TJCE - 3000618-95.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13698535
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13698535
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31/07/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13698535
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31/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2024. Documento: 13351802
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13351802
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
08/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13351802
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08/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12837017
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12837017
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000618-95.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CLEMENTINO DA SILVA RECORRIDO: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000618-95.2023.8.06.0113 Recorrente JOSE CLEMENTINO DA SILVA Recorrido DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 1095 RECURSO REPETITIVO STJ 1.891.498.
APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA DA EMPRESA VENDEDORA.
RESSARCIMENTO DE 75% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interpostos para dar-lhe provimento, com reforma da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, aduzindo a parte autora que, em 06 de outubro de 2021, adquiriu terreno situado no loteamento DELTAPARK para construção de uma casa.
Ocorre que, após ter notícia de prepostos da acionada de que o loteamento se encontrava abandonado e sem perspectivas futuras de continuar a obra, resolveu rescindir o contrato. Diante dos fatos alegados, ingressou em juízo e requereu a rescisão da compra bem como a indenização pelos danos materiais e morais. O MM Juiz de Direito sentenciante julgou improcedente o pedido inicial (ID 11287127), sustentando que a pretensão do autor para rescisão contratual em compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não estava amparada na ocorrência de vícios de consentimento, mas tão somente na vontade do mesmo, o que, nos moldes da Lei 9.514/1997 inviabilizaria o pleito. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id 11287133) objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja a empresa promovida condenada a restituir os valores pagos, pelo menos em 70%, conforme previsão contratual. As contrarrazões não foram apresentadas. Enfim, eis o relatório.
Decido. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, não coaduno com a visão do Juízo de origem de que a relação estabelecida entre as partes, por ser tratar de um contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, é regida pela Lei nº 9.514/97, e não pelo CDC.
Seria, se a hipótese fosse só de inadimplemento puro e simples por parte do comprador, a teor do Recurso Repetitivo 1.891.498 (Tema 1095).
No caso, entretanto, trata-se de desfazimento do contrato em razão de culpa da empresa/vendedora no atraso injustificável da obra, que fez com que o comprador não mais pagasse as prestações, desistindo do negócio.
A hipótese do caso concreto é diferente do Tem 1095, devendo ser aplicado, no que couber, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, trago entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA.
INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ACESSÓRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 543/STJ ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
TEMA 1.095/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
O Tribunal de origem proferiu o entendimento segundo o qual a Lei n. 9.514/1997 somente regula a rescisão contratual em razão da inadimplência do comprador/financiado, sendo plenamente cabível o Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, naquilo que não lhe for conflitante. 2.
O Tribunal a quo aplicou ao caso a parte inicial da Súmula n. 543 do STJ, segundo a qual, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3.
Observa-se das razões recursais que a incidência da Súmula 543/STJ não foi impugnada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.
O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nas hipóteses de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 5.
Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento do vendedor/credor, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica é a seguinte: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (grifei).
Agravo interno improvido. (3ª Turma STJ- AgInt no REsp 1948628 / SE- Rel.
Min.
Humberto Martins - Dje 08.04.2024) A defesa da empreendedora admite o atraso, mas nega a culpa, atribuindo aos órgãos públicos e concessionarias de serviços públicos, além de sua recuperação judicial e pandemia a mora na conclusão das obras de infraestrutura no loteamento. Ocorre que, na análise dos autos, é fato incontroverso que a empresa acionada apresentou problemas quanto ao cumprimento do contrato perante os consumidores que adquiriram os lotes, tanto é verdade que o Ministério Público, visando a proteção do interesse coletivo, oportunizou o firmamento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a requerida, que também não foi cumprido.
Desse modo, percebe-se que não são razoáveis tais alegações, pois já transcorrido lapso temporal razoável para a entrega do empreendimento, não se justifica o demasiado atraso.
Em outras palavras, ficou evidenciado que a decisão pelo desfazimento do negócio foi motivada pelo descumprimento injustificado contrato por parte do vendedor, ora recorrido.
Assim, não seria justo usar a Lei nº 9.514/97 como óbice para imediata rescisão e ressarcimento do autor, recorrente. Em situações similares, ou seja, quando há atraso na entrega do empreendimento e, portanto, culpa do vendedor, já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia.
Na referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, embora as partes tenham pactuado uma compra e venda com pacto de alienação fiduciária e outorga de escritura, os efeitos do contrato não se exauriram com o registro, pois estava pendente a obrigação assumida pelo incorporador de construir a infraestrutura nos mencionados lotes no prazo ajustado.
A decisão supracitada concordou com o seguinte entendimento anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO.
ESCRITURA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
RELATIVA.
DIREITO PESSOAL.
DOMICÍLIO.
CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
VENDEDOR.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
DIREITO À RESOLUÇÃO.
ESTADO ANTERIOR.
RETORNO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO TOTAL.
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/19 97.
INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo permite a propositura de demanda judicial em seu próprio domicílio. 3.
Em se tratando de discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel. 4.
O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 5.
A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 6.
As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea "a" também afetam a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.994 - DF (2018/0108214-2) - Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DECORRÊNCIA DE ATITUDE DO PROMITENTE COMPRADOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.095/STJ.
ENTENDIMENTO PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF OU COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se nota a viabilidade de suspensão do processo, tendo em vista já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.095/STJ, que, inclusive nem abarca a questão proposta nestes autos.
Na ocasião, firmou-se que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A aplicação do teor da Súmula 543/STJ e fixação de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, ensejando a atração da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ- 3ª Turma - AgInt no AREsp 2450135 / SP- Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE- Dje 11.04.2024) No caso em comento, o autor narrou que adquiriu o imóvel em 06 de outubro de 2021, mas que deixou de pagar as prestações quando soube por preposto da empresa acionada que a obra estaria abandonada. É notória, pois, a frustração do recorrente pela desídia do vendedor, o qual, até a presente data, não entregou a obra, razão pela qual tenho que há motivo justo a ensejar a rescisão contratual. Com base no disposto nos arts. 51, IV c/c 53 do CDC, declaro abusiva a cláusula contratual 10.1, que prevê a hipótese de leilão para pagamento e a retenção de 30% das parcelas efetivamente pagas pelo comprador. Assim, declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, tendo o autor/comprador direito à restituição de 75% do que pagou, ficando 25% retidos, conforme reiterada jurisprudência do STJ em casos semelhantes.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do(s) pagamento(s) efetuado(s). Deixo de apreciar a questão relativa aos danos morais, uma vez que não foi matéria objeto do recurso interposto pelo autor. Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença nos termos acima expostos. Sem honorários advocatícios. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
17/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12837017
-
17/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:41
Conhecido o recurso de JOSE CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *84.***.*96-53 (RECORRENTE) e provido
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14/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12565132
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12565132
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27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12565132
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27/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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