TJCE - 3000106-04.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153175926
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153175926
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000106-04.2023.8.06.0246 Promovente: JOAO VICTOR NUNES MEDEIROS Promovido: BRUNO ALMEIDA MOREIRA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente manifestou desinteresse na continuidade do feito, conforme petição de id. 152971357. O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC. Determino o cancelamento da audiência una porventura designada. Sem custas. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175926
-
06/05/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152446697
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152446697
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000106-04.2023.8.06.0246 Polo Ativo: JOAO VICTOR NUNES MEDEIROS Representantes Polo Ativo: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, IZAAC LOBO DE MESQUITA Polo Passivo: BRUNO ALMEIDA MOREIRA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente acerca do retorno da Carta Precatória.
Na oportunidade, fica instado o promovente para que, em 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do executado, para fins de intimação do cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152446697
-
30/04/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 17:19
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132213839
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132213839
-
14/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132213839
-
13/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:59
Juntada de despacho
-
17/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 04:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88330682
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000106-04.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO VICTOR NUNES MEDEIROS |Requerido: BRUNO ALMEIDA MOREIRA DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, JOÃO VISTOR NUNES MEDEIROS, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que não fora observado que a inércia da autora no prosseguimento da fase executiva, ante a não indicação de bens penhoráveis ou de endereço do réu, deve ser determinado o arquivamento provisório e não extinção do processo.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que houve a extinção do presente feito por abandono.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88330682
-
20/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88035247
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000106-04.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO VICTOR NUNES MEDEIROS |Requerido: BRUNO ALMEIDA MOREIRA SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] proposta por JOAO VICTOR NUNES MEDEIROS em desfavor de BRUNO ALMEIDA MOREIRA, as partes já devidamente qualificadas. A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial. A parte promovente foi intimada do despacho de id. 87327230 para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço do requerido para fins de citação, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme análise dos autos. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88035247
-
12/06/2024 19:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87327230
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000106-04.2023.8.06.0246 Polo Ativo: JOAO VICTOR NUNES MEDEIROS Representantes Polo Ativo: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, IZAAC LOBO DE MESQUITA Polo Passivo: BRUNO ALMEIDA MOREIRA DESPACHO Vistos, Considerando a devolução da Carta Precatória retro, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do promovido BRUNO ALMEIDA MOREIRA para fins de intimação, sob pena de extinção. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87327230
-
27/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87327230
-
27/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 03:04
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78836644
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78836644
-
15/02/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78836644
-
06/02/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 16:48
Processo Reativado
-
01/02/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 65294475
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65294475
-
24/08/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:11
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 02:09
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65294475
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65348304
-
07/08/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/03/2023 06:53
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000793-91.2024.8.06.0004
Iranildo Silva dos Santos
Miguel Cesar Nobre Camara Cia LTDA
Advogado: David Lopes Bezerra Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 15:45
Processo nº 3006243-24.2024.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Certa Servicos Empresariais e Representa...
Advogado: Joao Marcos Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 11:25
Processo nº 3000247-87.2023.8.06.0160
Isaias Frazao da Silva
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 16:08
Processo nº 3000726-29.2024.8.06.0004
Pedro da Silveira Neto Brandao
Brasil Sul Linhas Rodoviarias LTDA.
Advogado: Raphaela Vasconcelos Claudio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 15:27
Processo nº 3000726-29.2024.8.06.0004
Pedro da Silveira Neto Brandao
Brasil Sul Linhas Rodoviarias LTDA.
Advogado: Raphaela Vasconcelos Claudio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2024 18:10