TJCE - 3000623-93.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MATEUS DAMASCENO DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517947
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517947
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000623-93.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MATEUS DAMASCENO DE CARVALHO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000623-93.2023.8.06.0024 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: MATEUS DAMASCENO DE CARVALHO JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO VINCULADA AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
VENDA CASADA INDIRETA.
OCORRÊNCIA.
ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA.
ART. 39 DO CDC.
RECURSO DA APPLE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Apple Computer Brasil LTDA., nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mateus Damasceno de Carvalho, em face da sentença de lavra do 9ª Juizado Especial da Comarca de Fortaleza que julgou a ação parcialmente procedente para determinar que a empresa reclamada disponibilize o carregador compatível com o celular adquirido pelo autor, rejeitando os demais pedidos.
Nas razões recursais (Id 11819283), a recorrente reitera os termos de sua contestação, aduzindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor, em razão do transcurso de lapso temporal superior a 90 dias entre a compra do produto e o ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta a inexistência de prejuízo ao consumidor pela venda separada do carregador ou da prática de "venda casada" ou conduta abusiva.
Desse modo, requer o acolhimento da preliminar aventada e a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões (id 11819288) pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR A recorrente sustenta que teria sido operada a decadência do direito do autor uma vez que entre a compra do celular (11/12/2020) e o ajuizamento da ação (03/05/2023) transcorreu mais de 90 dias, ultrapassando, portanto, o prazo do art. 26, II, do CDC.
Segundo a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, existe um prazo de prescrição para a propositura das ações de responsabilidade por fato do produto e prazos de decadência para as ações de responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Nesse sentido é a orientação do Código Civil, que igualmente parte da distinção entre os direitos subjetivos, inspirado na doutrina de Agnelo Amorim Filho (RT 744/723).
De um lado, existem os chamados direitos subjetivos à prestação, que informam a existência de um direito real ou pessoal que obriga alguém a uma prestação (dar, fazer ou não fazer), em que se tem presente uma pretensão contra o obrigado.
Sob a outra perspectiva, os direitos potestativos conferem ao titular o poder de, com uma simples declaração de vontade, influir na situação jurídica de outra pessoa, sem a concorrência de sua vontade.
Nessa linha de raciocínio, e de acordo com o ensinamento de Agnelo Amorim Filho, os direitos à prestação, armados de pretensão, sujeitam-se a prazos de prescrição, ao passo que os direitos potestativos, sem pretensão, ficam sujeitos a prazo decadencial.
E por consequência disso, as ações constitutivas sujeitam-se à decadência, enquanto as condenatórias (abrangendo as mandamentais e executivas) ligam-se aos prazos de prescrição.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora busca a condenação da empresa demandada a lhe disponibilizar o carregador compatível ao celular adquirido, além de indenização a título de danos morais.
Essencialmente, portanto, pretende a reparação dos danos gerados pela alegada conduta lesiva, mediante a entrega do carregador e compensação em dinheiro.
E ela, evidentemente, por ter natureza condenatória, está vinculada ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuna, portanto, a propositura da ação.
Do exposto, não acolho a preliminar ventilada. MÉRITO É importante salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, na demanda será analisada a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador viola direitos dos consumidores previstos no CDC e, consequentemente, gera o dever dos fornecedores em entregar o carregador ou restituir os danos advindos dessa prática.
Nos termos do artigo 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
A prática de venda de aparelho celular sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização, isto é, de adaptador para carregamento, consiste em "venda casada às avessas", prática vedada no supracitado art. 39 do CDC, uma vez que indiretamente impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto de forma separadamente.
Nessa linha, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Diante disso, não prospera a tese recursal de que a falta de disponibilização do carregador prioriza a sua sustentabilidade, porquanto aquele que possui um celular e adquire um novo não permanece, necessariamente, com o carregador antigo.
Ao contrário, além do não fornecimento do carregador em nada alterar a "proteção ao meio ambiente", pois a sua utilização ainda é necessária para o uso do aparelho, de modo que a sua produção não é diminuída em razão da falta de disponibilidade em conjunto com o aparelho celular, ainda o onera desarrazoavelmente, uma vez que continua a impor ao consumidor a compra por outros meios e com mais custos.
Ademais, a aquisição ocorre sem que haja qualquer abatimento no preço final do produto, fato este que corrobora com a reprovável atitude da ré, que aufere lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a ela competia arcar, sem qualquer fundamento legal para tanto.
Logo, tal fato, além de consistir em venda casada (art. 39 do CDC), ainda, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, conduta que também é vedada pelo inciso V, do art. 39 do CDC.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da empresa que pratica venda casada diante da comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, e transfere a responsabilidades a terceiros, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Ceará, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE IPHONE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA.
RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL REJEITADA.
VENDA CASADA INDIRETA.
PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado - 3000698-69.2022.8.06.0024, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, data da publicação: 18/07/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE).
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR/FONTE) DE ENERGIA.
ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSAR, AO AUTOR, O VALOR DESPEDIDO NA COMPRA DO CARREGADOR SIMILAR E DE FORNECER O CARREGADOR ORIGINAL PARA VIABILIZAR O USO DO SMARTPHONE.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004241220238060173, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Ressalte-se que o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular).
O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil.
Tendo como base o preceito supramencionado, as fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores e fones de ouvido, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos.
Não pode a promovida, sob a justificativa de preservação ambiental, vender os seus produtos sem os referidos acessórios, prática que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade de sua prática que, sob a alegação de preservação ambiental, busca, na verdade, maximizar o seu lucro, exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida.
Eventual entendimento adverso, tal como a jurisprudência colacionada pela recorrente, não vincula esse relator e se presta apenas como argumentos de persuasão, por proximidade análoga ao caso.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517947
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517947
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28/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517947
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28/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517947
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24/05/2024 14:59
Conhecido o recurso de MATEUS DAMASCENO DE CARVALHO - CPF: *37.***.*69-97 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX ALBERTO TOSSUNIAN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX ALBERTO TOSSUNIAN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MATEUS DAMASCENO DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103595
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103595
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29/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103595
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28/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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