TJCE - 0050168-11.2020.8.06.0180
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ORISMAR RODRIGUES DE AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de TARCISIO REGIS LINHARES AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19222701
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19222701
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08/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222701
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08/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GONCALO SALES MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GONCALO SALES MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12480777
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28/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IRDR/TJCE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
ARTIGO 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS MOLDES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95, passo a fundamentar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.
Segue o teor do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado RMC nº 723235861, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu referente ao contrato em questão, no importe de R$ 1.222,00 (vide TED informado no ID Num. 28081095 - Pág. 1) na conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. O Código Civil dispõe em seu artigo 595 acerca dos requisitos para celebração de contrato de prestação de serviço celebrado com pessoa analfabeta, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No entanto, conforme depreende-se da análise dos autos, a instituição financeira não apresentou contrato nos moldes elencados acima, não se desincumbindo assim, do ônus de prova previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É importante salientar que, por se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso em concreto, a instituição financeira. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade; elementos que restaram comprovados pela parte recorrida. Dada a ausência de juntada de contrato nos moldes do artigo 595 do Código Civil e com base no julgamento proferido no IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, não é possível conferir regularidade ao negócio jurídico. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos causados.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI n.º 0000861-55.2019.8.06.0170 - 6ª Turma Recursal - Relator Saulo Belfort Simões.
Publicado em 25/10/2023) Assim, a sentença merece ser mantida, pois não provada a regularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não obedeceu aos ditames legais estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, no que tange à contratação com pessoa analfabeta, como fundamentado pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, o juízo a quo agiu de forma correta ao arbitrar a condenação ao pagamento de danos morais.
Desse modo, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Assim, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte; princípios estes, observados pelo juízo de primeiro grau. Por fim, resta demonstrada a obrigação da parte recorrente em arcar com a repetição do indébito em dobro, na forma deliberada na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO PROVIMENTO, no sentido de MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e com base no julgamento do IRDR/TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12480777
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27/05/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12480777
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27/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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