TJCE - 3000496-81.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 06:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIA ESTEVAO ALVES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12437228
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12437228
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29/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INEXISTENTE.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTA PERMISSÃO CONTRATUAL PARA OS DESCONTOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANIFESTAMENTE DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO PROVIDO.
FONAJE 103.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso inominado (id. 12189807) sentença (id. 12189802) que julgou improcedente o pleito de dano moral em virtude de desconto indevido em verbas de caráter alimentar. 1.1 Analisando os autos, verifico que a promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e anuência para os descontos indevidos. 2.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 3.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 4.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 5. Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do serviço em questão.
Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva da ré estão preenchidos. 6.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação com o promovido, pois a mesma não se desincumbiu do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes.
Dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do recorrido, já que houve desconto da conta da consumidora sem contrato autorizando.
Por semelhança colho julgados. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJDF : 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 7.
Por derradeiro, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 8.
No caso, se me afigura legítimo o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em que fixada a indenização, pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita.
A propósito, O entendimento do STJ acerca da razoabilidade coaduna com o valor aquilatado. "A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal." (AgInt nos EDcl no AREsp 862.889/PR, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4.ª Turma, DJe 30/10/2017). 9.
A 6ª Turma entende que havendo o desconto indevido em benefício previdenciário o dano moral é presumido.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente contra jurisprudência dominante, conforme art. 932, CPC e Enunciado do Fonaje 103. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte ré em R$ 2.000,00(dois mil reais) pelo dano moral, com juros desde a citação, 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do arbitramento. 11.
Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem.
Fortaleza/CE, data inserta pelo sistema.
Juiz Saulo Belfort Simões.
Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12437228
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12437228
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28/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12437228
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28/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12437228
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28/05/2024 18:22
Conhecido o recurso de LUCIA ESTEVAO ALVES - CPF: *05.***.*85-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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