TJCE - 0047323-74.2015.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12904475
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12904475
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0047323-74.2015.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AURILEIDE DA CONCEICAO GADELHA e outros RECORRIDO: JOSE RODRIGUES PEREIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0047323-74.2015.8.06.0020 RECORRENTES: AURILEIDE DA CONCEIÇÃO GADELHA E JOSÉ ALBERTO DA SILVA RECORRIDOS: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA E GERALDO TOMAZ DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU OS PROMOVIDOS A PAGAREM QUANTIAS CERTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ART. 53, § 4º, LEI Nº 9.099/95).
EXEQUENTES QUE JÁ HAVIAM INDICADO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS PENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL.
SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DESÍDIA DOS EXEQUENTES NÃO VERIFICADA NO CONTEXTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Aurileide da Conceição Gadelha e José Alberto da Silva em desfavor de José Rodrigues Pereira e Geraldo Tomaz de Souza, em relação à Sentença (ID 8195153) que condenou os executados a pagarem danos materiais e morais.
Petição de Cumprimento de Sentença (ID 8195160).
Em Despacho (ID 8195161), o juízo de origem determinou as providências executórias.
Embargos à Execução apresentado pelos executados (ID 8195164).
Sentença (ID 8195166), extinguindo os Embargos à Execução, por ausência de garantia do Juízo (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 117/FONAJE), e determinando a continuidade do cumprimento do Despacho anterior.
Consulta para penhora de valores e de veículo conforme IDs 8195170 e 8195172.
Despacho (ID 8195177) determinando a intimação da parte requerida para apresentar embargos à execução e, na ausência de embargos, a intimação dos credores para manifestação.
Certidões de decurso de prazo para os executados e exequentes, respectivamente, IDs 8195179 e 8195181.
Despacho (ID 8195182) determinando a intimação dos credores para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Petição dos exequentes (ID 8195185) requerendo a expedição de alvará, mandado de avaliação e remoção de veículo, reforço da penhora, atualização do valor da dívida e penhora de bens suficiente para satisfação da execução.
Despacho (ID 8195186) determinando novas medidas executórias.
Petição dos exequentes (ID 8195192) prestando informações e cumprindo o Despacho retro.
Decisão (ID 8195193) determinando a expedição de alvarás, devidamente emitidos nos IDs 8195199 a 8195201.
Resposta da Carta Precatória (ID 8195207) emitida para cumprimento de penhora, com resultado negativo.
Intimados, os exequentes apresentaram nova Petição (ID 8195212), apontando equívoco na Precatória e requerendo novas medidas executórias.
Despacho (ID 8195215) Determinando a expedição de nova Carta Precatória.
Resposta da nova Carta Precatória (ID 8195219) emitida para cumprimento de penhora e entrega de veículo para o exequente, com diligências negativas, em virtude da não localização do bem no local indicado.
Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o retorno da nova precatória e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção conforme art. 50, § 4º da Lei 9.099/95.
Certidão de decurso de prazo para os exequentes (ID 8195222).
Após, adveio Sentença (ID 8195223), extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, considerando que os exequentes não promoveram os atos e as diligências que lhes incumbiam.
Inconformados, os exequentes interpuseram Recurso Inominado (ID 8195226), objetivando o retorno dos autos à origem para continuidade do cumprimento de sentença.
Nas razões, afirmaram que já haviam peticionado nos autos indicando outros veículos penhoráveis e requerendo novas medidas executórias, ademais, a análise desses pedidos havia sido postergada e findou pendente.
Assim, embora não tenham se manifestado sobre a última precatória, já existia nos autos a indicação de novos bens a serem penhorados, não se configurando desídia nesse sentido.
