TJCE - 0208390-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14772928
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14772928
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01/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14772928
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01/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 21:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 21:48
Conhecido o recurso de ANTONIO DE FRANCA SILVA - CPF: *01.***.*41-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14145932
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14145932
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0208390-95.2021.8.06.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(TELEPRESENCIAL) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 03/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 25 de setembro de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Certifico que o presente processo será inserido na próxima sessão de videoconferência a ser designada pela Presidência da Terceira Turma Recursal.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Robson Régis Silva CostaCoordenador da 3ª Turma Recursal(Assinado por Certificado Digital) -
29/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145932
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29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12387852
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0208390-95.2021.8.06.0001 Recorrentes e recorridos: MUNICIPIO DE FORTALEZA e ANTONIO DE FRANCA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto por Antônio de Franca Silva.
Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 12177653), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração pelo autor (ID 12177658), os quais o juiz a quo negou provimento nos termos da sentença (ID 12177663).
Antes desta última ser efetivamente disponibilizada para o recorrente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 12177666) em 06/02/2024, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12177490), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12177610), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Embora devidamente intimado (ID 12177672), decorreu o prazo sem que o Município de Fortaleza tenha apresentado contrarrazões. Do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza A sentença teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 08/02/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 16/02/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 19/02/2024 (segunda-feira) e findaria em 01/03/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12177674) sido protocolado em 01/03/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 12177678), tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 12177625), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12387852
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28/05/2024 22:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12387852
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28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 21:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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