TJCE - 3000728-03.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 16:53
Processo Reativado
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15/04/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 06:40
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA COSTA SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 06:14
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742584
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742583
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742584
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742583
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742584
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742583
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20/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742584
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20/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742583
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15/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:05
Processo Desarquivado
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25/10/2024 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MONIQUE RIBEIRO DA COSTA SOARES em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88996200
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88996200
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000728-03.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por FERNANDA LÚCIA OLIVEIRA DA SILVA, em face de GLOBAL VIAGEM.
Alega a parte autora, em síntese, que em maio/2023 a filha da autora, MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA BARROS, completou 11 anos de idade, tendo a requerente comprado um pacote de viagem para Gramado/RS para presenteá-la, haja vista que seu sonho era conhecer referida Cidade, comprou o pacote de viagem em maio/2023 para realizar o passeio em outubro/2023, tendo efetivado a compra de forma parcelada, no cartão de crédito, em 12 parcelas, junto a empresa demandada O valor do pacote (passagens, hospedagem e passeios) ficou por R$ 2.201,16 por pessoa, sendo que como iriam juntas, mãe e filha, totalizou a viagem a quantia de R$ 4.402,32.
A viagem ficou agendada para o dia 27/10/2023.
Ocorre que no dia 02/10/2023, a autora foi surpreendida com uma mensagem da empresa demandada informado que a viagem não poderia se realizar por conta de uma outra empresa, pois esta havia cancelado todas as viagens, no caso a 123 Milhas, sendo que a autora nunca negociou com esta última.
A autora almeja o ressarcimento dos gastos com o pacote para si e para sua filha, no importe de R$ 4.402,32, com as devidas correções, desde a data da efetiva contratação até a data do pagamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, conforme consta no ID: 84743563.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência no ID: 88898934, foi constada a ausência da parte promovida, apesar de devidamente citada, de acordo com ar digital no ID: 88213342, com isso decreto à revelia da parte promovida. Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
A princípio, cumpre declarar que, a autora, como destinatária final dos serviços de viagem, amolda-se à definição de consumidor contida no art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor enquanto o réu deve ser reconhecido como fornecedor, conceito trazido pelo art. 3º do diploma, aduzindo que toda pessoa física ou jurídica que "(...) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de serviços".
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Neste passo, o ordenamento consumerista acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade, ou seja, se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º).
No presente caso, restou comprovado que a autora adquiriu os serviços de pacote de viagem para Gramado, por meio da promovida, conforme consta contrato no ID: 84743555, cancelada unilateralmente pela ré, que, segundo a autora, a promovida não apresentou nenhuma solução para resolver o problema.
Nesse contexto, não resta dúvida acerca da falha na prestação dos serviços por parte da ré, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e, consequentemente, pelo cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional por ela mesma ofertado, ressaltando que toda oferta é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art.30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor.
Por conseguinte, diante de tal falha, entendo que restou caracterizada a responsabilidade da promovida, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie, e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida, sendo cabível a condenação em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, no valor de R$ 4.402,32 (quatro mil e quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos).
Em se tratando de indenização por dano moral, filio-me ao entendimento que não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Na espécie, reconheço a ocorrência de dano moral, consubstanciado nos danos e transtornos experimentados pela autora, diante da frustração de uma justa expectativa sua de usufruir do serviço oferecido pela ré, de modo que entendo que o evento suportado pela promovente gerou abalo que supera o mero aborrecimento, gerando, assim, o dever de indenizar.
Sobre o assunto, vide os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Consumidor.
Compra de passagens aéreas de ida e volta entre São Paulo e Londres-Inglaterra.123 Milhas.
Suspensão da emissão de passagens pela agência.
Pedido de emissão das passagens para a data programada e indenização por dano moral.
Sucessivamente, pretensão de restituição em dobro do valor pago.
Sentença de procedência, em parte, que condenou as rés, solidariamente, na restituição de forma simples, do valor de R$ 1.791,21 e na indenização por dano moral de R$ 3.000,00.
Recurso da Maxmilhas, adstrito à alegação de ilegitimidade passiva.
Pretensão à sua desvinculação da corré 123 Milhas.
Empresas que integram o mesmo grupo econômico.
Responsabilidade solidaria perante o consumidor.
Fusão da corré Maxmilhas com a corré 123 Milhas em janeiro de 2023.
Fato público e notório.
Matéria corretamente dirimida na Sentença.
Precedentes.
Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363).
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1022113-19.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69(quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS ETURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.
Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compradas passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art.14 do CDC)Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...)Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar a parte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39(setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1%ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custas e honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 19/12/2022).
Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão da lesão e a capacidade econômica da parte promovida, entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas na vertente caso, face ao evento suportado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: a) Condenar a promovida a ressarcir à requerente a quantia no valor de R$ 4.402,32 (quatro mil e quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Condenar a promovida ao pagamento, em favor da promovente, da quantia do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
16/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88996200
-
11/07/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
16/06/2024 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87412122
-
29/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000728-03.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 02/07/2024 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87412122
-
28/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87412122
-
28/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
22/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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