TJCE - 0200170-58.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2024 11:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            04/09/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 11:51 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 14:35 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/07/2024 08:35 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12792956 
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                                            01/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12792956 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200170-58.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO JUÍZO REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE APELADO(A): IVONE ALVES FERREIRA DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 NORMA AUTOAPLICÁVEL.
 
 DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 REQUISITOS.
 
 CUMPRIMENTO.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, ora apelada, de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício de cargo público efetivo no Município apelante. 3.
 
 O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
 
 Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais. 4.
 
 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio.
 
 Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5.
 
 A promovente - servidora pública efetiva desde 2004 (id. 11588664 ao id. 11588667) - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal no cargo de professora, havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
 
 Demonstrou igualmente, mediante a juntada de seus contracheques, não perceber o propugnado adicional.
 
 O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. 6. É inexorável concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 7.
 
 Uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus.
 
 Precedentes. 8.
 
 Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
 
 E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 9.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Sentença reformada, de ofício, para ajustar a fixação dos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, mas conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para ajustar a fixação dos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença (id. 11588832) proferida pelo Juiz de Direito Márcio Freire de Souza, da Vara Única da Comarca de Solonópole, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Ivone Alves Ferreira Duarte, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público referente aos cargos atualmente ocupados pela Requerente: Professora de Educação Básica e Professora de Educação Básica I, incidente sobre o vencimento; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
 
 Os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
 
 Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015.) Sem custas.
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário. Em razões recursais (id. 11588837), a Fazenda Municipal alega a inexistência de lei regulamentadora do adicional por tempo de serviço, impossibilitando a Administração de conceder a referida vantagem.
 
 Ademais, assevera o impacto nas finanças públicas, já que não há prévia dotação orçamentária.
 
 Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no id. 11588839, por meio das quais a parte autora pleiteia a manutenção do decisório. A Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho manifestou-se pelo conhecimento do reexame e do apelatório, mas não adentrou o mérito, dada a ausência de interesse público primário no feito (id. 12339845). É o relatório. VOTO De início, entendo que a remessa necessária não comporta processamento. Com efeito, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 REMESSA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 GUARDA MUNICIPAL.
 
 ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
 
 DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
 
 HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
 
 ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
 
 HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
 
 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
 
 Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
 
 Remessa não conhecida. 2. (...). 9.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Sentença reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) [g. n.] Não conheço, portanto, da remessa necessária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, ora apelada, de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício de cargo público efetivo no Município apelante. Com efeito, o referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
 
 Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
 
 APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM IMPUGNAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 NORMA AUTOAPLICÁVEL.
 
 DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 REQUISITOS.
 
 CUMPRIMENTO.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POSTERGADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA. 1- O provimento jurisdicional condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo desde a assunção no cargo e a pagar as prestações vencidas e não prescritas, com reflexo no 13º salário e terço de férias.
 
 A condenação se restringe aos últimos 5 (cinco) anos que precedem à data de propositura da ação, e incide sobre os vencimentos-base da autora, os quais equivalem, mensalmente, consoante relatório financeiro de 2021, a R$ 1.671,54.
 
 Nessa perspectiva, havendo sido proposta a ação em 2021, constata-se que proveito econômico da lide não alcança o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
 
 A despeito de ilíquida, entremostra-se incabível o reexame.
 
 Em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal Estadual. 2- Inexiste interesse recursal do Município em impugnar o capítulo da sentença no qual já declarada a prescrição quinquenal, a implicar o parcial conhecimento do apelo. 3- O referido adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar nº 001/1993 e na Lei nº 188/2012, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
 
 Conquanto não haja regulamentação da citada vantagem, a disposição expressa quanto a seus requisitos nas normas locais é suficiente para assegurar a sua percepção pelos servidores públicos municipais.
 
 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a desnecessidade de regulamentação para o recebimento do anuênio.
 
 Desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 4- A recorrida - servidora pública efetiva desde 1995 - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal, no cargo de professora, havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
 
 A apelada, mediante a juntada de seus contracheques, explicitou igualmente não perceber o propugnado adicional.
 
 O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. É inexorável concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). 5- O reconhecimento do direito da servidora ao adicional por tempo de serviço está vinculado ao atendimento dos requisitos legais, não se sujeitando a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo lícita a intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional do ato administrativo adstrito aos aspectos da legalidade, como no caso concreto, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos Poderes. 6- Uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus.
 
