TJCE - 3002615-28.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de WILLIANS MOACIR BARBOSA ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de WILLIANS MOACIR BARBOSA ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137544727
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137544727
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137544727
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137544727
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n. 3002615-28.2023.8.06.0012 Promovente: FRANCISCA ELZA LINO ALVES Promovido: CONDOMÍNIO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ELZA LINO ALVES em face de CONDOMÍNIO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO.
A promovente sustentou que é proprietária de um apartamento no condomínio, sofre de graves problemas de coluna que a impossibilitam de realizar esforços físicos, o que agrava sua condição de saúde.
Ela enfrenta dificuldades para acessar o condomínio devido à falta de manutenção no portão de pedestres, que exige esforço para ser manobrado, agravando ainda mais seu problema.
Apesar de seu pedido, o síndico proibiu seu acesso pelo portão de veículos, forçando-a a utilizar o portão de pedestres.
Além disso, o síndico tratou suas solicitações com desdém e descortesia, ignorando suas necessidades e prejudicando seu bem-estar.
A autora alega que a conduta do síndico violou sua dignidade e causou sofrimento psicológico.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e a concessão de tutela antecipada a fim de obrigar o réu a proceder à manutenção do portão de acesso aos pedestres e que, enquanto não o faz, determinar que o acesso da autora se faça pelo portão de acesso de veículos.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e indenização por dano moral.
O condomínio promovido requereu a justiça gratuita e apresentou, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita da promovente.
O promovido defendeu que as alegações da autora sobre falhas na administração do condomínio e na manutenção do portão de acesso de pedestres são falsas, uma vez que não há evidências de que o portão esteja sem manutenção.
O portão de veículos é destinado exclusivamente para automóveis, e sua utilização por pedestres é proibida para evitar acidentes, sendo imprudente permitir seu uso para este fim.
Além disso, os documentos apresentados pela autora, datados de 2017/2018, não comprovam a existência atual de seu problema de saúde nem demonstram que ele seja decorrente do uso do portão de pedestres.
O "laudo" apresentado pela autora é apenas um exame e não possui validade para comprovar a necessidade de tratamento especializado.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
A requerente se manifestou acerca da contestação apresentada pelo promovido (ID 101929155), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pelo demandado e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
Em decisão de ID 90387932, foi indeferida a tutela pleiteada pela parte autora.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 87401358. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita arguido pelo promovido, pois a concessão dos benefícios da justiça gratuita foi adequadamente deferida à autora, conforme os requisitos estabelecidos no art. 98 e seguintes do CPC.
A decisão proferida considerou a hipossuficiência da autora e o cumprimento das condições necessárias para a concessão do benefício, razão pela qual não cabe revisão ou revogação da gratuidade concedida neste momento processual.
Informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovida será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de ato ilícito cometido pelo condomínio promovido em desfavor da promovente.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou laudos médicos datados de 2017 e 2018, que atestam a existência de lombalgia crônica com limitação funcional e osteoporose grave na coluna lombar (IDs 73206134, 73206135 e 73206136).
A autora alega que sofre de sérios problemas de coluna que a impedem de realizar esforços físicos, o que agrava sua condição de saúde.
Alega, ainda, enfrentar dificuldades no acesso ao condomínio devido à falta de manutenção no portão de pedestres, que, segundo ela, exige grande esforço para ser manobrado, exacerbando seu problema de saúde.
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que o condomínio tenha praticado conduta ilícita ou que a manutenção do portão de pedestres tenha sido inadequada de maneira a justificar seu agravamento de saúde.
Tampouco requereu a produção de outros meios de prova que poderiam esclarecer a relação entre o portão de pedestres e seu problema de saúde.
Ademais, é importante destacar que os laudos médicos apresentados pela parte autora são de 2017 e 2018, ou seja, documentos antigos que não têm correlação com os fatos recentes que ela alega em sua inicial.
A autora afirma que o agravamento de seu problema de saúde decorre da falta de manutenção no portão de pedestres do condomínio, contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam de maneira contemporânea a existência de sua alegada incapacidade funcional ou qualquer relação entre sua condição de saúde e a conduta do condomínio.
Não há qualquer laudo médico recente que ateste, por exemplo, que o esforço necessário para manobrar o portão tenha contribuído para o agravamento de sua patologia.
