TJCE - 3000258-83.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 07:40
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115683739
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115683739
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13/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115683739
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13/11/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIS SOARES ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOILSON SILVA SOARES em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90162196
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23/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024. Documento: 99178745
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90162196
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99178745
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000258-83.2024.8.06.0095 AUTOR: LUIS SOARES ROCHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIS SOARES ROCHA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, conforme manifestação das partes (id. 88422136). - Da Ausência de Interesse Processual: Alega a parte promovida em sede de preliminar a ausência de interesse processual da promovente para propor a demanda, sob o argumento de que esta não teria tentado resolver a questão via administrativa.
Todavia, resta-se desarrazoada a impugnação do banco promovido, vez que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual não acolho a presente preliminar.
Passo ao mérito da demanda. Inicialmente, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Demais disso, a Súmula nº 297, do STJ não permite dúvidas nesse tocante.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I , CPC ).
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida, enfatizando a ausência de contratação.
A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, afirmou que os contratos foram firmados entre as partes, tendo em vista que os descontos só podem ser realizados por meio de autorização escrita do beneficiário.
Ainda, ressaltou que não poderá ser responsabilizada por suposta ocorrência de desconto indevido, haja vista que o dano moral só estaria caracterizado, caso fossem comprovados danos à honra, ao nome, à integridade física e psicológica da autora, o que não ocorreu, sendo a simples falha na prestação de serviços insuficiente para causar o dever de indenizar.
Seguiu afirmando que não há que se falar em devolução em dobro, visto que não houve conduta ilegal da ré, tendo ocorrido todo o procedimento de acordo com a legislação.
Contudo, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária (id. 85348625) e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, considero que os valores foram descontados de forma ilegal, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 Rel.
Des.
Jovino de Sylos j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, principalmente levando em consideração a agilidade no ajuizamento da presente demanda.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", devendo a parte ré suspender, imediatamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99178745
-
21/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162196
-
21/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOILSON SILVA SOARES em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90162196
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90162196
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162196
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162196
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162196
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162196
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000258-83.2024.8.06.0095 AUTOR: LUIS SOARES ROCHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIS SOARES ROCHA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, conforme manifestação das partes (id. 88422136). - Da Ausência de Interesse Processual: Alega a parte promovida em sede de preliminar a ausência de interesse processual da promovente para propor a demanda, sob o argumento de que esta não teria tentado resolver a questão via administrativa.
Todavia, resta-se desarrazoada a impugnação do banco promovido, vez que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual não acolho a presente preliminar.
Passo ao mérito da demanda. Inicialmente, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Demais disso, a Súmula nº 297, do STJ não permite dúvidas nesse tocante.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I , CPC ).
Na situação posta nos autos, a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência de negócio jurídico celebrado com a requerida, enfatizando a ausência de contratação.
A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, afirmou que os contratos foram firmados entre as partes, tendo em vista que os descontos só podem ser realizados por meio de autorização escrita do beneficiário.
Ainda, ressaltou que não poderá ser responsabilizada por suposta ocorrência de desconto indevido, haja vista que o dano moral só estaria caracterizado, caso fossem comprovados danos à honra, ao nome, à integridade física e psicológica da autora, o que não ocorreu, sendo a simples falha na prestação de serviços insuficiente para causar o dever de indenizar.
Seguiu afirmando que não há que se falar em devolução em dobro, visto que não houve conduta ilegal da ré, tendo ocorrido todo o procedimento de acordo com a legislação.
Contudo, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária (id. 85348625) e da ausência de comprovação da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária, considero que os valores foram descontados de forma ilegal, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 Rel.
Des.
Jovino de Sylos j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, principalmente levando em consideração a agilidade no ajuizamento da presente demanda.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", devendo a parte ré suspender, imediatamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
02/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162196
-
02/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162196
-
31/07/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88425403
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do advogado da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
20/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88425403
-
20/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20/06/2024, às 14:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/9d54e5 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87377920
-
27/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87377920
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27/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
03/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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