TJCE - 3000863-71.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13270460
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13270460
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02/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS POR TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B.
EXPRESSO4".
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO EXTRAORDINÁRIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba (ID 13247605), a qual julgou improcedentes os pedidos de RAIMUNDA ALBA DE SOUZA, considerando a regularidade da cobrança efetivada pelo BANCO BRADESCO S.A. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Ocorre que, no presente caso, verifico a ausência de instrumento contratual que subsidie os descontos das tarifas "CESTA B.
EXPRESSO4" questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a natureza fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação das tarifas ou mesmo a utilização extraordinária dos serviços bancários, que poderia figurar como uma possível anuência tácita por parte do usuário do serviço. 9.
Observo, ainda, que o juízo a quo considerou como válida a contratação sob a premissa de que os serviços de solicitação de empréstimo pessoal e transferência bancária são típicos de uma conta corrente e ausentes em uma conta salário.
Ocorre que o Banco Central obriga toda instituição bancária a oferecer gratuitamente uma cesta básica de serviços de conta corrente, mas caso o cliente ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, passam a ser cobradas tarifas pelo uso dos serviços excedentes. 10.
Nesse sentido, destaque-se que a Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, "caput", "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 11.
No rol dos referidos serviços essenciais bancários estão: o fornecimento de cartão com função débito; a realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês; o fornecimento de até dois extratos por mês; a compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 12.
Assim, por uma análise simples dos extratos bancários colacionados aos autos pela parte autora (ID. 13247589), verifico que não houve uso extraordinário dos serviços bancários a ensejar a cobrança das tarifas impugnadas na presente demanda. 13.
Somado a isso, impende salientar que a parte requerente se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao trazer ao processo os mencionados extratos bancários, que comprovam a existência dos descontos mensais das tarifas. 14.
Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 15.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 16.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pela autora, ressalvando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art, 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, vejamos recentes julgamentos sobre o tema.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR. CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 17.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 18.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes as tarifas não contratadas nem anuídas, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 19.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 20.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à integral reparação dos danos morais 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja declarado nulo o contrato e os respectivos descontos referentes às tarifas "CESTA B.
EXPRESSO4" questionadas na presente lide, uma vez que inexiste instrumento contratual que valide a contratação impugnada ou documento que comprove o uso extraordinário dos serviços; II) seja condenado o recorrido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do autor, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), a exceção dos descontos realizados anteriormente à data de 16/09/2016, posto que já se encontram fulminados pela prescrição quinquenal; III) seja condenado o recorrido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês. 22.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
01/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13270460
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30/06/2024 11:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALBA DE SOUZA - CPF: *09.***.*27-68 (RECORRENTE) e provido
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28/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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