TJCE - 3000268-24.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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25/10/2024 15:13
Processo Desarquivado
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ONORINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 13592058
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03/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13592058
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência PUILCiv Nº 3000268-24.2023.8.06.9000 PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO REQUERENTE: ONORINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 0003676-30.2017.8.06.0094 Decisão Terminativa - Art. 113, inc.
X, RITR - Trata-se de Pedido de REAPRECIAÇÃO interposto por ONORINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, irresignada com decisão monocrática proferida pelo Relator que negou seguimento ao mencionado incidente em que figura como peticionado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Analisando os autos, vê-se que a peticionante ingressou com o presente incidente inconformada com o valor arbitrado a título de danos morais, alegando basicamente violação ao princípio da segurança jurídica, alegando a existência de dissídio jurisprudencial a ser resolvido pelo PUIL interposto.
Em decisão monocrática (id 12568020), o Juiz Relator entendeu que o pedido de Uniformização de Jurisprudência não atendeu a requisito mínimo exigido para seu processamento, uma vez que a matéria arguida não se trata sobre interpretação quanto à aplicação de direito material e sim quanto a matéria de fato, faltando o requisito de admissibilidade do art. 112 do RITR. É o breve relato.
Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF).
Razões de decidir O pedido de reapreciação encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Pois bem, verificado o requisito formal, entendo por receber o pedido de Reapreciação.
Passo à análise do capítulo de mérito do PUIL: A uniformização de jurisprudência visa precipuamente conferir estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, do CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais foi prevista na Resolução nº 22, do Conselho Nacional de Justiça1; assim como tem regulamento do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado.
O incidente de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas em divergências sobre questões de direito material, ou seja, quando persistir entendimentos divergentes quanto à aplicação de normas que atribuem direitos aos indivíduos e à coletividade. É o direito substancial que trata do conteúdo dos direitos, que diz respeito aos bens da vida.
A peticionante sustenta que o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal, no Recurso Inominado n. 0003676-30.2017.8.06.0094, ao minorar o quantum arbitrado na origem de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, inaugurou divergência jurisprudencial a abalar a segurança jurídica, desafiando a interposição do presente incidente a fim de uniformizar a questão, juntando acórdãos paradigmas da 2a Turma Recursal e da 5a Turma Recursal que, em casos semelhantes, fixaram os danos morais em até R$ 6.000,00.
O valor da indenização se mede pela extensão do dano; desta premissa já se conclui que não se mostra cabível o PUIL, que tem a função primordial de uniformizar a interpretação e aplicação de questões relativas a direito material, sendo que a matéria subjacente a este incidente é eminentemente de natureza fática e, portanto, cambiante em função da livre apreciação dos fatos e das provas pelos juízes em função das peculiaridades de cada caso.
A questão primordial é que o incidente, em foco, não se destina a avaliar ou reavaliar os parâmetros de arbitramento dos danos morais que dependem das peculiaridades fáticas de cada caso, não podendo o PUIL se converter em instância revisora de julgados a partir da reapreciação dos valores arbitrados e fazer uma tarifação de valores.
Definitivamente, essa não é a finalidade do instituto.
A fixação dos danos morais passa por análise individual (caso a caso) não sendo viável tabelar possíveis valores.
O objeto das demandas decididas pode até ser similar, mas os fatos da causa são singulares, não cabendo utilizar o PUIL para o destrame e, pior, o reexame de matéria fática, cabendo-lhe apenas resolver dissídio quanto à aplicação do direito material.
O valor de indenização por danos extrapatrimoniais perfaz um caminho único, dependendo de cada caso concreto, a serem considerados vários fatores, como avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo, o grau de culpa do causador, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, não vislumbro no caso, objeto destes autos, divergência quanto à aplicação do direito material, não sendo viável, em sede de PUIL, revisar o valor da indenização arbitrada a pretexto de que outra turma, em caso diverso, entendeu de calibrar maior valor de danos morais.
O PUIL não pode se converter em mero recurso se divorciando de sua nobre missão de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito material e não se converter a TUJ em uma instância recursal revisora de fatos.
Assim, realmente faltou requisito mínimo para dar seguimento ao presente incidente, nos termos já reconhecidos pelo nobre Relator.
Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto.
Intime-se para mera ciência.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência -
02/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13592058
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02/09/2024 15:41
Negado seguimento ao recurso
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ONORINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 12568020
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3º GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PUIL n.º : 3000268-24.2023.8.06.9000 REQUERENTE: Onaria Maria da Conceição Silva REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, protocolado por Onoria Maria da Conceição Silva, perseguindo a uniformidade de entendimento firmado em voto com acórdão da lavra da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que destramou o recurso inominado - RI de n.º 0003676-30.2017.8.06.0094, no qual litiga a autora com o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Para tanto, utiliza-se como votos/acórdãos paradigmas outros da lavra da 2ª TR e 5ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou a demandante, em síntese apertada, que o entendimento jurídico originário firmado pela 1ª TR do Estado do Ceará sobre o tema não guarda ressonância com a Segunda e Quinta Turmas, nem com o Superior Tribunal de Justiça, os quais tem determinado a reforma de decisões quando ocorre o arbitramento na origem de valores à título de danos morais que são insignificantes.