Portanto, os laudos apresentados, além de defasados, não comprovam a alegada causalidade entre o problema de saúde da autora e a conduta do condomínio, o que reforça a falta de provas suficientes para embasar seu pleito.
Assim, é de se reconhecer que a parte autora não cumpriu o ônus da prova, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de provas adequadas impõe a improcedência do pedido, pois não foi demonstrada a veracidade das alegações de forma suficiente para embasar a condenação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544727
-
06/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544727
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05/03/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WILLIANS MOACIR BARBOSA ALENCAR em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 102207167
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 102207167
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 102207167
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 102207167
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29/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem provar com a referida produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se que, na ausência de manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além daquelas dispostas nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, os autos retornem conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, sendo o caso, para julgamento antecipado da lide. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207167
-
28/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102207167
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30/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90387932
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90387932
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90387932
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90387932
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3002615-28.2023.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisca Elza Lino Alves em desfavor de Condomínio Habitacional Luciano Carneiro, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega que é portadora de problemas severos na coluna vertebral dela, motivo pelo qual não possui condições físicas de realizar movimentos fortes.
Em razão disso, vem apresentando dificuldades no que diz respeito à entrada e à saída no condomínio por falta de manutenção do portão de acesso aos pedestres.
A promovente necessita empreender muito esforço para abrir e fechar esse portão, o que vem agravando a enfermidade dela.
Ocorre que o síndico do condomínio proibiu a autora de passar pelo portão dos veículos, circunstância que vem acarretando inúmeros transtornos à saúde dela.
A título de tutela de urgência, requer a determinação para que a parte ré efetue a manutenção do portão de acesso aos pedestres, sob pena de incidência de multa.
Citado e intimado, o promovido se manifestou quanto ao pleito de antecipação de tutela (ID 82960389).
Audiência de conciliação realizada em 28/05/2024, a qual restou infrutífera (ID 87401358).
Contestação oferecida pelo promovido (ID 88431406). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise sumária das peças e da documentação anexadas aos autos, não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito autoral, pelo menos em grau suficiente ao ponto de justificar o deferimento de seu requerimento em caráter de urgência.
Isso porque, dos elementos presentes no processo, não resta suficientemente comprovada conduta ilícita por parte do requerido, uma vez que a autora não demonstrou: a) que possui dificuldades para abrir o portão de acesso aos pedestres; b) que o portão de acesso aos pedestres carece de manutenção; c) a existência de proibição por parte do síndico no tocante ao acesso ao portão dos veículos; d) que possui problemas severos na coluna vertebral, visto que o laudo médico de ID 73206134 e o atestado médico de ID 73206135 são antigos.
Sendo assim, faz-se necessário o deslinde do feito para elucidação das alegações formuladas.
Ademais, o pleito antecipatório requestado pela promovente se confunde com o próprio mérito da questão, sob o qual não cabe análise nesta fase processual.
Insta salientar, por fim, que, consistindo o pleito de tutela antecipada na obrigação para que o condomínio proceda à manutenção do portão de pedestres, o deferimento do pedido pode implicar perigo de irreversibilidade, o que é vedado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Portanto, faz-se necessária a análise exauriente dos autos, o que será feito por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por ausência de probabilidade do direito, com fulcro no art. 300 do CPC.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Defiro a dilação de prazo solicitada pela autora na petição de ID 88207351.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestar sobre a contestação oferecida no ID 88431406; b) acostar laudo médico atualizado acerca das enfermidades relacionadas à coluna vertebral dela.
Caso a autora anexe laudo médico atualizado, intime-se o promovido para, se quiser, se manifestar acerca do referido documento no interregno de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos concedidos às partes, abra-se conclusão dos autos para julgamento (minutar sentença).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387932
-
22/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387932
-
07/08/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/06/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ELZA LINO ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ELZA LINO ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87379708
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002615-28.2023.8.06.0012 Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, hei por bem determinar a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar laudo médico atualizado acerca das enfermidades relacionadas à coluna vertebral dela.
Decorrido o interregno, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87379708
-
29/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379708
-
29/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:21
Juntada de ata da audiência
-
28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL LUCIANO CARNEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80544974
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80544974
-
29/02/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80544974
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29/02/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de WILLIANS MOACIR BARBOSA ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77228390
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77228390
-
08/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77228390
-
08/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 20:22
Conclusos para decisão
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08/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:22
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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