TJCE - 0050238-85.2020.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517805
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517805
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050238-85.2020.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARINA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050238-85.2020.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA MARINA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA MARINA DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Santana do Acaraú/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na petição inicial (Id. 3179821), alegou a promovente ser analfabeta e titular de aposentadoria do INSS.
Informou que tomou conhecimento sobre a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 308814473-2, no valor de R$ 988,06 (novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos).
Desse modo, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id. 3179828), o Banco demandado suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o processo, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato, bem como a inexistência de dano moral e material.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora.
Sobreveio sentença judicial (Id. 3180093), na qual o Magistrado entendeu pela existência e validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3180096), por meio do qual alegou a invalidade da contratação, ante a ausência da assinatura a rogo, a ocorrência de falha na prestação de serviços, bem como a existência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3180100). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI.
No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora defendeu a invalidade do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois o contrato juntado não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma, como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico.
No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro é aquele comum a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada à vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, será inválido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece à formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, art. 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595 do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso dos autos, o instrumento particular materializado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n° 308814473-2 repousante no Id. 3179830, com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença, está eivado de vício, eis que não preencheu um dos requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital e as assinaturas de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que o Banco recorrido agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou por meio do Histórico de Consignações (Id. 3179822), que o demandado recorrente vinha efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Do retro aludido dano material decorre o dano moral, porquanto a autora é anciã, aposentada do INSS, não alfabetizada e recebe seu benefício como renda única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, adequando-se as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, à razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato objeto da lide, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora 1% (um por cento), a contar do evento danoso e correção monetária, pelo índice INPC, a partir desta decisão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517805
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517805
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27/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517805
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27/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517805
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24/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de MARIA MARINA DE SOUSA - CPF: *62.***.*19-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA MARINA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA MARINA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159994
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159994
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02/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159994
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30/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514102
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514102
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02/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:39
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 10:29
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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03/09/2021 11:53
Mov. [33] - Mero expediente
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26/08/2021 16:49
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00091032-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 17:01
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26/08/2021 16:25
Mov. [31] - Expedido termo de Juntada
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26/08/2021 09:30
Mov. [30] - Retirado de Pauta: Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a)
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25/08/2021 12:23
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
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25/08/2021 12:22
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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25/08/2021 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/08/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2681
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25/08/2021 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/08/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2681
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23/08/2021 11:18
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00090677-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 21:20
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20/08/2021 16:32
Mov. [24] - Expedido termo de Juntada
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20/08/2021 12:08
Mov. [23] - Expedição de Decisão Interlocutória
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20/08/2021 12:08
Mov. [22] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 09:39
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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16/08/2021 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/08/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2674
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10/08/2021 15:06
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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09/08/2021 11:26
Mov. [18] - Inclusão em Pauta: Para 26/08/2021
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05/08/2021 17:10
Mov. [17] - Mero expediente
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05/08/2021 17:10
Mov. [16] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 15:23
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00089821-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 09:13
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02/08/2021 15:23
Mov. [14] - Expedido termo de Juntada
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12/07/2021 13:34
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00088823-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2021 21:52
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12/07/2021 13:34
Mov. [12] - Expedido termo de Juntada
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08/07/2021 09:11
Mov. [11] - Expedida Certidão
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08/07/2021 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/07/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2647
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28/06/2021 18:52
Mov. [9] - Mero expediente
-
28/06/2021 18:52
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 16:13
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
27/11/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2508
-
24/11/2020 11:13
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
24/11/2020 11:08
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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23/11/2020 15:48
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
23/11/2020 15:47
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
14/11/2020 10:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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