TJCE - 3000830-51.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16862751
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16862751
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17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16862751
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17/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15920519
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15920519
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19/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15920519
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19/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000830-51.2024.8.06.0091 AUTOR: JESSICA OLIVEIRA DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei º 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da Parte Autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal. Preliminarmente, a Parte Ré suscitou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Considerando que não se trata de questão preliminar, e sim do próprio mérito da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar a presente demanda, suscitada pela Ré, em decorrência da necessidade de produção de prova pericial, esta também merece ser rejeitada, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para a resolução do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à responsabilidade da instituição financeira Ré em relação à suposta fraude perpetrada na conta bancária da Parte Autora, à regularidade da cobrança dos débitos oriundos das transações não reconhecidas pelo Autor e à configuração do dano moral no presente caso.
Depreende-se da análise dos autos, que foi realizada transação financeira por meliantes, utilizando os dados pessoais da Demandante, após a aplicação do denominado "golpe da central falsa de atendimento", que constitui prática criminosa na qual um terceiro se faz passar por funcionário da instituição financeira e, ao entrar em contato com o consumidor (vítima), dizendo-lhe que houve movimentação suspeita em sua conta bancária.
Nessa oportunidade, o golpista redireciona a ligação para a falsa central de atendimento, obtendo suas informações sigilosas.
A empresa Ré argumenta em sua contestação que não possuem responsabilidade sobre a fraude, já que a parte autora foi negligente na guarda de sua senha pessoal.
Defende que o consumidor seria o único responsável pelo resultado, haja vista ter fornecido seus dados a terceiro.
Como é cediço, aplicam-se ao presente caso as disposições da legislação consumerista em atendimento ao que disposto no parágrafo 2° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Excelso Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A princípio, a situação narrada poderia caracterizar culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade da empresa Demandada, devido à facilitação pela parte autora na atuação dos fraudadores.
Entretanto, o que se evidencia é a falha na prestação dos serviços pelo banco Requerido.
Analisando os autos, verificou-se que a transação ora contestada pela Parte Autora foi efetuada no dia 04/03/2024, às 15:19 horas (Id. 83090798).
O Boletim de Ocorrência foi registrado às 15:55 horas (Id. 83090801).
A Parte Autora comprovou que comunicou o fato à instituição financeira às 15:34 horas (Id. 83090805).
Embora a Parte Ré tenha sustentado que a transação partiu de um dispositivo reconhecido pela Autora, não conseguiu comprovar suas afirmações.
No Id. 8869842 - Pág 17, não há indicação do dispositivo utilizado para fazer a movimentação, de modo que não se pode concluir que a autora autorizou a transação regularmente.
Ademais, a participação da autora no desencadeamento dos fatos não é suficiente para afastar a responsabilidade de natureza objetiva da casa bancária, à luz do que disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa perspectiva, a Parte Ré não logrou êxito em demonstrar a validade da transferência pelo consumidor, limitando-se a afirmar que realizadas mediante uso de senha pessoal, e em nenhum momento impugnou o modus operandi descrito na inicial, deixando, pois, de esclarecer o fato de o demandante ter sido vítima de fraude após receber a ligação de uma suposta Central de Atendimento da instituição financeira Nubank.
Apesar do descuido da autora em confirmar seus dados pessoais e bancários, não se pode olvidar, a negligência do banco ao autorizar a realização de transação financeira destoante do padrão de consumo da correntista e a comunicação em pequeno espaço de tempo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12-09-2011, STJ).
Mais recentemente, esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 daquele Tribunal Superior, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em suma, "a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes" (REsp n. 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17-03-2015, STJ), sendo irrelevante discutir a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da instituição financeira em casos de fraude bancária.
Como se sabe, o CDC deu cumprimento ao mandamento constitucional do artigo 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a proteção do consumidor; e o mandamento ínsito no artigo 170 da CF de 1988, que considera princípio de ordem econômica, a defesa do consumidor.
Dessa forma, constata-se a responsabilidade do banco Réu pela reparação dos danos materiais sofridos pela autora, que deve se dar de forma integral, pois advinda da relação contratual entre as partes, repita-se, de natureza objetiva, regulada pela legislação consumerista (art. 14, § 3°, II, CDC).
Outrossim, não se vislumbra o cabimento, in casu, de mensuração da culpa do consumidor na fixação da indenização, como disposto no art. 945 do Código Civil, tendo-se em vista que o referido dispositivo traz em seu corpo expressões que remetem à responsabilidade aquiliana, em menção a ato culposo da "vítima" que tenha concorrido para o "evento danoso", que não guardam relação com a situação da reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, como aqui tratada.
Em relação ao dano material, entendo que a autora faz jus à devolução em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida, sendo devido o pagamento da quantia de R$ 9.351,72 (nove mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso.
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
NEGLIGÊNCIA DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATARMOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DACLIENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EMSUA TOTALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2.
Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual umestelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3.
Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5.
Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6.
A quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em sua totalidade. 8.
Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAMos Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01301665120188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2.
Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a aconsumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10.
Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido.
Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, para negar-lhe e conhecer do recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024). Em atenção os critérios para fixação do dano moral, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela Parte Autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, a fim de: I. CONDENAR a Parte Ré a reparar os danos materiais suportados pela Parte Autora, no montante de R$ 9.351,72 (nove mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) desde a data da informação da fraude ao Réu pela autora e juros no patamar de 1% a partir da citação. II. CONDENAR a Parte Ré a compensar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA (Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% ao mês. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, data da assinatura digital. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005043-79.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Loterias/Sorteio] REQUERENTE: MARIA DIVA DIAS ROCHA REQUERIDO: SECRETÁRIO(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Com razão o Ministério Público (ID. 87320190).
Considerando que a demanda foi ajuizada contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE FORTALEZA, que não é dotada de personalidade jurídica, necessária a emenda à inicial para inclusão no polo passivo da pessoa jurídica de direito público ao qual pertence a mencionada secretaria. Portanto, chamo o feito à ordem e determino que a requerente, em 10 (dez) dias, emende a inicial e retifique o polo passivo, de modo a fazer constar a pessoa jurídica de direito público ao qual pertence a mencionada secretaria, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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