TJCE - 3000287-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 112541897
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 112541897
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23/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112541897
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23/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMULO REGO NOGUEIRA DA PONTE em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 86714677
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000287-14.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ROMULO REGO NOGUEIRA DA PONTE REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO CEARA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Constitutivos de Empresa Registrada na Junta Comercial c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por RÔMULO REGO NOGUEIRA DA PONTE contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ-JUCEC, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa, na exordial, que exerce a função de motorista de aplicativo nas plataformas UBER e 99POP e que por isso, compareceu ao Sebrae - Sobral/CE, com o intuito de se registrar como Microempreendedor Individual (MEI). Afirma que foi surpreendido com a existência de uma pessoa jurídica aberta em seu nome com o objeto social de Comércio Varejista de Laticínios e Frios, situada em Juazeiro do Norte - CE. Informa, ainda, que registrou Boletim de Ocorrência por jamais ter averbado qualquer empresa em seu nome. Diante de tais argumentos requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos efeitos atinentes à constituição do ato contratual da empresa citada, além da declaração de nulidade de qualquer débito tributário ou dívida de outra natureza que exista em seu nome por conta da empresa. Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a pessoa jurídica está inapta, não tendo o requerente apresentado a documentação relacionada ao seu registro na Junta Comercial.
Por outro lado, o art. 1º, § 3º , da Lei nº 8.437/92, c/c art. 1.059 do CPC, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Assim, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86714677
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27/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86714677
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27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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