TJCE - 0268634-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12792959
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12792959
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0268634-53.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL FELIX NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS LESIVOS PERPETRADOS POR PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade do Ente Público pelos danos morais causados ao recorrente, em virtude de supostos atos de homofobia e agressão na Escola Paulo Freire, instigados por professor da rede estadual de ensino. 2.
Extrai-se dos autos que, ao transcrever em seu caderno a matéria contida na lousa, o autor foi fotografado ao lado de outro discente por professor da rede estadual de ensino, que passou a chamá-los de "casalzinho".
A situação causou grande algazarra entre os demais alunos da sala de aula, que culminou em sérias agressões físicas entre os educandos.
Tal episódio ocasionou-lhe traumas cranianos e escoriações. 3.
As alegações foram corroboradas pela prova documental acostada aos fólios, tais como relatórios expedidos pela Secretaria Estadual de Educação, Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração colhidos em inquérito policial e exame de corpo de delito.
O Ente Público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inocorrência dos fatos. 4.
Constatado o evento danoso decorrente da atuação do docente, na qualidade de agente público, o abalo sofrido e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados ao autor, bem como reformada a sentença de primeiro grau. 5.
Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), à luz dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 6.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (id. 12268265) interposta por Manoel Felix Nascimento contra sentença (id. 12268259) proferida pelo Juiz Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente em ação indenizatória movida em face do Estado do Ceará.
A demanda tem como escopo a compensação do apelado por danos morais decorrentes de supostos atos de homofobia e agressão praticados por alunos da Escola Estadual Paulo Freire, no dia 30 de janeiro de 2013, incentivadas por professor da instituição, que teria fotografado o autor junto a outro discente e os qualificado de "casalzinho do Paulo Freire".
Em sua sentença (id. 12268259), o Magistrado julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: Os fatos descritos na inicial são sobremodo graves.
Cogita-se da atuação desastrada e homofóbica de professor da rede estadual de ensino, que teria fotografado alunos, taxando-os de "casalzinho" e ameaçando-os de exposição pela publicação da foto na rede mundial de computadores.
Não satisfeito, teria incentivado agressão entre alunos, do que resultaram lesões para o autor.
Referidos fatos, repita-se à exaustão, são sobremodo graves e, se comprovados, merecem máximo repúdio e severa punição, mormente no contexto atual, em que espraiam-se no cenário nacional discursos de ódio, com desrespeito às diferenças.
Ocorre que o autor não se desincumbiu, como deveria (art. 373, I, do CPC), de demonstrar adequadamente a ocorrência deles. […] Por assim entender, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por ausência de provas dos fatos descritos na inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo vencido, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação com efeitos suspensos, em face da gratuidade judiciária.
O Apelante recorreu da sentença (id. 12268265), alegando, em suas razões, que a) apresentou diversas provas documentais dos fatos narrados na exordial, entre eles o exame de corpo de delito das agressões sofridas, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em face do docente e relatórios formulados pela Secretaria de Educação sobre o caso; b) todos as provas acostadas à peça vestibular foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, já que o Estado do Ceará não realizou a impugnação especificada dos documentos e c) o inquérito policial pode ser utilizado como prova emprestada no juízo cível.
Ao fim, requereu a reforma da decisão proferida no Juízo de origem.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 12268269) afirmando, em síntese: a) inexiste responsabilidade civil do Estado, dado que as agressões foram perpetradas exclusivamente por terceiros; b) as provas constantes nos autos não permitem concluir que as hostilidades derivaram de instigação do professor; c) eventual provimento do recurso deve respeitar a vedação ao enriquecimento ilícito.
Em seu parecer (id. 12381677), a Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar opinou pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar o mérito da irresignação, por considerar que está ausente o interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade do Ente Público pelos danos morais causados ao recorrente, em virtude de supostos atos de homofobia e agressão na Escola Paulo Freire, instigados por professor da rede estadual de ensino.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado.
Verbis: Constituição Federal de 1988.
Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual.
Esta última é a hipótese dos autos.
Assentadas tais premissas, passo à análise dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (conduta estatal, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal.
