TJCE - 3000809-97.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 18:00
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
11/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133286231
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133286231
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28/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133286231
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28/01/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:06
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024. Documento: 127123249
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127123249
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26/11/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127123249
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26/11/2024 20:39
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 04:07
Decorrido prazo de BRENA MARIA DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 111624884
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111624884
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000809-97.2024.8.06.0019 Promovente: Brena Maria da Silva Lima Promovido: Enel, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do demandado no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência do débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega que teve pedido de crédito negado no comércio em razão da existência de dívida negativada em seu nome pela empresa demandada, decorrente de contrato que desconhece.
Aduz que jamais foi comunicada acerca da existência de tal débito, havendo negativação indevida do seu nome efetuada pela demandada, no valor de R$ 186,47 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato Nº 0202101096686833, cuja a inclusão efetivou-se em 01/09/2022.
Aduz não reconhecer a dívida em questão e pleiteia a declaração de inexistência da mesma e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a promovida sustentou a regularidade da negativação realizada em virtude da existência de débito da unidade consumidora localizada no Município de Fortaleza, de titularidade da autora.
Aduz ser plenamente possível a inscrição do CPF do consumidor nos cadastros restritivos do crédito por inadimplência; configurando exercício regular de direito.
Afirma inexistirem danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora alega a ausência de juntada de contrato assinado pela parte autora que pudesse respaldar no mínimo suas alegações.
Sustenta a irregularidade das negativações efetuadas.
Ratifica em todos os termos a peça inicial e requer o integral acolhimento de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, constata-se que as provas trazidas pela parte autora, quando confrontadas pelas alegações da concessionária de energia, já são suficientes ao desate da demanda; carecendo os pontos controvertidos de explicitação detalhada.
Vejamos.
A controvérsia reside sobre a caracterização de ato ilícito na conduta da demandada ao negativar indevidamente o nome da parte autora, a qual alega desconhecer o débito originador da restrição, com a consequente indenização por danos morais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência do débito e a regularidade da restrição creditícia imposta em desfavor da parte autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de "prints" de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada. Todavia, a promovida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), uma vez que não comprovou o débito ora impugnado; não colacionando documentos nos autos que atestem a parte autora utilizou dos serviços prestados pela requerida.
Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Neste contexto, a míngua de maiores esclarecimentos, não havendo nenhuma prova da inadimplência que ensejou o apontamento descrito na inicial, reconheço a inexistência do débito documentado no ID 87423266.
Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a prática de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
Apelação.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Autora que alega inexistência de relação jurídica.
Ré que não se desincumbe de comprovar sua alegação de que houve contratação.
Contestação que veio carente de qualquer documentação apta a demonstrar a legitimidade dos débitos que resultaram nos apontamentos negativos no nome da autora.
Inexigibilidade reconhecida.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385, STJ.
Quantum indenizatório fixado em valor condizente com os danos sofridos, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044125-61.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Cobrança de valor superior ao consumo médio da autora.
Período impugnado que destoa do histórico de consumo.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não trouxe qualquer elemento aos autos que comprovasse a regularidade da cobrança.
Débito inexigível assim como reconhecido administrativamente.
Danos morais caracterizados.
Protesto indevido.
Indenização de R$5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005435-65.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022).
Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que afirma desconhecer o débito e aponta indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e da cobrança efetuada e excludente de responsabilidade.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso.
Ausência de anotação preexistente ao do referido apontamento no cadastro de inadimplentes.
Indenização devida.
Desnecessidade de comprovação do prejuízo efetivo.
Negativação em órgão de proteção ao crédito que, por si só, justifica a indenização.
Ofensa ao nome e imagem do autor.
Fixação em R$ 3.000,00.
Observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso desprovido, com observação.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e das cobranças, não verificadas excludentes de responsabilidade, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno ou "prints", produzidos unilateralmente, e que devem ser analisados com reservas por tal motivo.
Bem por isso, o caso é de reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
A inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, ficando evidenciado o constrangimento perante terceiros.
São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa.
A quantificação dos danos morais deve ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pelo autor, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual a fixação em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos parâmetros apontados. (TJSP; Apelação Cível 1047584-11.2021.8.26.0002; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Ressalto a existência de restrições creditícias determinadas por empresa distinta, mas em data posterior à questionada.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Brena Maria da Silva Lima, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da parte autora, objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão do registro do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
31/10/2024 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624884
-
31/10/2024 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106602003
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106602003
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000809-97.2024.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
08/10/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106602003
-
08/10/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87432220
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000809-97.2024.8.06.0019 AUTOR: BRENA MARIA DA SILVA LIMA REU: ENEL Fortaleza, 28 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2024, às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): FERNANDO AUGUSTO GOMES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87432220
-
28/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87432220
-
28/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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