TJCE - 0278099-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89572522
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89572522
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0278099-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: RESTAURANTE ORDONES LTDA - EPP Requerido: REU: Enel e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 89549097 determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89572522
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19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378029
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378029
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378029
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378029
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378029
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378029
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88378029
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88378029
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0278099-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: RESTAURANTE ORDONES LTDA - EPP Requerido: REU: Enel e outros S E N T E N Ç A CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, opôs embargos de declaração de ID87601264, impugnando a sentença de ID86446328, por entender que a referida decisão restou omissa, quanto "à questão de direito dos honorários sucumbenciais por equidade" e requer a modificação no sentido de que "seja REFORMADA a sentença para estabelecer a condenação da parte suplicada no valor de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em favor da sociedade de advogados, com a respectiva atualização a partir da data da sentença.".
Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora e a ENEL, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378029
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21/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378029
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21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86446328
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0278099-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: AUTOR: RESTAURANTE ORDONES LTDA - EPP Requerido: REU: Enel e outros S E N T E N Ç A Restaurante Ordones Eireli ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará ENEL, objetivando, em síntese, tutela de evidência para que os requeridos se abstenham de cobrar nas contas de energia elétrica da parte autora o ICMS sobre os valores devidos a título de Transmissão e Distribuição, bem como de quaisquer outros encargos que não a energia efetivamente consumida.
Aduz a autora que é consumidora de energia elétrica, sendo responsável pela unidade consumidora nº 9002210 e que, em decorrência dessa relação, é contribuinte de fato do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) incidente sobre a conta de energia elétrica.
Ocorre que, reclama a parte autora que a requerida está exigindo, através da concessionária de energia, ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida, isto porque o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD), o que entende ser ilegal.
Determinei emenda à inicial, o que foi devidamente cumprido às fls. 37/38.
Em decisão de ID37982258, deferi o pedido liminar.
Em petição de ID37982250, a Enel apresentou contestação requerendo "a ilegitimidade passiva da concessionária ré, pois claramente não tem nenhuma relação para com a relação jurídico-tributária entabulada pelo autor e o Estado do Ceará, extinguindo o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI do CPC.".
Em despacho de ID37982246, intimei a parte autora para se manifestarem sobre a contestação.
Em réplica de ID37982262, a parte autora requereu o acolhimento de todos os pedidos.
O Ministério Público apresentou parecer em petição de ID37982259, para cumprir a determinação de suspensão do presente feito, em atendimento ao comando do artigo 1.037, II do CPC.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento de ID37982480.
Em decisão interlocutória de IDs 37982271 a 37982479, o Relator não constatou a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória recursal. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória como é o caso do Mandado de Segurança, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996).
Apesar de a alteração legislativa inicialmente ir em tese ao encontro ao mérito da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195, como se vê: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC.
Ciência, para os devidos fins, à d.
Relatoria do Agravo de Instrumento nº 0623370-48.2022.8.06.0000.
Sem custas e sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86446328
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27/05/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86446328
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27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:09
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2023 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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23/10/2022 15:15
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 10:38
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2022 16:28
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/07/2022 09:25
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 11:30
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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07/07/2022 17:17
Mov. [38] - Documento
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07/07/2022 17:17
Mov. [37] - Ofício
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21/06/2022 13:08
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01373887-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/06/2022 12:43
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17/06/2022 03:09
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/06/2022 13:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 12:55
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 12:54
Mov. [32] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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03/06/2022 21:23
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02140163-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/06/2022 20:59
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12/05/2022 19:56
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 10:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 10:13
Mov. [28] - Documento Analisado
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10/05/2022 14:58
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 16:37
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 13:28
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
25/04/2022 13:28
Mov. [24] - Encerrar documento - benefício
-
21/04/2022 18:40
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 18:27
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:10
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2022 14:01
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01914391-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2022 13:50
-
23/02/2022 16:43
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/02/2022 16:43
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/02/2022 16:54
Mov. [17] - Documento
-
22/02/2022 14:15
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/027355-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
22/02/2022 00:03
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/02/2022 11:11
Mov. [14] - Por decisão judicial: Conforme decisão de fls. 39/41
-
14/02/2022 20:03
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
14/02/2022 15:44
Mov. [12] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/02/2022 13:31
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/02/2022 11:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 10:48
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 22:10
Mov. [8] - Conclusão
-
31/01/2022 22:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01847108-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2022 21:56
-
03/12/2021 18:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
02/12/2021 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 15:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/11/2021 17:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 19:12
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2021 19:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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