TJCE - 3001869-40.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA LEITE BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN LEITE BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MILLENE IVANIA FERREIRA LEITE BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de EWANDRO PEIXOTO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/10/2024. Documento: 15084138
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16/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15084138
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001869-40.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EWANDRO PEIXOTO LIMA e outros (3) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO:Processo nº: 3001869-40.2023.8.06.0246 Origem: 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Embargante(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Embargado(s): EWANDRO PEIXOTO LIMA E OUTROS Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
DATA BASE PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SEREM CONTADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que o embargante alega a existência de omissão e obscuridade no decisum. Alegou o embargante que no acórdão constou que o termo inicial dos juros de mora dos danos morais será a partir da citação. Ocorre que, ao proferir o referido acórdão, este Colégio deixou de observar o entendimento da 4ª Turma do STJ, através do REsp nº. 903258, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação. Aduziu, ainda, que este Colégio fundamentou a majoração dos danos morais, em razão da AZUL não ter comprovado a sua tese de manutenção emergencial da aeronave, já que foram utilizadas telas sistêmicas para tanto. Requereu o recebimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios (omissão e obscuridade) na decisão, requerendo que seja alterado o decisum prolatado. É o relatório.
Decido. V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não merece reforma o julgado embargado, porquanto inexistente os vícios no decisum, senão vejamos: Em relação aos juros de mora, consigno que a data base para incidência destes juros, quando da indenização por danos morais, é a partir da citação (art.405 do CC)1 por se tratar, no caso em tela, de responsabilidade contratual. Aduziu, ainda, que este Colégio fundamentou a majoração dos danos morais, em razão da AZUL não ter comprovado a sua tese de manutenção emergencial da aeronave, já que foram utilizadas telas sistêmicas para tanto.
Porém, as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa aérea são insuficientes a infirmar as provas trazidas aos autos pelos consumidores/autores, que amargaram mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso no voo de ida e mais de 23 (vinte e três) horas no voo de retorno, o que, no entendimento deste relator recursal, foi decisivo para o acolhimento do pleito de majoração da indenização por danos morais. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a tela sistêmica é considerada prova unilateral porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema (STJ - AREsp: 1069640 MS 2017/0056642-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017). Diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS PARA REJEITÁ-LOS. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator 1Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. -
15/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15084138
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14/10/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14686523
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14686523
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24/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14686523
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24/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA LEITE BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN LEITE BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MILLENE IVANIA FERREIRA LEITE BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de EWANDRO PEIXOTO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA LEITE BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN LEITE BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MILLENE IVANIA FERREIRA LEITE BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EWANDRO PEIXOTO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA LEITE BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN LEITE BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MILLENE IVANIA FERREIRA LEITE BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EWANDRO PEIXOTO LIMA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 14039621
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14039621
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23/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para se manifestar em cinco dias.
Após, cls. -
22/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039621
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22/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/08/2024. Documento: 13977390
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13977390
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001869-40.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EWANDRO PEIXOTO LIMA e outros (3) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3001869-40.2023.8.06.0246 Origem 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Recorrente(s) EWANDRO PEIXOTO LIMA, MILLENE IVÂNIA FERREIRA LEITE BARBOSA, FRANCISCO IVAN LEITE BARBOSA, MARILENE FERREIRA LEITE BARBOSA Recorrido(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, NOS VOOS DE IDA E RETORNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA, DE QUE A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA FOI O MOTIVO CAUSADOR DO ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por EWANDRO PEIXOTO LIMA, MILLENE IVÂNIA FERREIRA LEITE BARBOSA, FRANCISCO IVAN LEITE BARBOSA e MARILENE FERREIRA LEITE BARBOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. aduzindo que adquiriram passagens aéreas junto à empresa aérea promovida, com destino à cidade de Orlando/Estados Unidos, com voo de ida previsto para 23/09/2023 e voo de retorno para 30/09/2023, pelo valor de R$ 14.574,00 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais). Afirmaram que 30 (trinta) minutos antes do embarque, foram informados pela companhia aérea promovida acerca do cancelamento do voo em razão da necessidade de manutenção da aeronave. Aduziram que foram realocados para outro voo, com previsão de chegada ao destino final às 18h10m do dia 24/09/2023, ou seja, com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso em relação ao voo contratado. Aduziram que o voo de volta também foi alterado, com novo cancelamento, chegando ao destino com um atraso de 23 (vinte e três) horas.
