TJCE - 3000355-09.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:01
Juntada de informação
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23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:12
Juntada de informação
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29/11/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96190921
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96190921
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96190921
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96190921
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000355-09.2024.8.06.0055 AUTOR: CLARA DE ASSIS COELHO AZEVEDO REU: MUNICIPIO DE CANINDÉ DESPACHO Vistos em conclusão.
Como medida pendente, nos termos do art. 344, do CPC, decreto a revelia do ente público demandado, o qual, apesar de regularmente citado, deixou escoar in albis o prazo para contestar o feito.
Como cediço, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, a qual será restrita aos efeitos formais, vez que a causa versa sobre direito indisponível.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se deseja produzir outras provas além das constantes nos autos, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma ao deslinde do feito.
Decorrido o prazo, independente de manifestações, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Canindé/Ce, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
15/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190921
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15/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190921
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14/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 09/08/2024 23:59.
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25/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85950921
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85950921
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000355-09.2024.8.06.0055 AUTOR: CLARA DE ASSIS COELHO AZEVEDO REU: COMARCA DE CANINDE DECISÃO Vistos, etc. À Secretaria para retificar a autuação do presente feito, para fazer constar no polo passivo o Município de Canindé/CE.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, intentada por Clara de Assis Coelho Azevedo em face do Município de Canindé/CE, tudo conforme inicial de Id. 85918974.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda da autora, comprovação de que é isenta, nem qualquer outro documento a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, que não consta comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência, tampouco consta o número de telefone da autora necessário para futuras intimações pessoais.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF da autora, comprovação de que é isenta, ou qualquer outro documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência, além do seu número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85950921
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85950921
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28/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85950921
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28/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85950921
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27/05/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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