TJCE - 0013264-25.2016.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 81078440
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 81078440
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 81078440
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 81078440
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0013264-25.2016.8.06.0182 Requerente: ISAAC DE PAULO ANDRADE Requerido(a): Maria Iracema Sampaio Pereira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por ISAAC DE PAULO ANDRADE em desfavor de MARIA IRACEMA SAMPAIO PEREIRA.
Aduz o Exequente que acertou prestação de serviço com a Executada, sendo firmado acordo por escrito acerca dos serviços advocatícios prestados.
Ocorre que, a Executada levantou os valores depositados em RPV e, após ser contatada, falou não ter condições de saldar a dívida, haja vista ter comprado uma moto.
Por esta razão, o Exequente propôs a presente ação.
Termo de audiência de conciliação (ID 35302075), a qual restou infrutífera, tendo em vista a fala da requerida de que pagou o equivalente a 30% sobre o valor do RPV para o advogado Alcimar Gomes e, por esta razão, não realizaria acordo.
Pelo Exequente fora explanado que o contrato foi firmado com o mesmo, fazendo jus ao recebimento dos honorários advocatícios, em virtude da prestação de serviço devidamente realizada.
Os fatos alegados pela requerida não interferem na presente ação.
Embargos à execução apresentado em ID 35302076, no qual a Executada requer o acolhimento da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação, pela nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios; a condenação do requerente em litigância de má-fé, a condenação da parte adversa a pagar às custas processuais e honorários advocatícios.
Petição de ID 35302087, em que a Executada requer a revogação da restrição do veículo Moto Honda/Biz, modelo 2016, placa PMD 7612, Renavam 1083505332, no sistema RENAJUD.
Petição de ID 35302096 apresentada pelo Exequente, na qual se manifestou em resposta aos Embargos à execução.
Requereu o não recebimento do presente recurso, tendo em vista sua intempestividade; subsidiariamente que sejam indeferidos os pedidos dos Embargos; a penhora do bem que está apreendido pelo Detran/CE; adjudicação do referido bem; sabendo que o valor da dívida atualizada é superior ao valor do bem, requer que o remanescente seja descontado da conta da Executada; ratifica o pedido de oficio à OAB para que tome conhecimento dos fatos e devidas providencias acerca da conduta do advogado Francisco Alcimar dos Santos Gomes, OAB/CE 27.164. É o relatório.
Decido.
Para apresentação dos embargos, deve a parte embargante garantir o juízo, exegese do art. 53, § 1º, da lei 9.099/95.
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
No entanto, como não foram apresentados na audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da Lei Nº 9099/95, reconhece-se a intempestividade do referido recurso face ao descumprimento, pelo Recorrente, de ônus que lhe competia; aplicável "in casu" o artigo supracitado e, supletivamente, o art. 918, I, do CPC. Sendo a audiência de conciliação data limite para o oferecimento dos embargos, demonstrada restou, face à ocorrida inércia, o desinteresse processual do executado em opor-se à execução.
Anoto que não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que lhe foi ofertado o prazo legal para embargos, mas eximiu-se de cumprir com seu ônus, sofrendo, por isso, as conseqüências legalmente previstas.
Nos termos do art. 918 do CPC/2015, o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Ademais, nas execuções de títulos extrajudiciais perante o Juizado Especial Cível, a oposição dos embargos à execução pressupõe a garantia integral do juízo, sob pena de inadmissibilidade.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
No caso em tela, denota-se que, a parte Executada apresentou os Embargos à Execução após a audiência de conciliação, isto é, por ocasião da realização do ato audiencial, não fora mencionada seu oferecimento por escrito ou verbalmente, sendo protocolada posteriormente, já findada a audiência.
Além disto, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento da apresentação dos Embargos à execução.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
INDISPENSABILIDADE.
PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
AUSÊNCIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado interposto por Jonathas De Freitas Teixeira E Outra em face de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis/GO, que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução. 2.
Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, vejamos: ?Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 3.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. 5.
Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 6.
Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 7. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. 8.
