TJCE - 3000697-44.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 15:02
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:03
Processo Desarquivado
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14/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:51
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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14/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL ENELIAS FILHO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000697-44.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL ENELIAS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MANOEL ENELIAS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A., requerendo a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e a reparação de danos morais em razão da inscrição indevida.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Passo a tratar da preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar suscitada.
Enfrento a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme a inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Logo, entendo, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, que a contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção relativa que emana da declaração de insuficiência de recursos.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que teve conhecimento da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do contrato nº 136046678, com data de vencimento no dia 06/05/2021.
A parte reclamada alude em sua defesa que no dia 09/02/2021, houve solicitação de cartão em nome do autor, na modalidade OUROCARD ELO MAIS do BANCO DO BRASIL S.A.
Sustenta que o referido cartão foi solicitado via APP – CARTÃO NÃO CORRENTISTA, o qual foi encaminhado ao endereço constante nos sistemas do banco e liberado em 23/02/2021 via CABB PLATAFORMA WEB, tendo sido utilizado através do cartão eletrônico (6504878018100393-E) e do plástico (6504878018115615).
Diante dos documentos e fatos que foram apresentados, constata-se que o cartão de titularidade do reclamante se refere ao número 5067.2180.2659.6012 (ID 35161959) e não ao cartão informado pela reclamada.
De outro lado, a parte reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação pela parte autora referente ao contrato nº 136046678, o qual fundou a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, apenas tendo suscitado que o contrato foi entabulado via CABB plataforma WEB.
O reclamante possui cartão do banco reclamado, conforme já aludido, mas o contrato informado é diverso do contrato em azo.
Embora a ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e dos débitos imputados à parte reclamante.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela reclamante.
Assim, inexistindo prova da contratação referente ao contrato nº 136046678, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do cartão de crédito em liça.
Ao declinar do seu ônus de comprovar nos autos a efetiva celebração do contrato nº 136046678 com a parte reclamante, sujeita-se a parte ré ao reconhecimento de sua precária sustentação probatória.
Segue-se decisão: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DE HOMÔNIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
IMPORTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
RÉ QUE FAZ DOIS APONTAMENTOS INDEVIDOS EM DATAS DISTINTAS.
INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES.
CARÁTER PEDAGÓGICO CONTEMPLADO.
ALTERAÇÃO INVIÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
MONTANTE ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 03000087720148240030 Imbituba 0300008-77.2014.8.24.0030, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 05/12/2017, Sexta Câmara de Direito Civil).
Constato que a parte reclamada não comprovou a regularidade contratual existente entre os litigantes, sendo, portanto, indevido o débito que lhe fora imputado, bem como ilegal a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
A inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes gera o dano, o qual é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.
Comprovado nos autos a conduta da parte reclamada consubstanciada na inscrição indevida do nome da parte autora, é dado como certo o nexo causal entre a conduta e o dano.
Quanto ao valor da reparação por danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para o caso em tela, tendo em vista a necessidade de assegurar de forma ampla a proporcionalidade e razoabilidade na reparação dos prejuízos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abster-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito, declarando inexigível o débito do contrato nº 136046678; b) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada exclua no nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se abstenha de incluí-lo novamente no cadastro de inadimplentes em relação ao contrato nº 136046678, com data de vencimento no dia 06/05/2021, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:05
Juntada de réplica
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30/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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04/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
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13/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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29/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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