema, com prazo de 10 dias. c)Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3000757-44.2021.8.06.0072 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S/A Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de saldo devedor, com impugnação pelo Banco Bradesco, em face da penhora eletrônica realizada nos autos.
Reclama o impugnante (Banco Bradesco) que a penhora eletrônica realizada em sua conta bancária, promove o pagamento do débito em duplicidade, uma vez que depositou a quantia devida em conta judicial, na data de 09/03/2022.
A exequente após impugnação, e limita a requerer expedição de alvará para levantamento da quantia depositada.
Assistem razão às partes.
Compulsando os autos, constata-se o depósito judicial realizado em 09/03/2022 no valor de R$ 8.934,66, conforme comprovante de id nº 34264484.
Verifica-se que a conta judicial na qual fora depositada a quantia suprarreferida, é a mesma informada como ATIVA pela Caixa Econômica Federal, no ofício de id nº 38693902.
Consta nos autos, id nº 49332115, comprovação do depósito judicial, referente a penhora eletrônica realizada, que ora se impugna.
Esclarecidos os fatos, determino: 1.
A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA CPF: *26.***.*74-72 ,autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ R$ 8.934,66, acrescido de juros e correção monetária, existentes na conta judicial nº 01523562 -8, agência 0684, comprovante junto ao ID 34264484, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta (poupança) nº 00075922-0 agência nº 0684, da CEF de titularidade de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO CPF: *43.***.*36-56. 2.
A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) BANCO BRADESCO CNPJ: 60.***.***/0001-12, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 9.093,34, acrescido de juros e correção monetária, existentes na conta judicial nº 01525553-0, agência 0684, comprovante junto ao ID 49332115, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº: 01-9 Agencia: 4040, do Banco Bradesco de titularidade de BANCO BRADESCO CNPJ: 60.***.***/0001-12. 3.
Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 4.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJEN, para ciência deste despacho. 5.
Após faça-se conclusos os autos para extinção de cumprimento de sentença.
Crato(CE), data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:28
Expedição de Alvará.
-
07/12/2022 14:26
Expedição de Alvará.
-
07/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 08:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2022 15:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 19:25
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/05/2022 14:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2022 14:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2021 14:03
Processo Reativado
-
04/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:47
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:11
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 11/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:59
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/09/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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