Na peça inicial (id. 12268163), o autor narra que, no dia 30/01/2013, transcrevia em seu caderno a matéria escrita na lousa, quando o docente Werlayne Studart Soares Leite lhe fotografou ao lado de outro aluno e passou a chamá-los de "casalzinho".
Aduziu que o referido professor ameaçou postar a imagem em redes sociais e causou grande balburdia entre os discentes em sala de aula, que passaram a realizar comentários vexaminosos e homofóbicos ao autor.
Afirmou que os ânimos se exaltaram e, ante a iminente situação de vias de fato, o educador orientou os alunos a se agredirem na saída da escola, mediante roda de "apostas" para o vencedor.
Disse que, ao fim da aula, foi agredido gravemente por um grupo de dez alunos com chutes, pontapés e socos.
Além disso, aponta que o episódio resultou em sua internação com traumatismo craniano e diversas escoriações, o que o impossibilitou de exercer suas atividades habituais.
Relata, ainda, que o caso foi noticiado em jornal de grande circulação (id. 12268163, p. 6).
Nessa perspectiva, reclama a responsabilização da pessoa jurídica de direito público, já que tais agressões ocorreram por ação instigada pelo docente da rede estadual de ensino.
Em sede contestatória (id. 12268241), o promovido arguiu que as agressões decorreram de atos de terceiros e que a tese autoral está alicerçada em mera omissão estatal (responsabilidade subjetiva do Ente público).
Não foram negados, contudo, os acontecimentos narrados pelo autor.
Na sentença, o Juízo singular julgou improcedente a lide, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de provar os fatos por ele alegados, ainda que o Estado do Ceará não tenha negado diretamente os fatos contidos na inicial.
Pois bem.
Diferentemente do que argumentou o Juízo de origem, entendo que a situação descrita pelo promovente encontra respaldo suficiente na documentação coligida aos fólios, a saber: i) cópia de requisição do Ministério Público para instauração de inquérito policial a respeito dos fatos narrados na inicial (id. 39093468); ii) cópia da denúncia ofertada (id. 12268167) e seu aditamento (id. 12268168); iii) cópia do exame de corpo de delito a que submeteu o autor (id. 12268169 e 12268170); iv) cópias de documentos relacionados com o atendimento médico que o autor recebeu (id. 12268172, 12268172 e 12268173); v) cópia de parecer que recomendou a abertura de sindicância contra o professor em referência, por conta dos fatos descritos na inicial (id. 12268174); vi) cópia de manifestação de vereador de Fortaleza, pugnando por investigação (id. 12268175); vii) cópia do relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar à Delegacia e ao Ministério Público (id. 12268176); viii) cópia do boletim de ocorrência correlato (id. 12268177); ix) cópia de encaminhamento do autor à UPA por assistente social (id. 12268178); x) termos de declarações de testemunhas colhidos na fase policial (id. 12268179 e 12268181); xi) relatório de indiciamento do professor pela autoridade policial (id. 12268180) e xii) trecho de reportagem publicada na mídia (id. 12268163, p. 6).
Transcrevo, por oportuno, excertos dos documentos juntados aos autos: Trecho do Relatório apresentado pela Secretaria de Educação (id. 12268174, p. 1): […] Ao final do expediente do dia, quando os alunos Darikson Felipe Azevedo Tiago e Manoel Félix Nascimento, se dirigiam para a casa de um colega, foram brutalmente atacados por dois alunos da Escola que foram reconhecidos pelo aluno de nome Samuel, que afirmou na presença da Coordenadora Maria Rosalda tratar-se de Arlison Lopes, conhecimento como "Sansão" aluno do 3º ano tarde e Alisson Forte do Nascimento, aluno do 3º ano manhã.
Posteriormente os alunos confirmaram a agressão.
