TJCE - 3000578-05.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12904477
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12904477
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000578-05.2021.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA RECORRIDO: MERCO FITNESS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000578-05.2021.8.06.0010 RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA RECORRIDA: UNIVERSAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA /EXATA CARGO LTDA ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE DOIS APARELHOS DE ACADEMIA.
UM PRODUTO ENTREGUE COM SUPOSTO DEFEITO E OUTRO NÃO ENTREGUE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DA CONSUMIDORA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU GRANDE ABALO NA VIDA DA CONSUMIDORA, NEM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INCÔMODO PRÓPRIO DA SITUAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANOS MORAIS (PRECEDENTES).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Simone de Lima Sousa em desfavor das empresas Universal Componentes da Amazonia LTDA e Exata Cargo LTDA .
Em síntese, consta na inicial (ID 7823633), que, dia 05/11/2020, a promovente comprou uma bicicleta Athletic Advanced Magnetron e um Elíptico Athletic Action à primeira promovida no valor de R$ 3.288,30, com previsão de entrega até 14/12/2020.
Porém, o primeiro produto foi entregue com defeito e o segundo não foi entregue, gerando transtornos para a promovente, que estava em processo de emagrecimento e não podia se exercitar em academia em razão da pandemia.
Por isso, requereu a condenação da empresa por danos materiais em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Contestação da empresa EXATA (ID 7823662) alegando ilegitimidade passiva.
Contestação da empresa MERCO FITNESS (ID 7823669), alegando que não se negou a restituir o valor pago, embora tenha enfrentado dificuldades por motivos de força maior.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 7823707), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ré EXATA (por ilegitimidade passiva) e julgando parcialmente procedente a ação, para: a) Condenar a ré Universal Componentes da Amazonia LTDA a devolver a autora o valor de R$1.638,30 (um mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos) relativo ao Elíptico Athletic Action não entregue, acrescido de correção monetária pelo INPC com termo inicia em 05/11/2020, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês a conta da citação; b) Denegar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Inconformada com o teor decisório, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 7823712), objetivando a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, levando em consideração o caráter pedagógico da condenação e a ilegalidade da prestação de serviços.
Contrarrazões pela promovida (ID 7823718), pugnando pelo improvimento do recurso e ressaltando que não foi demonstrado qualquer abalo aos direitos personalíssimos. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da promovente, em razão do requerimento formulado nesta fase, considerando a apresentação de Declaração de Hipossuficiência (ID 7823634).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente recurso e, passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste, exclusivamente, na verificação da ocorrência (ou não) de danos morais, haja vista a improcedência do pedido indenizatório na origem.
Embora o Recurso contenha, ao fim da peça, pedido de "majoração" do valor indenizatório, considerando que a irresignação combate especificamente a sentença recorrida e desenvolve argumentação no sentindo do reconhecimento dos danos morais, entendo que houve mero vício formal, que não impede o conhecimento do mérito da irresignação (tanto que as contrarrazões não apontam qualquer causa de não conhecimento do recurso).
Posto isso, no mérito, aduz a promovente (ora recorrente) que comprou 01 (uma) bicicleta Athletic Advanced Magnetron e 01 (um) Elíptico Athletic Action, tudo no valor de R$ 3.288,30, com previsão de entrega até 14/12/2020.
Porém, o primeiro produto foi entregue com (suposto) defeito e o segundo não foi entregue.
Segundo ela, essa situação gerou-lhe diversos transtornos, já que sofreu pela falta dos produtos em sua residência, principalmente, no seu processo de emagrecimento (já que não podia se exercitar em academia, em razão da pandemia).
Primeiramente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, pois, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a recorrida se inclui no conceito de fornecedora e a recorrente no de consumidora, como destinatária final dos produtos ofertados por aquela.
Dito isso, cumpre ressaltar que a falha na prestação do serviço já foi reconhecida na sentença, por ter sido evidente a falta de entrega de um dos produtos (elíptico).
Por isso, a empresa foi condenada à devolução do montante investido na compra do respectivo aparelho.
E, como não houve insurgência sobre o assunto, tal matéria precluiu.
No caso concreto, ainda que seja ilícita e absolutamente reprovável a conduta da empresa de deixa de enviar o produto comprado no prazo estipulado, em conformidade com o juízo sentenciante, não vislumbro mácula aos direitos personalíssimos da recorrente (abalo de ordem moral), a ensejar indenização.
Isso porque não foi demonstrado abalo psicológico incomum, derivado da falta de entrega do aparelho, que extrapole a perda material (compensada através da devolução dos valores determinada na sentença).
A propósito, embora a recorrente afirme que o caso (de alguma forma) interferiu no seu processo de emagrecimento, já que, ao tempo, não podia comparecer pessoalmente na academia (em razão da pandemia), não há qualquer prova nesse aspecto, a indicar a possível situação de obesidade e/ou de tratamento de saúde, que tornasse indispensável (inadiável) o uso do produto (que não é considerado essencial).
Com efeito, pelo conjunto probatório, percebe-se que a pretensão indenizatória decorreu da falha da prestação de serviço por si só, sem a demonstração de uma consequência danosa específica.
Assim, a frustração das expectativas da promovente, por si só, não basta para caracterizar o dano moral, mas constitui em mero descumprimento contratual, que não agride a dignidade humana e não é apto a gerar dever de reparação por danos morais.
Vale destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral.
Segue precedente do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais tendo em vista o inadimplemento contratual. 2.
Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC 3.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a inadimplência por parte do promovido, sendo devida a devolução dos valores pagos à parte autora.
Todavia, no que toca ao dano moral, é mister destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral. 4.
In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5.Vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico.
Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe.
O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. 6.
Diante da conjuntura dos autos, entende-se, portanto, que não merece reparos a sentença primeva, devendo ser preservado o entendimento acerca da inaplicabilidade dos danos morais.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0006242-89.2017.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024)(Destaque nosso) Da mesma forma, entendo incabível a indenização extrapatrimonial no caso concreto, pois não restou demonstrada situação apta a caracterizar lesão aos direitos de personalidade da pessoa, nem intenso desgaste ou sofrimento psicológico, capaz de ensejar indenização.
Entendimento contrário conduz à banalização do instituto da indenização e enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Suspensa, porém, a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
19/06/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904477
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19/06/2024 15:50
Conhecido o recurso de SIMONE DE LIMA SOUSA - CPF: *09.***.*00-19 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12594315
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000578-05.2021.8.06.0010 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Edison Ponte Bandeira de Melo (Juiz Suplente) -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12594315
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28/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594315
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28/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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