TJCE - 3000257-98.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150605951
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150605951
-
24/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150605951
-
23/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90335225
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90335225
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90335225
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90335225
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000257-98.2024.8.06.0095.
REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUSA.
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Materiais" alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto a Seguradora SABEMI", sem a sua aquiescência.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pela Autora não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que a Autora se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal. A autora pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 86544733 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, a Autora, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança do seguro, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativo, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela seguradora, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição. Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
09/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335225
-
09/08/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90335225
-
09/08/2024 07:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88413918
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88413918
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88413918
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88413918
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: faço a intimação do advogado da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
20/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88413918
-
20/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87377906
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20/06/2024, às 12:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/1b4033 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87377906
-
27/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87377906
-
27/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
03/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000734-84.2003.8.06.0136
Severino Silvestre Ribeiro
Lilia Maria Menezes Nogueira Freire
Advogado: Janaina Noronha Gurgel do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2003 00:00
Processo nº 0000734-84.2003.8.06.0136
Severino Silvestre Ribeiro
Lilia Maria Menezes Nogueira Freire
Advogado: Janaina Noronha Gurgel do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 17:20
Processo nº 3001028-64.2020.8.06.0015
Manoel Felipe Sobrinho
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 11:14
Processo nº 3000183-51.2024.8.06.0222
Cristiane Eleuterio Pinheiro
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Sylvio Garcez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 08:52
Processo nº 3000183-51.2024.8.06.0222
Cristiane Eleuterio Pinheiro
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Thais Fernandes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 14:37