A técnica da SEFOR, em dado momento fez um questionamento ao aluno Carlos Leonardo se a atitude do professor WERLAYNE na sala de aula foi fator determinando para o desfecho da situação, este afirmou que sim. (grifos meus) Termo de declaração de Carlos Leonardo Rodrigues da Silva no Inquérito Policial nº 01016/2013 (id. 12268179, p. 1): […] que tudo se iniciou quando Manoel Felix e Darikson sentaram juntos em uma cadeira para copiar uma tarefa na aula de educação física, momento em que o professor WERLAYNE tirou uma foto dos dois e disse: "olha o casalzinho", mostrando para a turma, dizendo ainda que iria postar no "face"; que neste momento toda a turma começou a "zoar" com os dois, inclusive o declarante, dizendo: "olha… olha…" […] afirma que tanto Arlison quanto Alisson agrediram Manoel com várias chutes na cabeça e que ainda deram uns socos em Darikson; que Arlison derrubou Manoel ao chão enquanto Alisson chutava a cabeça dele; que a briga só acabou quando chegou um desconhecido e apartou e todos correram […] Relatório do Inquérito Policial nº 01016/2013 (id. 12268180, p. 4): […] Ao ser inquirida CARMÉN LÚCIA VIDAL E SILVA, informou trabalhar como diretora da escola estadual Paulo Freire […] A depoente procurou saber detalhes do fato, tendo sido informada pelo aluno Darickson de que as agressões ocorreram fora do colégio, a uns três quarteirões da escola, por volta das 17:30min, do dia 30/01/2023, quando eles teriam saído do colégio e seguiam em direção a suas residências.
Ainda de acordo com Darickson, as provações teriam ocorrido ainda dentro da sala de aula do 8º ano C, ocasião em que este teria discutido com Carlos Leonardo, pelo fato do restante da turma ter feito algazarra por conta de uma foto tirada pelo professor de Educação Física, de nome Werlayne Stuart Soares Leite.
Darickson [lhe] relatou ainda, que o referido professor teria tirado uma foto deste e Manoel Félix juntos, quando sentaram próximos para fazerem a tarefa, ocasião em que o professor teria tirado a foto e teria mostrado em sala de aula, fazendo o seguinte comentário: "casalzinho do ano, vou postar no facebook".
Exame de Corpo de Delito (id. 12268170): PRIMEIRO - se há ofensa a integridade corporal ou à saúde do paciente; SEGUNDO - qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa; TERCEIRO - se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel; QUARTO - se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; QUINTO - se resultou perigo de vida; SEXTO - Se resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função; SÉTIMO - se resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente.
Periciando refere ter sido vítima de agressão física dia 30/01/2024. […] Ao exame: cicatriz hipocrônica na região posterior do antebraço esquerdo; limitação dos movimentos da região cervical.
Refere dificuldade para movimentar pescoço.
Déficit auditivo direito, desequilíbrio, tonturas e cefaléia.
Resposta aos quesitos: 1) Sim; 2) Contundente […] (grifos meus) Ademais, a ocorrência do evento mostrou-se incontroversa, considerando que o Estado do Ceará sequer trouxe os envolvidos (professor e alunos envolvidos) para prestar depoimento no processo.
O recorrido,
por outro lado, trouxe provas documentais que, além de terem sido produzidos pelos órgãos do Ente Federativo, corroboraram fortemente com sua versão dos fatos.
O dano moral é consequência natural do grave constrangimento sofrido pelo autor, uma vez que teve ferida sua imagem e a sua reputação, além de sofrer danos à sua integridade física, isso tudo na ambiência de uma instituição de ensino pública que, por sua natureza e finalidade, deveria prezar pelo respeito e pluralidade de ideias.
Denota-se, pois, o nexo causal direto e objetivo entre a atitude do docente e os danos sofridos pelo apelante, sobretudo ante o reconhecimento, pelos agressores, de que a ação somente ocorreu por instigação do aludido professor (id. 12268174, p. 1).
Desse modo, constatando-se o fato danoso, a atuação inadequada do educador e o nexo de causalidade consubstanciado nas provas documentais, mostra-se necessária a reforma da sentença impugnada a fim de se reconhecer os danos morais ao apelante. No que tange ao valor da compensação a ser arbitrada, esta Corte de Justiça tem entendido como razoável, em situações análogas de agressão física, embora envolvendo outros tipos de agentes públicos, a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATOS LESIVOS PERPETRADOS POR VIGILANTES DE HOSPITAL PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu contra sentença que condenou a referida pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vítima de agressão praticada por vigilantes de hospital público. 2.
