TJCE - 3000287-51.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GRACILEIDE LOPES VIANA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GRACILEIDE LOPES VIANA em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593152
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593152
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000287-51.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GRACILEIDE LOPES VIANA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000287-51.2024.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: GRACILEIDE LOPES VIANA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS SOBRE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
CASO CONCRETO: 72 DESCONTOS TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 18.362,88.
VALOR MANTIDO POR VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Gracileide Lopes Viana.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 13083397) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência do empréstimo consignado, registrados sob o contrato n° 879637510, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenou a ré a pagar, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, conforme súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir da decisão (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
Nas razões recursais (ID. 13083402), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a necessária revogação do benefício da justiça gratuita e a possibilidade da parte recorrente apresentar provas sobre fatos novos em sede recursal.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência do negócio jurídico de nº 879637510 (ID. 13083371), bem como para afastar a reparação por danos morais e repetição em dobro do indébito, sob argumento de que o empréstimo foi realizado via canal de autoatendimento com uso de cartão e senha intransferível, além de ter ocorrido consentimento tácito, diante da ausência de questionamento na via administrativa por um longo período.
Subsidiariamente, pugna pela restituição do indébito na forma simples e pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 13083409), a parte recorrida pleiteia pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
I) Preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita: rejeitada.
A parte recorrente pleiteia a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida em favor da parte autora, sob argumento de que a concessão necessita de análise minuciosa sobre a declaração de pobreza.
Porém, não lhe assiste razão, uma vez que a parte autora recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, razão pela qual é evidente o seu direito à gratuidade da justiça.
Ademais, considerando que a parte promovente sequer recorreu da sentença, não há que se falar em cobrança de custas e honorários advocatícios em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Preliminar rechaçada.
II) Preliminar para apresentação de provas em sede recursal: rejeitada.
A parte recorrente alega a possibilidade de apresentar provas não anexadas na fase probatória, desde que diga respeito a fatos novos ou em caso de documentos disponibilizados após o momento oportuno.
Contudo, os documentos juntados em sede recursal (ID. 13083403) não dizem respeito a fatos novos, tampouco o excesso de demandas em face da parte ré é argumento apto para justificar a juntada de provas em sede de recurso.
Preliminar rejeitada. MÉRITO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 879637510 (ID. 13083371), no valor de R$ 8.688,56 (oito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$255,04 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o desconhece.
A parte ré, por sua vez, argumenta pela regularidade da contratação, porquanto foi realizada via canal de autoatendimento com uso de cartão e senha intransferível, e o consentimento tácito da parte autora diante da ausência de questionamento na via administrativa por um longo período.
Contudo, no caso em discussão, as alegações autorais gozam de verossimilhança, isto porque, não há nos autos prova da contratação devidamente assinada pela parte promovente.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas assim não o fez, uma vez que se limitou a juntar uma tela com os dados do contrato (ID. 13083404), onde, além de sequer constar assinatura eletrônica da parte promovente, tal documento foi juntado em sede recursal, de modo que não é apto a demonstrar a existência regular da contratação, a teor dos artigos 434 e 435 do CPC.
Ressalte-se que a justificativa da natureza virtual do contrato não pode servir de subsídio para considerar como existente a vontade da parte autora em aderir a avença, principalmente considerando as inúmeras possibilidades de fraude nessa modalidade de contratação em razão de sua facilidade.
Logo, a mera alegação genérica de que o contrato fora realizado virtualmente por si só não tem o condão de presumir a regularidade de sua existência.
Diante disso, não se pode responsabilizar a consumidora pelos riscos inerentes da atividade financeira, sobretudo em caso de fraude via canal de autoatendimento.
Pelo contrário, a atividade amplamente lucrativa para a instituição financeira ré gera ônus decorrentes desse mesmo exercício, motivo pelo qual é seu dever não somente garantir a segurança nas transações, como também de comprovar efetivamente a sua regular ocorrência.
Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do STJ.
Ademais, não há que se falar em consentimento tácito, tampouco em incidência do fenômeno da surrectio, uma vez que além dos descontos serem permitidos apenas mediante aderência expressa do consumidor, a ausência de objeção administrativa pela autora não convalida a atitude ilegal da parte recorrente, sob pena de prestigiar conduta contrária a boa-fé objetiva em detrimento desse mesmo corolário.
Não bastasse isso, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos para exercício do direito à pretensão da reparação dos danos sofridos.
Logo, mantenho a decisão que declarou inexistente o contrato de nº 879637510.
Sobre a repetição em dobro do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) É válido enfatizar que conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador.
Assim, haja vsta que o contrato juntado aos autos é inexistente, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Diante disso, mantenho a decisão que determinou a restituição em dobro do indébito, nos exatos termos em que proferida.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Por conseguinte, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse sentido, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, que versa sobre um contrato de empréstimo inexistente, com 72 (setenta e dois) descontos mensais de R$ 255,04 (duzentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) que perfazem o valor de R$ 18.362,88 (dezoito mil e trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) subtraídos do benefício previdenciário da parte promovente (ID. 13083403), reputo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é muito inferior aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal e está desalinhado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, diante da vedação à reforma in pejus, o mantenho inalterado, porquanto somente o banco réu recorreu da decisão.
Por fim, ressalto ser incabível a compensação financeira por ausência de comprovação, nos autos, de eventual proveito econômico da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593152
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25/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13256291
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13256291
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000287-51.2024.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: GRACILEIDE LOPES VIANA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256291
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28/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000287-51.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: GRACILEIDE LOPES VIANA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
Quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, indefiro tal pedido, em consonância com o princípio celeridade processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, a parte demandada teve tempo suficiente para juntada de documentos essenciais à sua defesa. MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou o contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente na celebração do negócio jurídico.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - Número processo:30004715220238060151 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 879637510, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária - astreintes); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos; Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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