TJCE - 0050089-65.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEYVISON RIBEIRO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 83315423
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 83315423
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050089-65.2020.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: KATIA ZILIANA MARTINS SOARES Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que impõe-se o acolhimento do pedido, porque, no caso, há prova documental dos descontos ocorridos na conta do cartório no qual a parte autora é Oficial Interina, docs ID (29716030).
Noutro giro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante firmou a contratação do empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual assinado e dos documentos pessoais da Autora.
Por outro lado, quanto à prova oral, em audiência, a parte autora, única que foi ouvida, esclareceu não ter sido ela a pessoa que realizou o empréstimo impugnado nos autos, e sim uma terceira pessoa de nome MARIA ZULENE LEITÃO SARAIVA, que em virtude do parentesco com o antigo titular do cartório no qual a parte autora foi nomeada para responder interinamente o substituto mais antigo, conseguiu realizar o empréstimo.
Ora, os descontos levados a efeito pela via eletrônica têm exatamente a mesma natureza jurídica daqueles realizados no caixa interno do banco ou através de emissão de cheques; por isso, cabe à instituição financeira depositária se acautelar para que outras pessoas não movimentem saldos e valores.
A responsabilidade pela indevida movimentação, por conseguinte, é mesmo do banco-réu, já que não é possível repassar esse ônus aos correntistas; muito menos é possível isentar a instituição financeira pelos danos provocados por terceiros.
Consoante já se decidiu, "Foi-se o tempo em que se podia acreditar apenas no cartão e na senha.
Hoje há que se investigar o todo.
E o todo não isenta o Banco de responsabilidade.
O que diz não excluir a possibilidade de ter ocorrido "clonagem" do cartão, bem como ingresso de terceiro na conta da autora via Internet, pelo que há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e concluir pela responsabilidade objetiva da instituição financeira" (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 7.225.086-7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Silveira Paulilo, j. em09.04.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto que trago à colação: "...nessa questão do ônus de provar autoria de saque em conta-corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques, reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico, vulnerável a fraudes, tratando-se, outrossim, de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta do cliente, negada por este, impõe-se proclamar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser elidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos bancos (Súmula 297, STJ), presentes os requisitos que permitam a inversão do ônus da prova, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de que não efetuara o saque em sua conta- corrente, devida indenização pelos danos materiais, equivalentes ao prejuízo de capital suportado, e pelo dano moral, consistente no abalo sofrido pelo autor em sua tranquilidade, bem como em virtude de transtornos na busca da recomposição do patrimônio" (REsp 727.843/SP, Rei.
Min.
Naney Andrighi, DJ01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ,Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05, apud TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 991.08.094020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador Matheus Fontes, j. 10.03.10, v.u.).
Mas não é só.
A responsabilidade civil da Casa Bancária, aqui, é objetiva (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e,
por outro lado, há nexo causal entre sua conduta (omissiva) e o prejuízo (material e moral) suportado pela parte autora. É inconteste, pois, o defeito do serviço bancário quando ele "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (art.14, § 1°, do CDC), de modo a permitir que hackers invadam sistema bancário e promovam movimentação financeira na conta de clientes.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso funcionário".
Aplicação do CDC.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de depoimento pessoal do autor.
Transferência via PIX contestada.
Inexistência de substrato probatório pela casa bancária.
Falha na prestação de serviço que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Responsabilidade civil do apelante evidenciada.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Danos materiais configurados.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor.
Danos morais, in re ipsa.
Caracterizados.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10191115520218260506 SP 1019111-55.2021.8.26.0506, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE SOFRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
FORTUITO INTERNO.
AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 466.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
A análise da situação passa pela aplicação da Teoria do Risco da Atividade, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, pessoa idosa, diante da má prestação de serviço e da ausência de providência quanto ao golpe sofrido em suas dependências. 2.
Presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica do autor e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos.
Contudo, este não se desincumbiu do ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 3.
Questão afetada pela sistemática dos recursos repetitivos, com o julgamento paradigma do STJ ( REsp nº1.197.929/PR e 1.199782/PR, Tema 466), à conclusão de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 479/STJ, de igual teor. 4.
Culpa exclusiva da vítima afastada.
Golpe sofrido com ação de estelionatários na prática reiterada de passarem-se por funcionários, aproveitando-se de pessoas hiper vulneráveis como o apelante em operar máquinas de autoatendimento.
Dever do apelado em prover a segurança devida para evitar ou mitigar tais tipos de ação de criminosos dentro do estabelecimento bancário.
