TJCE - 3000350-47.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000350-47.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO SAFRA S A PROMOVIDA: COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em cumprimento de sentença, sob a alegação de que fora bloqueado valor em sua conta bancária, de maneira a aduzir suposta impenhorabilidade.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução.
Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação(ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Diante disso, permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, o valor total bloqueado (ID 87427405) que perfaz a quantia de R$ 245,13 (duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos).
Ademais, importa mencionar que a impugnante alegou apenas genericamente que os valores restritos são indispensáveis para sua sobrevivência, sem qualquer comprovação nesse sentido, presumindo-se que o percentual da quantia que permanecerá restrita não prejudica sua subsistência, repita-se, era seu o ônus de provar suas alegações.
Até porque não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco manifestou intenção de pagamento ou eventual acordo para pagamento parcelado do valor devido, ou mesmo indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC.
No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar.
Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e o faço para manter a penhora no valor total restrito em contas bancárias da impugnante, a saber, R$ 245,13 (duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos).
Após o decurso de prazo da presente decisão, determino a transferência do saldo bloqueado no ID 87427405, no valor de R$ 245,13 (duzentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento em benefício da parte exequente.
Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/12/2022 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/12/2022 14:54
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:05
Decorrido prazo de COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:05
Decorrido prazo de COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/10/2022 14:56
Conhecido o recurso de COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER - CPF: *64.***.*03-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 00:04
Decorrido prazo de COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:02
Decorrido prazo de COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de COSMA ALVES DE SOUSA XAVIER em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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02/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:58
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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