TJCE - 3000673-26.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 12:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/04/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 10:33 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 01:13 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 01:13 Decorrido prazo de A L CRUZ COMERCIO E SERVICOS DE FUNERARIA LTDA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18477589 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18477589 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação EMENTA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 ATUAÇÃO DO BANCO RÉU OU FALHA NA SEGURANÇA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ, NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 GOLPE POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
 
 EVENTO FUNDADO EM ENGENHARIA SOCIAL.
 
 GRAU DE CULPA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTENTE.
 
 ELEMENTO OBJETIVO INDICANDO ATUAÇÃO OU ERRO DO PROMOVIDO.
 
 AUSENTE.
 
 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 ART. 14, §3º, II DA LEI 8.078/90.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 FONAJE 102.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente a golpe sofrido por intermédio de fraude em transferências.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na conduta do banco recorrido perante o consumidor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Contato entre o banco e o autor inexistente. 4.
 
 Conduta ativa do réu, inexistente. 5.
 
 Falha na segurança, não demonstração.
 
 Elemento objetivo de culpa, não demonstração. 6.
 
 Culpa exclusiva do consumidor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "Considera-se culpa exclusiva do consumidor a franquia de informações pessoais bancárias mediante acolhimento de instrução de terceiros, quando inexistente atuação ou intervenção do banco promovido; A mera tese de vazamento de dados sem apontamento comprovado e específico não encontra consonância no ordenamento.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 2.015.732/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório formal, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Da narrativa autoral seja na inicial ou documentação (id. 17472970) carreada, não sobressai qualquer erro do promovido.
 
 Em atenta análise, percebe-se que não existe comprovação nos autos de que o número qual entrou em contato com a parte autora possuía qualquer relação com o recorrido ou seus colaboradores. 2.
 
 Inexiste elemento objetivo indicando nexo em atuação do recorrido com os fatos originadores do infortúnio alegado pela parte autora.
 
 Não há comprovação cabal de que os dados utilizados em face do autor, tenham sidos coletados por culpa do réu ou que o autor tenha de fato iniciado os contatos em site oficial do réu.
 
 Ao revés a documentação colacionada (id. 17472971) indica pagamento a pessoa diversa e conversas autorais com terceiro não identificado.
 
 O contexto fortalece a tese de que as transações não tiveram qualquer interferência do banco réu, inexistindo qualquer motivação para a suspeita de fraude que este tenha colaborado. 3.
 
 A falha na segurança deve ser demonstrada, inclusive com elementos objetivos para se concretizar a responsabilidade do recorrido.
 
 Imputar à instituição bancária responsabilidade quando vazios tais indícios não merece acolhimento, ficando afastada a culpa do recorrente.
 
 Nesse contexto inexiste conduta do réu passível de sanção. 4.
 
 A mera tese de vazamento de dados sem apontamento comprovado e específico não encontra consonância no ordenamento. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
 
 Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 2.015.732/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023)." 4.1.
 
 Entendo ainda, tal qual consignado pela sentença, pela existência de culpa do consumidor, uma vez que nestes pagamentos, pouco antes de autorizar-se o mesmo, a tela de confirmação aponta o verdadeiro beneficiário do pagamento, percepção advinda de experiência comum, art. 5º da Lei do Juizado. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." 5.
 
 Com estas balizas, corre por risco do autor a franquia de dados pessoais bancários ou a obediência a comandos através de conversas em aplicativos de mensagens ou por telefone, contato este incerto quanto sua propriedade e dessa forma configurado a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II. 8.
 
 A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos dessa espécie. 9.
 
 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 11.
 
 Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
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                                            05/03/2025 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18477589 
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                                            05/03/2025 14:26 Não conhecido o recurso de A L CRUZ COMERCIO E SERVICOS DE FUNERARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (RECORRENTE) 
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                                            02/02/2025 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2025 15:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 07:51 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 07:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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