Dano material e moral reconhecido. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00502704820208060175 Trairi, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Em caso semelhante, decidiu-se que: "Não basta para o Réu discorrer acerca de ser a senha pessoal e intransferível, pois inequivocamente o fenômeno da clonagem de cartões e dados é fato real e largamente noticiado nos meios de comunicação.
Em recente reportagem veiculada pelo programa "Fantástico", da Rede Globo, foi noticiada a clonagem do propalado cartão magnético com "chip", aquele que, segundo as instituições financeiras, seria inviolável".
E continua o aresto pontuando que: "Mesmo que tivesse a Autora acessado site falso do banco, e com isto repassado seus dados de segurança, ainda assim estaria caracterizada a falha do serviço pelo Réu, pois não demonstrou que as operações realizadas pelos fraudadores observavam o perfil de uso da Autora, de modo que falhou em obstar a prática ilícita.
Era ônus do Réu realizar a prova deque a Autora foi aquela quem realizou as operações indicadas, situação da qual não se mostrou diligente, apenas afirmando de forma reiterada a culpa da vítima, sem contudo trazer qualquer prova que a evidenciasse.
Poderia inclusive demonstrar que as pessoas beneficiárias de transferências e pagamentos eram de conhecimento da Autora ou que essas transações eram comumente por ela realizadas, mas nada disso fez." (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1008025-89.2017.8.26.0292, da Comarca Jacareí, relator o Desembargador JOÃO PAZINE NETO, j. 06.03.18, v.u.).
A inércia do réu não permite o reconhecimento de qualquer causa de exclusão de responsabilidade (força maior ou culpa de terceiro); muito menos possibilita o reconhecimento de culpa exclusiva do autor.
A culpa, na verdade, foi exclusiva do réu, que, assim, deverá reparar o prejuízo material acarretado à autora.
Nesse sentido: "Ação indenizatória por dano material e moral.
Ocorrência de fraude por terceiro dentro da agência bancária do réu.
Hipótese em que não há prova de culpa exclusiva da vítima que possa afastar a responsabilidade do réu de indenizar os danos sofridos pelo autor.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14 do CDC.
Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
Danos materiais e morais configurados.
Indenização devida.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso desprovido" (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1005964-43.2013.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, relator o Desembargador LUÍS CARLOS DE BARROS, j. 24.04.17, v.u.).
Trata-se, na verdade, caso de fortuito interno, relacionado à atividade do fornecedor de serviços.
Nesse caso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema com o enunciado da Súmula de nº479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O réu, assim, deve ser condenado a restituir o valor indevidamente descontado da conta da parte autora.
Também será condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o estado de insegurança suportada pela autora, tudo em decorrência de conduta omissiva do réu.
Cabe ressaltar o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Portanto, incabível a restituição em dobro dos descontos realizadas nos presentes autos, tendo que vista que anteriores à publicação do citado acórdão, o que restou evidenciado nos autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato firmado em nome da autora na condição de Oficial Interina do Cartório do 2º Ofício desta Comarca, bem como condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente pagos pela autora, corrigido desde o débito pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. RATIFICO a decisão ID 29716034.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83315423
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83315423
-
28/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83315423
-
28/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83315423
-
27/05/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
30/01/2022 01:06
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 13:35
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
26/11/2021 11:25
Mov. [30] - Certidão emitida
-
25/11/2021 14:22
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 09:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2021 17:30
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168787-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 17:21
-
23/11/2021 12:58
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168776-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 12:11
-
26/10/2021 22:32
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
25/10/2021 12:11
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 15:09
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 14:07
Mov. [22] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 25/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/09/2021 11:47
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 15:39
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 09:55
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/08/2021 09:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2021 13:47
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167633-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2021 13:32
-
12/08/2021 09:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2021 09:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167610-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 09:33
-
01/07/2021 03:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 13:35
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 13:25
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/08/2021 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/02/2021 16:47
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos. Designe-se audiência de conciliação, nos termos determinados na decisão de fls. 24/27. Intimações e Expedientes Necessários.
-
15/01/2021 14:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
12/11/2020 14:32
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2020 17:34
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00167027-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 16:19
-
26/10/2020 09:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00166842-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 08:56
-
28/09/2020 13:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/06/2020 14:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/05/2020 15:01
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 08:37
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2020 08:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000404-80.2023.8.06.0024
Emanuela Pinheiro Cirino
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 09:31
Processo nº 3000169-90.2023.8.06.0161
Maria de Fatima Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 13:19
Processo nº 3000169-90.2023.8.06.0161
Maria de Fatima Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2023 11:20
Processo nº 3001265-85.2024.8.06.0071
Diego Frank Rodrigues Antero
Enel
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 10:16
Processo nº 3001265-85.2024.8.06.0071
Diego Frank Rodrigues Antero
Enel
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 11:56