 Não tem aplicação a teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do Poder Público quanto ao dever de assegurar aos servidores os direitos conferidos em lei.
 
 Precedentes. 7- Ilíquida a sentença, convém retificar de ofício a forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, observados a sua majoração (§ 11, art. 85, CPC), bem como os critérios dos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC. 8- Remessa necessária não conhecida.
 
 Apelo conhecido parcialmente e nessa extensão desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051741-86.2021.8.06.0168, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) [g. n.] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
 
 NORMA AUTOAPLICÁVEL.
 
 DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012.
 
 AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO.
 
 DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE.
 
 ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
 
 Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
 
 O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3.
 
 A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4.
 
 O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
 
 A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
 
 No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao aludido adicional, não se tendo notícias, ainda, de eventual término do seu vínculo funcional.
 
 O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
 
 Precedentes do TJCE. 8.
 
 Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
 
 Remessa Necessária não conhecida.
 
 Apelação conhecida e desprovida. 10.
 
 Sentença parcialmente modificada de ofício. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050493-85.2021.8.06.0168, Rel.
 
 Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, j. em 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) [g. n.] A Lei nº 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais, vindo a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012 (id. 11588679 ao id. 11588682; id. 11588683 ao id. 11588792): Lei Municipal nº 001/1993 Art. 47.
 
 Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
 
 Art. 62.
 
 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III- Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 68.
 
 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
 
 Parágrafo único O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Lei Municipal nº 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III- Adicional por tempo de serviço; Nas normas acima transcritas restaram expressamente consignados os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, motivo por que têm aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações regulados pelo legislador local, de sorte que se afigura prescindível lei ou decreto para regular a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Por conseguinte, desde que preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. In casu, a promovente - servidora pública efetiva desde 2004 (id. 11588664 ao id. 11588667) - comprovou a existência de vínculo com a Fazenda Municipal no cargo de professora, havendo sido investida após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 001/1993.
 
 Demonstrou igualmente, mediante a juntada de seus contracheques, não perceber o propugnado adicional. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral, notadamente a implementação da vantagem ou o término de vínculo funcional. Inexorável é concluir que a recorrida faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). Saliente-se, ainda, que, uma vez instituída a vantagem mediante processo legislativo regular, não cabe à Administração Pública esquivar-se do cumprimento de suas obrigações sob o pretexto de prejuízo aos cofres públicos ou de impacto financeiro a ser ocasionado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, retirando da parte adversa o direito a receber importância a qual faz jus. A propósito: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 SÚMULA 43, TJCE.
 
 APELO NÃO CONHECIDO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
 
 GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
 
 VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
 
 REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
 
 No apelo, o Município de Mombaça limitouse a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
 
 Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). 3.
 
 Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
 
 A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 5.
 
 Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 12/02/2001, bem como a falta de concessão do adicional requestado.
 
 Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
 
 Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 6.
 
 A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
 
 Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 7.
 
 A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 8.
 
 Apelo não conhecido.
 
 Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000569-42.2018.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 SÚMULA 43, TJCE.
 
 APELO NÃO CONHECIDO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
 
 GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
 
 VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
 
 REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
 
 Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Mombaça à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
 
 Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
 
 A Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Mombaça, assegura o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 5.
 
 Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 02/02/1998, bem como a falta de concessão do adicional requestado, conforme fichas financeiras.
 
 Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado.
 
 Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional por tempo de serviço à requerente. 6.
 
 A prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
 
 Súmulas 85, STJ, e 443, STF. 7.
 
 Não ofende o princípio da separação dos poderes a sentença que assegura o cumprimento de lei. 8.
 
 A reserva do possível não pode ser invocada para dar fundamento ao desrespeito a uma obrigação ou dever legal. 9.
 
 Apelo não conhecido.
 
 Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000053-22.2018.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 10/02/2020, data da publicação: 11/02/2020) [g. n.] No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
 
 Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência de as emendas constitucionais terem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
 
 Do exposto, não conheço da remessa necessária, mas conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para ajustar a fixação dos consectários legais, nos moldes acima delineados. Majoração dos honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, postergada a definição do percentual acrescido em sede recursal (art. 85, §11, CPC) para a fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
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                                            28/06/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12792956 
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                                            12/06/2024 18:11 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/06/2024 18:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2024 18:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605871 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200170-58.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605871 
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                                            28/05/2024 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605871 
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                                            28/05/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 17:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/05/2024 15:10 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/05/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 15:06 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2024 13:40 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            20/05/2024 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 08:00 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            11/04/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 17:54 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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