TJCE - 3000815-52.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:51
Processo Desarquivado
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01/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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01/10/2024 16:10
Decorrido prazo de VALDEMIR ROLIM DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:32
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104878397
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104878397
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17/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000815-52.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ANTHONY PLACEPROMOVIDO(A)(S): VALDEMIR ROLIM DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 104496667), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104878397
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16/09/2024 14:29
Homologada a Transação
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11/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103851471
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103851471
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10/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000815-52.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ANTHONY PLACEPROMOVIDO(A)(S): VALDEMIR ROLIM DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais na qual a parte autora alega ser credora das cotas ordinárias devidas pelo promovido.
O requerido compareceu à audiência de conciliação, porém não contestou o feito, apesar de intimado (Id 89941275).
Diante da falta de impugnação específica acerca do débito e do disposto no artigo 341, do CPC, conclui-se pela veracidade das alegações autorais sobre a existência dos débitos relativos às cotas condominiais devidas entre os meses de junho de 2022 e abril de 2024 (Id 86699837).
Quanto ao valor efetivamente devido, nota-se que o cálculo apresentado no Id 86699837 inclui multa de 2%, juros de 1% ao mês, correção pelo IGPM e honorários de 20%, no entanto, analisando o disposto no artigo 49 da convenção condominial (Id 86699834), observa-se que não houve estipulação da porcentagem dos honorários, razão pela qual este deve ser aplicado no patamar de 10%.
Relativamente ao índice de correção monetária, observa-se que também não há especificação, razão pela qual deve ser utilizado o índice aplicado pelo TJ/CE para a atualização monetária dos débitos reconhecidos judicialmente (INPC).
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO DÉBITO NÃO ESPECIFICADO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CUIDA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ADOÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O agravado juntou a convenção condominial devidamente registrada em cartório, em cujos arts. 32 a 36 estão previstas as despesas condominiais e a forma de seu rateio entre os condôminos.
Portanto não há que se falar em ausência de título executivo, uma vez que a execução está fundada em título que apresenta os requisitos previstos no art. 784, X, do CPC. 2.
Quanto à correção monetária, é facultado ao Condomínio estabelecer, em sua convenção, o índice a ser adotado.
Contudo, a Convenção Condominial prevê atualização do débito de acordo com os índices oficiais estabelecidos pelo governo, sem, porém, especificar qual.
Portanto, à falta de especificação do índice a ser utilizado para correção monetária dos débitos, cabível a adoção da tabela prática do TJSP desde a data de cada vencimento. 3.
Recurso parcialmente provido. (Destaquei). (TJ-SP - AI: 22079678320208260000 SP 2207967-83.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 24/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento das cotas condominiais devidas entre os meses de junho de 2022 e abril de 2024, devidamente atualizadas pelo INPC, acrescidas de multa de 2%, juros de 1% ao mês e honorários de 10%.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103851471
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09/09/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102034700
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102034700
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02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000815-52.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ANTHONY PLACEREU: VALDEMIR ROLIM DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais. Analisando a convenção acostada no Id 86699834, observa-se que o condomínio determinou que as ações judiciais deverão ser precedidas de autorização conselho consultivo: Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, acostar a autorização do conselho consultivo datada de antes do ingresso do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento da demanda. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102034700
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30/08/2024 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ANTHONY PLACE em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDEMIR ROLIM DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87406714
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29/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000815-52.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/07/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de maio de 2024. PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87406714
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28/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87406714
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28/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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