TJCE - 3000335-62.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 21:47
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 10:25
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127075094
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127075094
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29/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127075094
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28/11/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 89113968
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 89113968
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000335-62.2023.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO LUCAS DA COSTA PEREIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O R. h.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 23/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113968
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23/10/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87509406
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87509406
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000335-62.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIO LUCAS DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ocorre que, no dia programado para a viagem de ida, a parte Requerente se deslocou até o aeroporto de Juazeiro do Norte/CE (JDO), chegando ao local com a antecedência orientada pela Requerida, visando evitar quaisquer transtornos quanto ao horário de embarque.
Contudo, assim que chegou ao aeroporto e se dirigiu ao guichê da cia Promovida para realizar os procedimentos de embarque, a parte Promovente foi desagradavelmente informada de que o seu voo estava ATRASADO, sem qualquer aviso prévio ou justifica.
Todavia, conforme se descobriu posteriormente, a parte Autora iria viajar na mesma aeronave, tendo o seu voo sofrido um imenso atraso.
Ressalta-se que a Requerida, sequer soube informar o tempo de atraso do voo, fazendo com que a parte Requerente fosse obrigado a aguardar por QUASE 13 (TREZE) HORAS até finalmente conseguir embarcar, atrasando, em demasia, sua programação. A promovida, aduz preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pontua que De fato, o voo G3 1861 que faria o trecho Juazeiro do Norte x Guarulhos fora cancelado, entretanto, tal fato não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim por impedimentos operacionais motivados pela manutenção emergencial da aeronave, conforme confessado pela própria parte autora.
Esclarece-se que a aeronave que iria assumir o voo 1861 apresentou problema técnico no sistema LANDING GEAR, relacionado ao trem de pouso e seus acessórios (freios e rodas) não sendo possível prosseguir com a operação sem antes realizar os reparos necessários, visando unicamente a segurança do voo, passageiros e tripulação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Interesse de agir- Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos materiais e morais: Inicialmente, esclareço que o caso se trata de relação consumerista, uma vez que as partes se inserem com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. Ocorre que, no dia programado para a viagem de ida, a parte Requerente se deslocou até o aeroporto de Juazeiro do Norte/CE (JDO), chegando ao local com a antecedência orientada pela Requerida, visando evitar quaisquer transtornos quanto ao horário de embarque.
Contudo, assim que chegou ao aeroporto e se dirigiu ao guichê da cia Promovida para realizar os procedimentos de embarque, a parte Promovente foi desagradavelmente informada de que o seu voo estava ATRASADO, sem qualquer aviso prévio ou justifica.
Todavia, conforme se descobriu posteriormente, a parte Autora iria viajar na mesma aeronave, tendo o seu voo sofrido um imenso atraso.
Ressalta-se que a Requerida, sequer soube informar o tempo de atraso do voo, fazendo com que a parte Requerente fosse obrigado a aguardar por QUASE 13 (TREZE) HORAS até finalmente conseguir embarcar, atrasando, em demasia, sua programação. (ID 69837905 - Pág. 1- Vide itinerário original e ID 69837906 - Pág. 1- Vide comprovante de atraso). A promovida pontua que de fato, o voo G3 1861 que faria o trecho Juazeiro do Norte x Guarulhos fora cancelado, entretanto, tal fato não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim por impedimentos operacionais motivados pela manutenção emergencial da aeronave, conforme confessado pela própria parte autora.
Esclarece-se que a aeronave que iria assumir o voo 1861 apresentou problema técnico no sistema LANDING GEAR, relacionado ao trem de pouso e seus acessórios (freios e rodas) não sendo possível prosseguir com a operação sem antes realizar os reparos necessários, visando unicamente a segurança do voo, passageiros e tripulação. Ressalto que no presente caso não há que se falar em qualquer causa excludente da responsabilidade tipificada no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, caso fortuito/força maior, pois a empresa aérea deve assumir suas responsabilidades pelas deficiências operacionais não podendo transferir ao acaso. Como se vê, o atraso do voo sob o argumento manutenção emergencial configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação à autora acarreta o dever de indenizar. O artigo 737 do Código Civil estabelece que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim sendo, não tendo o Promovido comprovado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Autora, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Requerido, reparar os danos experimentados pela Autora. Como ficou demonstrado o voo atrasou cerca de 13 horas, tendo tal ato ultrapassado a meu ver o mero aborrecimento, sendo apto a gerar dano moral. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois é patente os transtornos decorrentes do atraso do voo em 13 horas, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação está que, por si só, gera no passageiro angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
03/06/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509406
-
31/05/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86618504
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000335-62.2023.8.06.0181.
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando o caderno processual verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE., data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinar por certificado digital) -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86618504
-
27/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86618504
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27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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17/04/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79971010
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15/02/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/02/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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