TJCE - 3000758-62.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89541952
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89541952
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29/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000758-62.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA e outros EXECUTADO: THAYSSA DE OLIVEIRA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA e LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO em desfavor de THAYSSA DE OLIVEIRA MONTEIRO objetivando o recebimento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, em que o objeto contratual foi propositura de Reclamação Trabalhista em uma das Varas do Trabalho de Fortaleza/CE.
Desse modo, faz-se necessário observar se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que se trata de ação de execução de títulos extrajudiciais, na qual a parte ré, conforme informação trazida no bojo da inicial, possui endereço na Avenida Olavo Bilac, n. 1575, São Gerardo, Fortaleza/CE, CEP: 60.320-000, o qual é competência diversa dessa Unidade.
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89541952
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26/07/2024 20:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 86441307
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28/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000758-62.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o exequente não juntou comprovante de endereço, documento este apto à verificar a competência deste juizado para processo e julgamento da presente ação.
Nesse ponto, faz mister a juntada do referido documento atualizado, em razão da necessária verificação de competência territorial entre os diversos Juizados capitalizados na Comarca de Fortaleza por localização, já que o Autor almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Com efeito, deve o reclamante, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária.
Em caso de ausência da emenda nos moldes solicitado, o processo será extinto por indeferimento da petição inicial. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86441307
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27/05/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86441307
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27/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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