TJCE - 3000385-72.2021.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos RECEBO o processo oriundo da E.
Turma Recursal e determino a intimação das partes para manifestação, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC -
19/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NATIELE ALMEIDA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE LIRA OLIVIER em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16062168
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16062168
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25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16062168
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22/11/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15457502
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15457502
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000385-72.2021.8.06.0015 RECORRENTE: JOSE LIRA OLIVIER RECORRIDO: NATIELE ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457502
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30/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Lira em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Lira em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de NATIELE ALMEIDA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de NATIELE ALMEIDA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12464919
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517489
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000385-72.2021.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Lira e outros RECORRIDO: NATIELE ALMEIDA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000385-72.2021.8.06.0015 RECORRENTE: JOSÉ LIRA OLIVIER RECORRIDO: NATIELE ALMEIDA DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REITERADAS IMPORTUNAÇÕES À PARTE AUTORA.
OFERTA DE DINHEIRO EM TROCA DE PROGRAMA (RELAÇÃO SEXUAL).
FATO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA NA PRESENÇA DE VIZINHOS.
DEMANDADO EM UMA DAS ABORDAGENS SAIU APENAS DE CUECA DA SUA RESIDÊNCIA.
PARTE AUTORA SE SENTIU CONSTRANGIDA E PERSEGUIDA PELO PROMOVIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEQUÍVOCA OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PROMOVENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NATIELE ALMEIDA DA SILVA ajuizada em desfavor de JOSÉ LIRA OLIVIER, alegando, em síntese, que o promovido é seu vizinho há mais de 20 anos.
Relatou que desde o ano de 2020, o promovido vem lhe importunando com elogios inconvenientes.
Informou que a situação chegou ao ápice em março de 2021, quando ocorreu um episódio em que o promovido convidou a promovente para "marcar um programa" e que sabia que ela era "garota de programa", na frente de toda a vizinhança.
Diante de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a condenação do promovido ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobreveio sentença de mérito (Id. 8194266), na qual o Magistrado julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou o demandado ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o promovido interpôs recurso inominado (Id. 8194270) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido exordial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8194275). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de danos morais aplicáveis ao caso em epígrafe. A parte autora alegou que vem sofrendo há vários anos com as atitudes e investidas do demandado recorrente, pois todas as vezes que a vê propõe saídas para fazer programa.
Além disso, em uma das abordagens saiu da sua residência somente de cueca na rua e a perguntou quanto era o programa, fato este presenciado por alguns vizinhos.
Relatou, ainda, que ao se cruzarem na rua ou na porta de suas casas, o demandado sempre a importunava, passando a perceber que após a volta do trabalho, o promovido abria a porta da sua residência e ficava olhando fixamente. Lado outro, o promovido se defendeu no sentido de jamais ter ofendido a honra da autora, ao contrário, sempre manifestou uma enorme afeição e admiração, lhe direcionando elogios sadios sem saber que a requerente recorrida não gostava de tais atitudes. In casu, verifica-se que a promovente conseguiu comprovar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPCB, conforme demonstra o vídeo juntado no Id. 8194253 e os depoimentos das testemunhas, os quais passo a transcrevê-los. Segundo o depoimento do Sr.
Reginaldo Lemos Ribeiro Júnior "a relação das partes é de vizinho; QUE no dia que estava na residência da promovente presenciou agressões verbais do promovido contra a promovente; Que viu o promovido oferecendo dinheiro a promovente e se insinuando para ela em troca de relação sexual, sem precisar a data efetiva, mas sabe que foi em 2021; QUE a promovente já ligou para o declarante pedindo para buscá-la na academia, pois o promovido estava perseguindo-a, no período da tarde, mas não sabe precisar a data correta; QUE os fatos gerados pelo promovido começaram já há algum tempo; QUE o promovido apareceu de cueca na rua, quando a promovente chegava em casa; QUE ouviu o promovido perguntar a promovente qual o valor do programa, sabendo que foi num domingo à noite em 2021; QUE foi responsável pelo vídeo gravado e apresentado nos autos; QUE no dia da gravação do vídeo estavam na calçada esperando um lanche; QUE o promovido apareceu na calçada e ficou falando coisas para a promovente; QUE o promovido falava que 'amigos de um curso falaram que a promovente fazia programa' e passou a perguntar qual o valor a promovente; QUE o promovido chamou a promovente com palavras de baixo calão, mas não sabe precisar as mesmas; QUE sempre que a promovente chegava na calçada o promovido se apresentava, olhando para a mesma de forma insinuante; QUE o declarante não tem conhecimento de nenhum atrito físico entre as partes".
A testemunha José Lucas Silva do Nascimento disse "QUE conhece as partes por ser vizinhos; QUE em vários fatos entre as partes acabou presenciando, como vários tipos de xingamentos e discussões; QUE o promovido xingava a promovente de 'rapariga' e 'vagabunda'; QUE presenciou a promovente reagir aos xingamentos do promovido, dizendo que ela não era aquilo que o promovido estava dizendo; QUE os xingamentos do promovido foram deflagrados na frente da filha menor da promovente; QUE presenciou e gravou o promovido oferecendo dinheiro a promovente para a pratica sexual e diante da recusa passou a fazer vários xingamentos; QUE é vizinho de ambos e já tinha notado que todas as vezes que a promovente aparecia na calçada o promovido ficava observando-a, de forma a se insinuar; QUE não presenciou qualquer agressão verbal da promovente contra o promovido; QUE não presenciou e nem ouviu falar de nenhuma ocasião de agressão física entre as partes; QUE gravou o vídeo para garantir a promovente das agressões sofridas; QUE apenas presenciou a confusão e decidiu gravar o vídeo; QUE as vezes quando estava indo ao ponto de ônibus percebia que o promovido ficava observando a promovente, mas não sabe de nenhum comentário de outros vizinhos na conduta de ambos". Dessa forma, constata-se que no caso sob exame restou configurado a violação aos direitos personalíssimos da parte autora recorrida, conforme preleciona os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devendo a sentença do juízo de primeiro grau ser mantida in totum. Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento deve ser feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Esta Turma Recursal vem adotando o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações arbitradas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
Nesta senda, merece ser mantido o o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adéqua as peculiaridades do caso, não se mostrando o valor exagerado, notadamente porque as ofensas ocorreram em via pública na presença de várias pessoas e o fato de que o promovido vinha importunando a parte autora desde o ano de 2020. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo promovido, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12464919
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517489
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27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464919
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27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517489
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24/05/2024 15:57
Conhecido o recurso de JOSE LIRA OLIVIER - CPF: *82.***.*49-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LIRA OLIVIER em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NATIELE ALMEIDA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE LIRA OLIVIER em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NATIELE ALMEIDA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12156732
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12156732
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02/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12156732
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30/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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