Aduziram, ainda, que em razão dos atrasos tiveram que arcar com gastos no importe de R$ 1.562,96 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) Diante dos fatos elencados na inicial, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.562,96 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente às despesas com táxis e assentos Economy Xtra pagos e não utilizados que deverão ser ressarcidos ao autor EWANDRO PEIXOTO LIMA, bem como a condenação da promovida à indenização a título de danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Em sentença monocrática, o Juiz singular julgou pela parcial procedência do pleito autoral, condenando a Ré a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como condenou-a a pagar o montante de R$ 1.412,96 (mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos) em favor de EWANDRO PEIXOTO LIMA e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor de FRANCISCO IVAN LEITE BARBOSA, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% a.m a partir da citação. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado (ID 13654647), com o intuito tão somente de majorar a verba indenizatória a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o breve relato.
DECIDO. Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os autores ingressaram com a ação pleiteando reparação por danos morais em razão da má prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea promovida por atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, em voo que partiria com destino à cidade de Orlando/Estados Unidos, no dia 23/09/2023, bem como também houve atraso de mais de 23 (vinte e três) horas no voo de retorno, previsto para ocorrer em 30/09/2023, mas que apenas aconteceu em 01/10/2023., com chegada ao destino final, Juazeiro do Norte/CE, em 02/10/2023, sob o argumento de de necessidade de manutenção da aeronave Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado no caso dos autos. É certo que transportes aéreos têm peculiaridades próprias e às vezes, por questões de segurança, as aeronaves não conseguem decolar ou pousar nos horários previamente previstos, contudo, é igualmente certo que a causa para tais atrasos precisam ser devidamente demonstradas. A alegação da companhia aérea de que a situação teve como causa a segurança aeronáutica (manutenção não programada), não foi comprovada, não tendo, portanto, desincumbindo-se de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II).
Ausente, destarte, qualquer documento apto a revelar o real motivo da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, segue jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM TRECHO DE VOO DE VOLTA QUE OCASIONOU A PERDA DE CONEXÃO, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ÔNUS DE DEMONSTRÁ-LAS QUE CABIA À EMPRESA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O voo que atrasou chegaria no Aeroporto de Guarulhos, ao passo que o informe de fls. 139 dá conta de problemas climáticos no Aeroporto Santos Dumont.
Ainda que se entendesse como demonstrada a ocorrência dos problemas climáticos também no Aeroporto de Guarulhos, o fechamento se deu apenas por duas horas, no início da manhã, não havendo justificativa, mesmo com a consequente desorganização da malha aérea da ré, que seu voo só tenha decolado de Punta Cana nove horas depois do horário previsto, ou seja, às 05 horas do dia seguinte, ao invés das 20h05min, como contratado.
Caso em que a ré, que se utiliza de malha aérea enxuta, visando a uma maior rentabilidade, deve também suportar os ônus dessa opção.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 para cada autor que merece ser mantido, pois fixado em consonância com os paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos e que lastro encontra nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/06/2015). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
LONGA ESPERA NOS AEROPORTOS.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
O atraso no voo originário que resultou na perda da conexão e inúmeros transtornos caracteriza descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado e enseja o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum indenizatório mantido, pois fixado de acordo com os parâmetros praticados pela Câmara em casos similares.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJRS - Apelação Cível, Décima Segunda Câmara Cível, Nº *00.***.*53-08 - Nº CNJ: 0190708-75.2015.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relator: DES.
GUINTHER SPODE, julgado em 10/09/2015). Ademais, resta induvidoso que os autores foram submetidos a uma espera excessiva, e constrangimentos que seguramente superam os limites do mero dissabor cotidiano.
Aliás, em casos análogos a jurisprudência do Colendo STJ tem reconhecido a ocorrência de dano moral, senão vejamos: COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). Sob esse enfoque, pela análise do caderno processual, resta caracterizado o dever de indenizar o dano moral. O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento. No caso, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do singelo aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passível de reparação, pois a falha na prestação do serviço se revelou apta a frustrar as legítimas expectativas da consumidora. No que tange à fixação do valor da reparação devida, objeto do recurso inominado interposto pelos autores, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático - R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor- mostra-se aquém dos valores comumente estipulados por esta Turma Recursal em casos análogos, razão pela qual, hei por bem reformar a verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, o que se revela mais razoável e proporcional, a fim de minimizar os danos ocorridos aos autores, levando-se em consideração o fato de estarem com um bebê de um ano e seis meses, e, ainda, o atraso ter ocorrido tanto no voo de ida como no voo do retorno.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, qual seja da data da publicação deste acórdão, uma vez que houve reforma no quantum indenizatório. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
20/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13977390
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19/08/2024 15:09
Conhecido o recurso de EWANDRO PEIXOTO LIMA - CPF: *25.***.*21-91 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720321
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720321
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720321
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01/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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