TJCE - 3000382-97.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:42
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de METROPOLE MARACANAU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SENA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de METROPOLE MARACANAU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SENA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87414587
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000382-97.2024.8.06.0117 AUTOR: ADRIANO PEREIRA DE SENAREU: METROPOLE MARACANAU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, infere-se da exordial que a parte autora requereu a devolução dos valores pagos no valor de R$ 10.107,00 (dez mil, cento e sete reais), referente a um contrato de compra e venda de unidade de loteamento urbano, cujo contrato possui como valor a quantia de R$ 63.557,01 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavos).
Pois bem.
Percebe-se que, na verdade, a pretensão da parte autora é a rescisão do negócio jurídico, pedido logicamente implícito da demanda, e a devolução do valor pago.
Assim, no caso em espécie, o valor da causa corresponderá ao valor do bem negociado, haja vista que eventual procedência do pedido inicial liberará o comprador da obrigação de pagar o valor integral da unidade, sendo este, o benefício econômico perseguido.
O assunto é disciplinado no art. 292, II, do CPC/15, que preceitua, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" No caso sub em exame, vislumbro que a parte autora, no dia 17/01/2023, firmou um contrato de compra e venda de unidade de loteamento urbano performado, no valor de R$ 63.557,01 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavos) (ID nº 79234733), o que ultrapassa, por si só, a alçada definida na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, restando induvidoso que o valor da causa na presente ação é R$ 63.557,01 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavos), forçoso concluir que a demanda não se enquadra no rol das causas elencadas no artigo terceiro da lei 9.099/95, lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, senão vejamos: "Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo;" Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87414587
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28/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87414587
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28/05/2024 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80148201
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80148201
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22/02/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148201
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22/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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