Os executados, apesar de terem sido intimados, deixaram de apresentar Contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos exequentes, considerando o pedido formulado nesta fase e as Declarações de Pobreza inclusas nos autos (ID 8195066).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (justiça gratuita já deferida) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, observando o comando do art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
No caso, a controvérsia recursal consiste no reconhecimento, ou não, de abandono da ação executiva por parte dos exequentes, haja vista a extinção do processo sem resolução do mérito na origem, com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, percebe-se que o juízo de origem extinguiu o feito considerando apenas o decurso de prazo de manifestação dos exequentes em relação ao último Despacho exarado (ID 8195220), que determinava a indicação de bens passíveis de penhora, por ter sido infrutífera a tentativa de penhora e entrega de uma motocicleta (realizada via carta precatória - ID 8195218).
Ocorre que, para aferir a possível desídia dos exequentes, convém historiar o trâmite deste processo de execução.
A partir disso, conforme exposto no Relatório acima, verifica-se que (excetuando-se a última vez) os exequentes se manifestaram, tempestivamente, todas as vezes em que foram instados a falar nos autos, com indicação de outros veículos de propriedade dos executados aptos a serem penhorados e requerimento de outras medidas executivas.
A propósito, como bem exposto nas razões recursais, a Petição de ID 8195212 (de 15/11/2022) indicava expressamente um automóvel e dois caminhões atribuídos ao executado (em tese, passíveis de penhora), com requerimento de emissão de ofício ao DETRAN para averiguação do histórico de propriedade desses bens e reforço da penhora.
Tais pedidos não foram sequer apreciados pelo juízo de origem, que postergou a apreciação (como deixou claro no Despacho seguinte - ID 8195213) e, então, deixou sem análise.
Ademais, cumpre destacar que, desde o início da ação originária (indenizatória - de 06/11/2015), os exequentes haviam solicitado o bloqueio (restrição de transferência) junto ao DETRAN-CE do CAMINHÃO Mercedes-Benz de placas HUC 3224 (envolvido no acidente que gerou a ação indenizatória) - o qual tinha sido cadastrado no Boletim de Acidente de Trânsito como sendo de propriedade do executado José Rodrigues Pereira (vide Boletim no ID 8195071, p. 3, de 11/12/2012), pedido este que não foi apreciado.
E, no início da fase de cumprimento da sentença, o aludido caminhão foi o primeiro bem indicado para penhora (vide ID 8195160, p. 4, de 10/07/2020).
No entanto, estranhamente, no momento da Consulta de Veículos no RENAJUD em nome do executado (ID 8195171, de 04/11/2020), o aludido caminhão não apareceu no extrato, o que denota que a demora do processo judicial e das medidas executivas não favoreceu os exequentes.
Nesse contexto, concluo que os exequentes não podem ser prejudicados pela demora na análise dos pedidos que formularam de forma reiterada nos autos, já que, como visto, em várias oportunidade, indicaram, prontamente, diversos bens passíveis de penhora no curso deste cumprimento de sentença.
Portanto, não se verifica atuação desidiosa, sendo incabível a aplicação do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 neste momento Em casos parecidos, sem o esgotamento dos meios executórios, prevalece o entendimento pelo prosseguimento da execução.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO DAS PESQUISAS.
DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS.
OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Com efeito, antes da indesejável extinção com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, caberia a intimação da parte exequente acerca do resultado das pesquisas, facultando-lhe a indicação de bens passíveis de penhora, ou o pedido de localização de bens através de algum dos demais sistemas, os quais não foram exauridos na marcha processual, ou até mesmo a utilização de meios coercitivos para satisfação do crédito, a exemplo da negativação do nome do executado no cadastro de inadimplentes. (Recurso Inominado Cível - 0016615-96.2016.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023) (Destaque nosso) Desse modo, as razões recursais merecem acolhida, sendo incabível a aplicação do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 neste momento, já que consta nos autos a indicação de outros bens passíveis de penhora, com pedidos pendentes de análise judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
19/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904475
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19/06/2024 15:50
Conhecido o recurso de AURILEIDE DA CONCEICAO GADELHA - CPF: *69.***.*59-34 (RECORRENTE) e JOSE ALBERTO DA SILVA - CPF: *04.***.*64-72 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12594312
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 0047323-74.2015.8.06.0020 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Edison Ponte Bandeira de Melo (Juiz Suplente) -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12594312
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28/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594312
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28/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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