Extrai-se dos autos que, ao aguardar atendimento em consulta médica no Hospital Regional de Iguatu, o autor reclamou do fato de a atendente ter permitido que outra pessoa fosse atendida na sua frente, sem respeitar o regular andamento da fila de espera, momento em que fora espancado.
Tal episódio ocasionou-lhe luxação traumática no ombro esquerdo. 3.
As alegações foram corroboradas pela prova documental acostada aos fólios, tais como Boletim de Ocorrência, atestado médico e exame de corpo delito, bem como pela prova testemunhal.
A promovida, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a incidência de causa excludente da responsabilidade. 4.
Constatados a ocorrência do evento danoso decorrente da atuação dos vigias, na qualidade de agentes públicos, o abalo sofrido e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causado ao autor. 5.
O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se afigura desproporcional ao ato lesivo, merecendo ser reduzido ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte.(Apelação Cível - 0024188-87.2010.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
AGRESSÃO POLICIAL.
FATO INCONTROVERSO.
SUSCITAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DESPROPOSITAL.
EXCESSO PRATICADO.
PROVA INCONTESTE.
VALORAÇÃO INDENIZATÓRIA COMEDIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
Ação em que o autor relata a ocorrência de agressão de agentes públicos durante abordagem policial.
Exame de corpo de delito atestando as lesões sofridas, tornando incontroverso o evento; 2.
A demonstração pelo autor da ocorrência do fato constitutivo do seu direito colocou ao réu a demonstração de fato modificativo, tendo sido suscitado a prática do ato em "estrito cumprimento do dever legal"; 3.
Não é dado ao agente policial o uso de agressão física na abordagem de cidadão sem qualquer indicação de crime ou ameaça iminente contra si, restando provado nos autos que, após caído ao solo, os policiais seguiram com chutes na cabeça e no torço até que a vítima desfalecesse.
Excesso injustificado. 4.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor comedido e que atende ao primado indenizatório de repercussão financeira, distante de constituir-se enriquecimento sem causa. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sucumbência majorada para 15% (quinze por cento), inexistindo reciprocidade. (Apelação Cível - 0873620-79.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2019, data da publicação: 24/04/2019) [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO POLICIAL.
EXCESSO COMETIDO POR AGENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
II.
In casu, observa-se que o apelante foi alvo de uma ação policial, após um latrocínio ocorrido em uma cidade vizinha, oportunidade em que foi confundido com um dos autores do crime.
Mesmo não tendo provas cabais contra o autor, as autoridades policiais o encaminharam à delegacia a fim de proceder com os ditames de praxe.
No recinto policial, alega que foi vítima de agressão física por parte dos agentes.
Bom, é fato incontroverso que a vítima sofreu agressões físicas e as provas são inequívocas nesse sentido.
A fim de corroborar com o alegado, tem-se o auto de exame de corpo e delito à fls. 17/18.
Logo, indubitavelmente configuradas a conduta do agente público, bem como o dano e o nexo de causalidade.
III.
A ação dos agentes públicos, pelo que indicam os testemunhos colhidos no juízo cível, configurou-se com verdadeiro abuso de poder, impossibilitando qualquer chance de defesa ao ofendido, afrontando o direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal.
IV.
O agente público não pode fazer uso de sua atribuição legal para corrompê-la.
A agressão cometida não é respaldada pela legalidade (estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de direito), pois ainda que porventura agisse no exercício regular de direito, haveria a caracterização, no presente caso, do abuso de direito, nos termos do Art. 187 do Código Civil.
V.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
VI.
Acolho parcialmente o pedido constante nas razões do apelo interposto pelo autor, para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantum, aliás, que encontra ressonância na construção jurisprudencial deste eg.
Tribunal.
VII.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Apelação do Estado do Ceará desprovida. (Apelação Cível - 0007190-30.2010.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) [g. n.] Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Ceará a compensar o autor em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 905, de acordo com o qual: (i) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem corresponder à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança; (iii) a correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 43/STJ).
Com o resultado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o ente público ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento o Estado do Ceará no pagamento das custas, todavia, em decorrência da previsão legal contida no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13 -
28/06/2024 20:29
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12792959
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12/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de MANOEL FELIX NASCIMENTO - CPF: *75.***.*42-44 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605847
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0268634-53.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605847
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28/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605847
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28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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