Na hipótese em comento, denota-se que, ainda que a parte Recorrente tenha apresentado os Embargos à Execução nos autos principais, conforme preconiza a Lei 9.099/95, não foi efetivada a garantia do juízo no momento de sua apresentação (evento 27). 9.
Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos a execução, regra legalmente estabelecida.
Ademais, cumpriu o juízo a quo com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou comparecimento à audiência preliminar de conciliação, ou oferecimento de embargos à execução até a data da realização da audiência (eventos 10 e 16). 10.
Desse modo, a dispensa prevista no artigo 525, caput, do CPC, não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, mormente se tratando de execução de título extrajudicial. 11.
Assim, inexistindo garantia do juízo quando da apresentação de embargos à execução, medida que se impõe é a cassação da sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, e a intimação dos executados, ora recorrentes, para, caso queiram apresentar embargos à execução, garantirem previamente o juízo.
Precedentes: Processo nº 5491780.56.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr.
Oscar de Oliveira Sá Neto, DJe 07/10/2020; Processo nº 5306088-96.2017.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra.
Alice Teles de Oliveira, DJe 24/11/2020; Processo nº 5088778-37.2016.8.09.0012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr.
Wild Afonso Ogawa, DJe 15/06/2021; Processo nº 5002730-55.2020.8.09.0135, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 22/07/2021. 12.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, para, de ofício, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. 13.
Sem condenação nos ônus de sucumbência em virtude do recurso ter sido prejudicado.(TJ-GO 50642394620218090007, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/05/2022). [grifo nosso].
Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos a execução, regra legalmente estabelecida.
ISTO POSTO, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução nos moldes do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c art. 918, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 10 de abril de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
11/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81078440
-
11/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81078440
-
10/04/2024 14:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ISAAC DE PAULO ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0013264-25.2016.8.06.0182 EXEQUENTE: ISAAC DE PAULO ANDRADE EXECUTADO: MARIA IRACEMA SAMPAIO PEREIRA DESPACHO Vieram os autos após declínio de competência pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará (ID. 35301686).
Intimem-se as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 11 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:08
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/04/2022 21:53
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
-
27/04/2022 21:53
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
27/04/2022 21:51
Mov. [58] - Certidão emitida
-
27/04/2022 13:55
Mov. [57] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 11:19
Mov. [56] - Conclusão
-
13/02/2021 16:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 10:37
Mov. [54] - Petição: Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2020 14:09
-
22/01/2021 10:36
Mov. [53] - Petição: Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2020 11:08
-
14/01/2021 08:49
Mov. [52] - Conclusão
-
14/01/2021 08:49
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
-
14/01/2021 08:49
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
13/08/2020 22:52
Mov. [49] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [48] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [47] - Petição
-
13/08/2020 22:52
Mov. [46] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [45] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [44] - Petição
-
13/08/2020 22:52
Mov. [43] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [42] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [41] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [40] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [39] - Petição
-
13/08/2020 22:52
Mov. [38] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [37] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [36] - Mandado
-
13/08/2020 22:52
Mov. [35] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [34] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [33] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [32] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [31] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [30] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [29] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [28] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [27] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [26] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [25] - Documento
-
13/08/2020 22:52
Mov. [24] - Documento
-
25/06/2020 08:58
Mov. [23] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 29
-
20/02/2020 14:10
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
-
20/02/2020 14:10
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/02/2020 17:42
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
19/02/2020 17:42
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isaac de Paulo Andrade
-
19/02/2020 11:13
Mov. [18] - Documento: DA PETIÇÃO
-
19/02/2020 11:12
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/02/2020 11:12
Mov. [16] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
-
18/02/2020 16:06
Mov. [15] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
-
18/02/2020 16:06
Mov. [14] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/05/2017 12:20
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
04/05/2017 08:40
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
04/05/2017 08:40
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
02/05/2017 09:07
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF JUST CÍVEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/04/2017 07:55
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
07/10/2016 13:32
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 12:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/08/2016 17:00
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/08/2016 12:25
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/08/2016 12:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/08/2016 12:09
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/08/2016 12:09
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/08/2016 12:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
25/08/2016 11:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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