TJCE - 3000524-34.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 16:17
Juntada de decisão
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10/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 01:28
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA AMARANTE em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 105359154
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105359154
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23/09/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105359154
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23/09/2024 21:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99020050
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99020050
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99020050
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99020050
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000524-34.2024.8.06.0010 AUTOR: DIOGO DA SILVA AMARANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, no que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação (ID 88816967), não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência (ID 83257038) tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é parcialmente procedente.
O autor ingressou com a presente ação, alegando que, na condição de cliente da Ré e funcionário público, teria direito a 50% de desconto na taxa de avaliação de imóvel, fixada inicialmente em R$ 3.100,00.
Contudo, por erro da Ré, tal desconto não foi concedido, e o Autor foi compelido a pagar o valor integral, sob a promessa de que o montante pago a maior seria estornado, o que até a presente data não ocorreu.
Alega ainda que tal conduta caracteriza enriquecimento ilícito por parte da Ré, requerendo, assim, o reembolso do valor de R$ 1.550,00, correspondente ao desconto não aplicado, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação alegando, em síntese, que não houve cobrança irregular, mas apenas um lançamento, e que inexiste ato ilícito ou culpa que justifique a indenização pleiteada.
A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada à ré sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do CDC.
In verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No presente caso, ficou demonstrado que o Autor, na condição de funcionário público, tinha direito ao desconto de 50% na taxa de avaliação do imóvel.
Entretanto, por erro exclusivo da Ré, esse desconto não foi aplicado, obrigando o Autor a pagar um valor superior ao devido.
Embora a Ré alegue que não houve cobrança irregular, mas apenas um lançamento, é fato incontroverso que o Autor pagou R$ 3.100,00 (ID 88816968) quando deveria ter pago apenas R$ 1.550,00, sendo o valor remanescente indevidamente apropriado pela Ré.
A ausência de reembolso desse valor configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e impõe à Ré o dever de restituir ao Autor a quantia indevidamente cobrada.
Ademais, o Autor juntou aos autos conversa mantida com a gerente da Ré, na qual foi assegurado que o valor pago a maior seria estornado, conforme ID's (83257042 a 83257044).
Tal fato não foi impugnado de maneira específica pela parte Ré, que limitou sua defesa a alegações genéricas.
De acordo com o artigo 341 do Código de Processo Civil, é dever da parte contestante impugnar especificadamente os fatos narrados pelo Autor, sob pena de serem considerados verdadeiros.
Diante da ausência de impugnação específica, presume-se como verdadeira a alegação do Autor quanto ao comprometimento da Ré em realizar o estorno, o que não foi cumprido.
A devolução, porém, deve se dar de forma simples, tendo em vista que não houve má-fé na cobrança.
Por outro lado, a despeito dos dissabores experimentados pela autora em razão da ausência de estorno do valor solicitado, não houve demonstração de nenhum sofrimento anormal que se possa atribuir a esse quadro.
Ausente prova de que o transtorno narrado pela consumidora atingiu alto grau de intensidade, a pretensão se limita a contratação indevida, consubstanciando mero contra tempo cotidiano, inapto a ecoar negativamente na esfera psíquica, a ponto de configurar dano moral indenizável.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em demandas análogas à presente: Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de evidência - Parcial procedência - Empréstimo fraudulento - Inexistência do contrato declarada -Razões recursais que se restringem ao pleito indenizatório - Ocorrência de dano moral não caracterizada - Simples aborrecimento ou transtorno individual e necessidade de ajuizar ação judicial que não gera, por si só, o dever reparatório - Ausência de prova do abalo sofrido - Sentença mantida -Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1015444-45.2020.8.26.0361, 14ªCâmara de Direito Privado, rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 24.06.2021).
APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Averbação de operação de crédito não contratada no INSS.
Cancelamento do registro pela instituição financeira.
Ausência de prejuízos ou maiores infortúnios à apelante.
Circunstâncias do caso concreto que não ensejam o reconhecimento de danos morais.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº1003022-73.2020.8.26.0414, 38ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, j. 22.06.2021).INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de empréstimo consignado - Ausente prova de prejuízo apto a afetar direito de personalidade da requerente, nem do suposto dano experimentado, quer seja porque seu nome não foi negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito, quer seja porque o requerido providenciou o cancelamento do débito antes do efetivo desconto de qualquer parcela no benefício previdenciário da autora, tudo a demonstrar que o ocorrido não lhe trouxe privação em seus proventos -Indevida reparação de ordem moral - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária." (Apelação Cível nº1008032-46.2020.8.26.0302, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 16.06.2021).
Dessa forma, de rigor a parcial procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida à restituição do valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do débito e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99020050
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27/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99020050
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27/08/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 03:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87375964
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87375963
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28/05/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000524-34.2024.8.06.0010 AUTOR: DIOGO DA SILVA AMARANTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85339247.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87375964
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87375963
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27/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375964
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27/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375963
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27/05/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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