Narrou que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é insuficiente para a punição e desestímulo do ofensor, já que visa obstar a reincidência, sendo patente a necessidade de reforma do acórdão proferido, diante do empréstimo bancário fraudulento, descontos ilegais e o caráter doloso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Colacionou aos autos votos com seus respectivos acórdãos (ID 7064690 e 7067191) referentes aos processos nº 0011464-04.2018.8.06.0113 e 0011464-04.2018.8.06.0113, da lavra de Juízes membros titulares da 2ª e 5ª Turmas Recursais do Estado do Ceará, em que foi majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pretende a autora, a reforma da decisium da 1ª Turma Recursal já que a entende proferida em sentido contrário aos casos semelhantes tratados pela 2ª e 5ª Turma Recursal, gerando, por conseguinte, divergência entre as Turmas Recursais quanto a interpretação da lei, conforme art. 7º, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 09/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Além da divergência de entendimento das Turmas Recursais, a demandante alegou, preliminarmente, a continuidade de justiça gratuita; a necessidade de intervenção de "amicus curiae"; a tempestividade do procedimento de uniformização, a insegurança jurídica; o cabimento do pedido de uniformização, bem como, suscitou perda do tempo útil ou do desvio produtivo do consumidor; a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação, a aplicação de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios e suscitou o prequestionamento constitucional, requerendo, ao final, acolhimento e provimento em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 1ª TR.CE, e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A a reparar os danos morais, em valor superior ao fixado pelo juízo de piso.
Apesar de devidamente intimada (ID 7113261), a instituição bancária não apresentou manifestação.
Parecer Ministerial, da digna representante legal do Ministério Público Estadual - MPE ao ID 7180024.
Os autos me foram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Cuida-se, na verdade, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade, pelo menos em tese, juridicamente possível.
O IUJ foi tempestivamente manejado, visto ter observado o prazo regimental de 10(dez) dias, computados da data da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos de declaração interpostos.
A falta de preparo, que em linha de princípio é devido, está justificado pelo flagrante estado de pobreza jurídica da demandante, tendo em vista o acervo probatório acostado aos autos de origem.
Os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, desautorizam as pretensões da demandante de "amicus curiae", de aplicação da nova tese recursal de desvio produtivo do consumidor, de prequestionamento constitucional, de mudança do critério legal e ou jurisprudencial de aplicação de juros e correção monetária, de arbitramento de honorários advocatícios, de nulidade do voto/acórdão questionado por falta de fundamentação, e de manejo do presente incidente de uniformização de jurisprudência como modalidade de recurso, sem sê-lo, razão por que as indefiro de plano, por não pertencerem ao tema da divergência jurisprudencial suscitada.
Passo à análise da ocorrência no caso concreto sob exame, sobre o enquadramento no conceito jurídico de divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, reiterando que o caso refere-se a diferença dos valores arbitrados a título de reparação moral, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo pessoal realizados pela instituição financeira demandada, sem o consentimento da autora.
O que se tem no caso concreto sob análise é a aplicação de critérios judiciais subjetivos diversos, porque resultantes do convencimento motivado de Juíze(a)s, também diverso(a)s, alcançado a partir dos elementos objetivos de prova efetivamente coligidos aos autos do processo, enquanto abrigo seguro do acórdão questionado, fazendo-se necessário realçar que o direito a reparação moral não deixou de ser reconhecido, mas apenas de ser majorado, por motivos que não estão previstos em lei como norma de direito material, mas que emanam do universo jurídico da discricionariedade objetiva motivada conferida por lei ao(a) intérprete e julgador(a), no caso o(a)s senhores(a)s Juíze(a)s de Direito titulares e suplentes que compõem as Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Observo que a 1ª TR, por sua tríade de Juízes componentes, a partir do voto do Juíza relatora, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (ID 33017737) e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco, reduzindo o valor arbitrado na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os votos/acórdãos colacionados pela demandante, da lavra da 2ª e 5ª TRs-CE titular, utilizados como paradigmáticos fundamentaram o arbitramento do valor da reparação moral em caso assemelhado ao tratado, a partir de juízo subjetivo construído por seus Juízes relatores, como a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano e a intensidade da ofensa moral, o que desautoriza a pretensão da demandante de uniformização de jurisprudência e de reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pois não existe no campo do Direito Material aplicável ao caso sob análise, mas que muito excepcionalmente se manifesta por meio do livre arbítrio judicial motivado, legal e jurisprudencialmente conferido a(o)s julgadore(a)s.
Percebe-se que não há divergência de teses jurídicas de direito material, mas somente pertinente ao valor indenizatório fixado, que depende da análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação entre as decisões.
Assim sendo, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, por não se tratar a divergência apontada sobre questão de direito material, levando a rejeição liminar do pedido, vez não restou atendido o requisito de admissibilidade para sua interposição previsto no artigo 112 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 112 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Data e local da assinatura digital.
André Aguiar Magalhães Juiz Presidente Relator A -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12568020
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27/05/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12568020
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27/05/2024 17:21
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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09/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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