TJCE - 3000814-67.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:50
Processo Desarquivado
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07/10/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIANA BRITO DE MORAES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIANA BRITO DE MORAES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103674584
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103674584
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04/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000814-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MARIANA BRITO DE MORAESPROMOVIDO(A)(S): A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos ao crédito.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte promovida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta a regularidade de sua conduta.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto à ilegitimidade passiva, a alegação autoral no sentido do nome inscrito nos cadastros restritivos pela demandada é suficiente para a sua participação no polo passivo, conforme ensina a teoria da asserção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei). (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Isto posto, afasto a preliminar arguida.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Quanto ao ônus da prova, a parte autora não é hipossuficiente para comprovar o que alega, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Relativamente à restituição do indébito, observa-se que sequer restou alegado qualquer pagamento indevido, razão pela qual julgo, desde já, improcedente o pedido.
Quanto à alegada inscrição, o documento apresentado no Id 87322701, não identifica a data da inscrição, na verdade, seque identifica a pessoa que teve o nome registrado.
Ademais, ainda sobre o documento supramencionado, observa-se que a dívida restou registrada no campo "contas atrasadas", cadastro de caráter privado, portanto, insuficiente para gerar o dever de indenizar pleiteado.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral - Descabimento - Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes - Ausência de publicidade das informações - Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação - RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Por fim, relativamente às conversas com o Banco do Brasil (Id 87322696, fls. 17-20), da mesma forma, não há identificação da data, dos interlocutores e do eventual débito que gerou o alegado bloqueio do cartão.
Por todo o exposto, considerando que a requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os fatos que alega, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103674584
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03/09/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 98978978
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98978978
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000814-67.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): MARIANA BRITO DE MORAESPROMOVIDO(A)(S): A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP D E C I S Ã O Inicialmente, conforme se verifica no art. 5º da Lei n.º 9.099/95, cabe ao magistrado dirigir o processo, determinando a prática de atos para o seu regular desenvolvimento, bem como a produção das provas necessárias para o deslinde dos pontos controvertidos, com o dever de velar pela rápida solução da causa, a par dos princípios da economia processual e celeridade.
Especificamente no caso, se extrai dos autos, que para o deslinde e julgamento da causa, não se vislumbra a necessidade da realização de sessão instrutória, porquanto o mérito da presente demanda, diz respeito a matéria unicamente de direito, e, ainda assim, não se desincumbiu de demonstrar, as partes, o nexo entre as provas requeridas e a questão de fato controvertida, de sorte a justificar sua adequação e pertinência.
Ademais, no tocante ao ônus da prova do dano moral cabe ao ofendido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que deve demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de lesão a seus bens imateriais. Dessa forma, ante a prova documental já apresentada nos autos, INDEFIRO o pedido genérico de designação de audiência de instrução, ao tempo em que, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento, observando a ordem cronológica e prioridades, por já estar o feito devidamente instruído.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978978
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19/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:43
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87341987
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29/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000814-67.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 31/07/2024 08h:40, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87341987
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28/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87341987
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28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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