TJCE - 0115798-03.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIAPINA em 20/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12550770
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0115798-03.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE MELO APELADO: MUNICIPIO DE IBIAPINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS MOLDES DO ART. 932, III DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIEIRA DE MELO objetivando a reforma da sentença ID nº 12496185, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação de Danos proposta pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE IBIAPINA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
Sentença (ID nº 12496185): o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento, em síntese, de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito Razões recursais (ID nº 12496192): irresignado, o autor interpôs a Apelação em análise, mas, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos constantes na exordial (ID nº 12495714), não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença.
Contrarrazões (ID nº 12496200): suscitando questão preliminar relativa à dialeticidade, bem como refutando os argumentos constantes no recurso, pugnando, assim, pela manutenção da sentença. É o relatório.
O caso, já adianto, é de não conhecimento do apelo.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso.
Da leitura das razões recursais (ID nº 12496192), verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos constantes na petição inicial (ID nº 12495714), tratando-se, assim, de mera reiteração dos termos levados à apreciação do Juízo a quo, sem os devidos enfrentamentos dos fundamentos da sentença, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, II e III, do CPC, veja-se: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade de recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Isso posto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, devendo ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Advirto, por oportuno, que, havendo interposição de Agravo Interno e sendo este julgado unanimemente improcedente ou inadmitido pelo órgão colegiado, será aplicada em desfavor do recorrente multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º , do CPC, com fundamento também no princípio da cooperação, que deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, conforme estabelece o art. 6º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12550770
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27/05/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12550770
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27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:12
Não conhecido o recurso de FRANCISCO VIEIRA DE MELO - CPF: *85.***.*75-34 (APELANTE)
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23/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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